TJRN - 0882445-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de JORGE ALFREDO MURAD COSTA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de LUMMA GRAZIELLE FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ARRUDA & MELO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0882445-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DMA DISTRIBUIDORA S/A REU: ARRUDA & MELO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora peticionou pugnando pela desistência do feito (Id. 160024468).
Sem óbice, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes pela parte autora.
Sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de contestação nos autos.
Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo.
Se existir custas remanescentes, cadastre-se o procedimento no COJUD.
Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:05
Homologada a Transação
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08/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:20
Desentranhado o documento
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29/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2025 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 07:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JORGE ALFREDO MURAD COSTA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de LUMMA GRAZIELLE FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:27
Recebidos os autos.
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27/06/2025 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:06
Decorrido prazo de NATAL CONDOMINIO ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - ME em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0882445-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DMA DISTRIBUIDORA S/A REU: ARRUDA & MELO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Retornaram os autos para apreciação do pedido de Id. 153908982.
Analisando-se a colação, observa-se que a até o presente momento a parte demandante não conseguiu a citação do réu (id 153871481), frustrada a audiência de conciliação anterior por esse motivo (Id 147366590).
Em vista disso, levando-se em consideração os requerimentos autorais e os primados de cooperação processual (art. 6º, CPC), determino: a) retire-se definitivamente da pauta de audiências de conciliação junto ao CEJUSC, cancelando-se o ato agendado para 12/08/25, às 13:30. b) objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Proceda-se a citação conforme indicado no Id. 153871481. c) apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. d) em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. e) se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para decisão de saneamento. f) decorrido o prazo das partes (réplica e provas) sem resposta, e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 07:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 07:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 12/08/2025 13:30 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/06/2025 07:09
Recebidos os autos.
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09/06/2025 07:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/06/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:09
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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06/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:35
Recebidos os autos.
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02/06/2025 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 12/08/2025 13:30 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/05/2025 06:20
Recebidos os autos.
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12/05/2025 06:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/05/2025 08:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 18:12
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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05/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0882445-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DMA DISTRIBUIDORA S/A REU: ARRUDA & MELO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Retornaram os autos para apreciação do pedido de reconsideração formulado no Id. 149147826, antecipado pela informação de interposição de agravo de instrumento (id 141370106).
Atentando-se à formulação, assim como ao decisório proferido no agravo de instrumento nº 0801026-94.2025.8.20.0000 (anexo), deixou de promover a reconsideração pretendida, especialmente porque persiste a necessidade de averiguação sobre a origem da dívida.
Ultrapassada aludida questão, a Secretaria Unifica promova as diligências necessárias à regular tramitação do feito, especialmente aquelas alusivas à validação da citação de Id. 143138105.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 09:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 01/04/2025 14:30 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/04/2025 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 14:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ARRUDA & MELO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ARRUDA & MELO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª.
SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Origem: 9ª.
Vara Cível PROCESSO Nº.: 0882445-08.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: DMA DISTRIBUIDORA S/A DEMANDADA: ARRUDA & MELO COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4º. do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do TJRN, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL/SESSÃO DE MEDIAÇÃO, conforme art. 334 do Código de Processo Civil, na Sala 2 do CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, localizado no Fórum Djanirito de Souza Moura, na Praça Sete de Setembro, 34, Térreo, Cidade Alta, nesta capital, no dia 01/04/2025, às 14h30min, sob as advertências da Lei (art. 334, §§8º. e 9º., do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme o art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário - 1ª.
SUC (documento assinado digitalmente, na forme da Lei nº.11.419/2006) -
17/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:14
Recebidos os autos.
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17/02/2025 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 05:15
Decorrido prazo de LUMMA GRAZIELLE FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de JORGE ALFREDO MURAD COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de LUMMA GRAZIELLE FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 09:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0882445-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DMA DISTRIBUIDORA S/A REU: ARRUDA & MELO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por DMA DISTRIBUIDORA S/A em desfavor de ARRUDA & MELO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, partes qualificadas.
Noticia-se que a parte autora "é sociedade empresária anônima, com atividade econômica principal pautada no comércio varejista de mercadorias em geral", afirmando-se que "sem nunca deixar de arcar com suas responsabilidades, surpreendeu-se a autora com o envio pela ré de título ao 7º Ofício de Notas de Natal/RN, no valor de R$24.280,20".
Relata-se a tentativa de "contato com a ré para se abster de emitir Nota(s) Fiscal(is)/Duplicata(s) referentes a transações não realizadas com a autora, tentando resolver a questão administrativamente, sob pena de adotar as medidas judiciais cabíveis, contudo, não obteve êxito".
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do protesto ajuizado.
No mérito, pugna-se pela confirmação da liminar, a declaração de nulidade do negócio e a condenação da ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instada a justificar a eleição do presente foro, juntou petição (Id. 138658113). É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, não se verifica a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de que a dívida em discussão não foi contratada entre as partes, ou não decorre de obrigação contratual anteriormente fixada.
Merece destaque, portanto, a indispensabilidade de análise aprofundada sobre a natureza da anotação, não se podendo observar, em sede de análise preliminar, a irregularidade ou inexistência da cobrança sub judice.
Noutra vertente, compulsando os documentos inseridos na colação, especialmente o comprovante de cadastro do CNPJ autoral (Id. 138002385), observa-se que o endereço da empresa sacada converge com aquele anotado perante as autoridades fiscais, igualmente declarado na documentação de Id. 138002386, pág. 18.
Forçoso registrar, por oportuno, que as alegações de que a requerida emitiu título referente a transação inexistente e de tentativa de resolução administrativa da questão (inicial), não foram acompanhadas de indícios razoáveis a respeito das diligências informadas, de sorte que a simples afirmação de protesto indevido, ausente outros documentos que atestem razoavelmente a tese autoral, não pode ser admitida para fins de deferimento da liminar, mormente porque não inaugurado o contraditório processual.
Demais disso, não obstante a parte tenha comprovado recolhimento da quantia controvertida no Id. 138070406, sob o aspecto de ausência de probabilidade do direito autoral, em particular no que se relaciona a ausência de tentativa de resolução administrativa da pendência e impedimento de pagamento diretamente à ré, persiste a justificativa de indeferimento da sustação do protesto, posto que - repita-se, após o exercício do direito de defesa, o Juízo terá elementos mais robustos para examinar a regularidade da inscrição.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito, determino: Custas de ingresso recolhidas no Id. 138070407.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até dez dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 17:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 01/04/2025 14:30 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/12/2024 17:00
Recebidos os autos.
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18/12/2024 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 12:15
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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