TJRN - 0833319-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:56
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ESCOLA BRASILEIRA DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo n°: 0833319-86.2024.8.20.5001 Polo ativo: A.
R.
LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME Polo passivo: ESCOLA BRASILEIRA DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por A.
R.
LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - ME em desfavor de ESCOLA BRASILEIRA DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS.
Em petição de Id. 154633013, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes (Id. 154633016), requereu a sua homologação e a consequente extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio.
Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Considerando o teor do acordo firmado entre as partes, assim como o valor bloqueado através do SISBAJUD, no total de R$ 2.318,94 (dois mil, trezentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos), conforme a certidão de Id. 154677403, determino a expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, em favor da parte exequente, para a seguinte conta bancária: AR LOCAÇÕES (CNPJ: 010.495.660/0001-44), Banco Bradesco (237), Agência: 2821, Conta Corrente: 0151567-5.
Determino, ainda, a imediata cessação das ordens de bloqueio levadas a efeito por meio da ferramenta “teimosinha”, do SISBAJUD.
Valores eventualmente bloqueados após esta decisão deverão ser liberados em favor da parte executada.
Custas pagas.
Honorários advocatícios como pactuado.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
P.
R.
I.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 20:29
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0833319-86.2024.8.20.5001 AUTOR: A.
R.
LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME REU: ESCOLA BRASILEIRA DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 140695962, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada ESCOLA BRASILEIRA DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS até o limite do débito atualizado, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0833319-86.2024.8.20.5001 AUTOR: A.
R.
LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME REU: ESCOLA BRASILEIRA DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
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20/09/2024 04:10
Decorrido prazo de ESCOLA BRASILEIRA DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ESCOLA BRASILEIRA DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:31
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:29
Juntada de guia
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05/08/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:48
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:55
Juntada de guia
-
02/07/2024 17:55
Desentranhado o documento
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02/07/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de guia
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21/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:39
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2024 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:47
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/05/2024 21:41
Declarada incompetência
-
20/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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