TJRN - 0800178-42.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2025 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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27/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800178-42.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ENEIDA LAIS DE OLIVEIRA SOUSA PEGADO DESPACHO Cuida-se de pedido formulado pela parte autora para a baixa de restrição judicial no RENAJUD sobre o veículo objeto da presente ação, conforme petição de ID nº 153087807.
Verifico que, diante do contexto processual, é cabível o deferimento da baixa do impedimento no sistema RENAJUD, considerando a necessidade de regularização da situação do bem e o atendimento ao disposto no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
De outro lado, observo que, até a presente data, a parte autora não apresentou novo endereço da parte ré, e que, não obstante as diligências realizadas, ainda não foi possível efetivar sua citação válida, prejudicando o regular andamento do feito.
Diante disso, visando dar prosseguimento ao feito e esgotar os meios disponíveis para localização do réu, DETERMINO a realização de pesquisas nos sistemas PJE, SISBAJUD e SNIPER, a fim de localizar endereços atualizados e diversos dos já constantes nos autos.
Assim, DEFIRO o pedido de baixa da restrição judicial (impedimento) no RENAJUD sobre o veículo objeto da presente demanda, bem DETERMINO à Secretaria que proceda à realização de consultas nos sistemas PJE, SISBAJUD e SNIPER, com a finalidade de localizar endereços atualizados da parte ré, comunicando este Juízo sobre os resultados obtidos.
Encontrando endereços diversos dos informados nos autos, expeça-se carta de citação da parte ré.
Não sendo encontrados novos endereços, cite-se o réu por edital.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, pelo DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 16 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 07:51
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800178-42.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ENEIDA LAIS DE OLIVEIRA SOUSA PEGADO DECISÃO Analisando os autos, a parte autora requereu o julgamento da demanda (ID 151775895).
No caso, a parte ré não foi considerada citada, conforme fundamentação da decisão de ID 149642176.
A diligência de ID nº 143930673 para fins de contagem de prazo para purgação da mora e para apresentar defesa à presente ação não foi considerada válida, uma vez que o destinatário não confirmou a sua identidade e nem o recebimento do conteúdo do ato.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação da parte ré ou requerer o que entender de direito.
Não havendo manifestação, intime-se a parte autora, por carta, a dizer endereço atualizado do réu no prazo de 5 dias.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 19 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:45
Outras Decisões
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19/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 23:08
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 18:27
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800178-42.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ENEIDA LAIS DE OLIVEIRA SOUSA PEGADO DECISÃO Analisando os autos, não considero válida a diligência de ID nº 143930673 para fins de contagem de prazo para purgação da mora e para apresentar defesa à presente ação, uma vez que o destinatário não confirmou a sua identidade e nem o recebimento do conteúdo do ato.
Registre-se que o Oficial de Justiça responsável pelo ato ou servidor deverá certificar a autenticidade da identidade do citando, a partir da verificação do número de telefone, da confirmação escrita do destinatário acerca de sua identidade e da conferência de foto individual, com a exibição de um documento oficial com foto.
O cumprimento da citação observará o disposto nos artigos 3º a 6º da Portaria nº 28/2020 do TJRN, bem como o art. 10 da Resolução nº 354/2020 do CNJ, de modo a assegurar que o destinatário tomou conhecimento do conteúdo do ato, com anuência expressa documentada por certidão, que confirme a leitura da mensagem enviada, constando data e hora em que a comunicação foi realizada e a maneira como o citando foi identificado.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação da parte ré ou requerer o que entender de direito.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 05 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:13
Outras Decisões
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24/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ENEIDA LAIS DE OLIVEIRA SOUSA PEGADO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 19:45
Juntada de diligência
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12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800178-42.2025.8.20.5001 Ação: Busca e Apreensão AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ENEIDA LAIS DE OLIVEIRA SOUSA PEGADO Região do cumprimento do mandado: 4 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
I - RELATÓRIO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de ENEIDA LAIS DE OLIVEIRA SOUSA PEGADO, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora do réu quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Para concessão de medida de busca e apreensão liminar pleiteada, exige-se a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato, que contém cláusula de alienação fiduciária, e a carta de notificação, ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo nº. 1.951.888-RS e 1951662/RS (Tema 1132) foi fixada a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro".
Aplica-se ao caso o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911, de 1/10/1969, com as alterações da Lei 13.043, de 2014, que tem o seguinte teor: “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Tendo sido emitida carta ao endereço do réu constante do contrato, considero comprovada a mora.
Há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14.
Já o periculum in mora encontra-se na própria inadimplência contratual, que tende a crescer, e no exercício de posse viciada do veículo pela parte ré.
Cabível, portanto, a busca e apreensão, retirando-se da posse do veículo do réu.
E não tendo mais a parte ré o direito de ficar na posse do veículo e nem tampouco de aliená-lo a terceiro, autorizo que se anote no RENAJUD o impedimento de circulação pelo réu e de transferência.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e ordeno a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, entregando-o à parte autora. 1) De posse da presente decisão com força de mandado, nos termos da Resolução nº 167/07 da CGJ/TJRN, determino (I) a distribuição da presente decisão/mandado para que o(a) Oficial(a) de Justiça, em seu cumprimento, efetue a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca/modelo RENAULT/SANDERO EXPRESSION FLEX, ano 2020, cor BRANCO, placa QQO0C83, Renavam *11.***.*32-25 no seguinte endereço: Rua Apolônio Félix, 111, CASA, Pajuçara, NATAL - RN - CEP: 59123-614 e o entregue à parte autora, lavrando-se o respectivo auto.
Fica consignado desde já que, implementada a medida de busca e apreensão, (II) a parte ré terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária em favor do autor (STJ, REsp 1.418.593/MS). (III) Somente em caso de apreensão do veículo, o(a) oficial(a) de justiça proceda à CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar DEFESA ESCRITA POR ADVOGADO, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, sob pena de revelia.
A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial e dos documentos que a acompanham (art. 250, incs.
II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço eletrônico https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e, em seguida, inserindo o número 25010316532735400000130007225 (petição inicial), sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), que desobriga a sua anexação.
Ressalte-se que esse processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". 2) A Secretaria proceda ao registro de impedimento de circulação e transferência do veículo em questão, por meio do sistema RENAJUD. 3) Apreendido o veículo e apresentada contestação, intime-se a parte autora a apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para sentença em seguida. 4) Não apreendido o bem, intime-se a parte autora a, em 10 (dez) dias, informar novo endereço para expedição de mandado de busca e apreensão, o que fica autorizado desde já, ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, fazendo-se conclusão dos autos para decisão neste último caso.
Tendo em vista, ainda, que a demanda apresentada não se encaixa nas exceções do art. 189, do CPC, no que tange à concessão de sigilo e segredo judicial, a Secretaria retire do sistema o caráter sigiloso dos documentos constantes nos autos, caso tenha sido inserido pela parte autora.
Dê-se ciência à parte autora pelo sistema Pje.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2025.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:02
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 08:43
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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