TJRN - 0810213-03.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810213-03.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A ADVOGADA: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: NEIDE ROBERTO DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10 -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810213-03.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810213-03.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A ADVOGADA: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA RECORRIDA: NEIDE ROBERTO DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 16240266) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 14760975), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS PELOS LITIGANTES.
POSSIBILIDADE DE EXAME CONJUNTO.
SIMILITUDE NOS TEMAS DE INTERESSE.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÁUDIO DE GRAVAÇÃO DE TELEATENDIMENTO.
TAXA DE JUROS NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO CONFORME A MÉDIA DO MERCADO.
DEMONSTRAÇÃO DOS ÍNDICES EM LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O acórdão integrativo (Id. 15757179), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO EXAME DE MATÉRIAS OPORTUNAMENTE IMPUGNADAS.
INEXISTÊNCIA.
EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO JULGADO QUANTO AOS PONTOS SUSCITADOS.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO PARA REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA RECURSAL ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
Alega a recorrente violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 16291081).
Processo sobrestado em razão do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (Id. 17090202).
Em petição (Id. 28540655), a recorrida chama o feito à ordem, visando à retirada do sobrestamento, por ter o acórdão vergastado já reconhecido a ocorrência de má-fé, quando a discussão em torno do tema é se seria suficiente a afronta à boa-fé objetiva, para fins de restituição em dobro do indébito. É o relatório.
Analisando a aludida petição, entendo assistir razão ao recorrido, razão pela qual passo ao exame da admissibilidade do recurso.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, em relação à alegada violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o acórdão recorrido (Id. 14760975) assentou: [...] Quanto à repetição do indébito, considerando que a capitalização de juros e os juros abusivos foram cobrados sem as devidas pactuações, resta evidenciada a má-fé da demandada na conduta, devendo a restituição ser em dobro na forma do art. 42 do CDC, cuja demonstração também deverá ser realizada em liquidação do julgado.
Neste diapasão, válidas a transcrição: "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
SÚMULA 297 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO." (AC 0829586-54.2020.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, J. em 02/06/2021). "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER: 1) QUE A TAXA DE JUROS NÃO É LIMITADA A 12% AO ANO; 2) A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS SOB A FORMA CAPITALIZADA E 3) QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
TAXA DE JUROS QUE DEVE SER FIXADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR, CONSOANTE ENUNCIADO DE SÚMULA 530 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INVIABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE NÃO TER SIDO A MESMA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 0845166-61.2019.8.20.5001, Dr.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade, J. em 12/05/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
JUROS ABUSIVOS CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
PARCELAS DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810604-26.2019.8.20.5001, Dr.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, j. em 15/07/2020). [...] Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da cobrança indevida ao consumidor, entendida como dolosa, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA AGRAVADA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a má-fé da instituição de ensino, razão pela qual o TJPR deixou de aplicar a devolução em dobro prevista no art. 42 da Lei n. 8.078/1990.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso" (AgInt no AREsp 911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017), o que não ocorreu no caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.171/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ A ENSEJAR DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.351/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 10 -
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 30/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:50
Conclusos para decisão
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21/09/2022 03:17
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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20/09/2022 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:36
Juntada de intimação
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19/09/2022 11:30
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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16/09/2022 19:11
Juntada de Petição de recurso especial
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23/08/2022 01:43
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 22:30
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2022 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 01:23
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2022.
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29/07/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2022 06:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 06:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2022 10:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/07/2022 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2022 11:42
Pedido de inclusão em pauta
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29/06/2022 21:50
Conclusos para decisão
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29/06/2022 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2022 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 14:14
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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17/06/2022 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 21:26
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2022 13:53
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2022 10:49
Conclusos para decisão
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06/04/2022 12:45
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 09:54
Recebidos os autos
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01/04/2022 09:54
Conclusos para despacho
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01/04/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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