TJRN - 0887342-79.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0887342-79.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE JOSENILDO DE OLIVEIRA Réu: RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 161759323, requerendo o que entender de direito.
Natal, 25 de agosto de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:31
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:31
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2025 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 18:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0887342-79.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE JOSENILDO DE OLIVEIRA Réu: RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 28 de abril de 2025.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:02
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 07:29
Expedição de Ofício.
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12/04/2025 13:21
Juntada de Petição de recurso de apelação
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09/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0887342-79.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JOSENILDO DE OLIVEIRA REU: RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
José Josenildo de Oliveira, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de Restart Fundo de Investimento em Direitos Creditórios A parte autora aduz, em síntese, que não celebrou contrato com a parte ré e seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes, cobrando uma dívida no valor de R$ 156,52 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), contrato n° 00.***.***/2486-81, de modo que a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes é ilícita e enseja reparação de danos morais.
Postula antecipação de tutela para que este juízo determine a imediata retirada da dívida registrada em seu nome.
No mérito, pediu a declaração de inexistência do débito discutido na ação e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Liminar indeferida (ID n° 139651131).
Citada, a parte ré ofertou contestação (ID n° 142150593).
Em sua defesa, arguiu preliminar de falta de interesse de agir, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e impugnou o valor da causa.
No mérito, afirmou que passou a ser credora da parte autora por cessão de créditos com a empresa Natura.
Havendo débitos em aberto, a autora está inadimplente e a inscrição se justifica.
Ainda, considera que não restaram comprovados os danos morais e pede a improcedência.
Em réplica, o autor reiterou os termos da exordial e afirmou os documentos colacionados pela parte autora não demonstram a existência da relação jurídica entre os litigantes. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINAR DE CONCESSÃO INDEVIDA DA JUSTIÇA GRATUITA Como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, alegação vazia, incapaz de romper a presunção legal de hipossuficiência econômica da parte.
Em razão disso, indefiro a preliminar.
II.2 INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, quando houver cumulação de pedidos o valor da causa corresponderá à soma deste.
Com efeito, a parte autora formulou pretensão de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e declaração de inexistência de débito no valor de R$ 156,52 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Portanto, o valor da causa está correto, pois somou esses valores.
II.3 PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Esse dispositivo garante o direito fundamental de acesso ao Judiciário, que não pode se eximir de analisar a ameaça a um direito constitucionalmente protegido, como a integridade dos proventos da autora, indispensáveis à sua subsistência.
O interesse de agir está vinculado à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional pretendida.
Neste caso, a autora busca o reconhecimento da inexistência de débito, além da indenização por danos materiais e morais.
A situação caracteriza uma ameaça a direitos da personalidade do autor.
Desse modo, o interesse de agir está devidamente demonstrado, uma vez que o autor necessita da intervenção judicial para retirar a inscrição do débito e receber eventual indenização.
II.4 MÉRITO A causa comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/15, haja vista que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
O processo prescinde, pois, da produção de provas em fase instrutória.
No caso, tem-se que a parte autora pretende obter a declaração de inexistência de débito inscrito no rol de inadimplentes por solicitação da parte ré, sustentando desconhecer a origem da dívida.
O regime jurídico precipuamente aplicável à demanda é o do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto a ré no de fornecedor de produtos/serviços, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, consoante o disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor, devendo-se levar em consideração a impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa da causa da obrigação, tendo em vista a própria pretensão declaratória de inexistência do débito.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus da prova, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto à réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Na situação em análise, a demandada imputou à parte autora a responsabilidade pelo débito, alegando que a autora comprou e não pagou produtos da “Natura”.
Os créditos decorrentes de tal negócio foram-lhe cedidos.
Como prova disso, foi anexado a certidão cartorária do 5º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, registrando a cessão de crédito debatido na presente ação para a empresa ré (ID n° 142150594).
No que diz respeito ao débito questionado, ao conferir a peça de defesa e os documentos a ela anexados, verifica-se que a parte ré limitou-se a alegar que é legitimada para realizar a cobrança efetuada no nome da autora, por esta ter contraído dívida proveniente de operação de crédito estabelecida com a Natura, a qual foi objeto de cessão onerosa mediante o instrumento particular firmado entre o citado banco e a demandada.
Apesar disso, não apresentou qualquer demonstração da existência do débito ora questionado.
A simples alegação de que os débitos originadores da dívida foi objeto de cessão não retira a obrigação da ré de juntar o instrumento contratual, notas fiscais, comprovante de entrega dos produtos ou outro documento que ao menos apresente a regularidade da inscrição procedida, uma vez que não se exime da responsabilidade pelos atos decorrentes do crédito cedido, sendo seu dever zelar pela regularidade da operação.
Vale ressaltar que no contrato de cessão de créditos pactuado entre a ré e a Natura não consta informações específicas quanto aos créditos objetos da cessão, tampouco qualquer indício da relação contratual estabelecida com a autora.
Muito embora se mencione a existência de crédito, não há identificação da origem deste.
Não obstante a ré possuísse os meios de demonstrar a alegada constituição da dívida pela autora, agiu com desídia na produção da prova que lhe incumbia.
Frisa-se que nos termos do art. 434, do CPC, o momento adequado para demonstração documento é na apresentação da contestação, sendo a juntada posterior exceção não cabível ao caso, conforme art. 436, do CPC. É de se destacar, ainda, que somente a existência da relação contratual entre a autora e o cedente (Natura) não é capaz de avalizar a idoneidade da anotação efetuada no cadastro de inadimplentes, remanescendo a necessidade de demonstração que o débito inscrito de fato foi constituído, o que não ocorreu no caso.
Diante de tais considerações, conclui-se não há nos autos elementos mínimos capazes de infirmar as alegações da autora e corroborar a existência do débito e a regularidade da inscrição, não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), o que estava a seu alcance sem a necessidade de dilação probatória, conforme acima fundamentado.
Assim sendo, não havendo demonstração da validade nem da higidez do débito reputado à autora, impõe reconhecer a ilegalidade da inscrição perpetrada pela ré e declarar a inexistência do débito.
Nesse sentido, colaciona-se ementa de julgado proferido pelo TJRN: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
APELAÇÃO.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E DA HIGIDEZ DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
REGULARIDADE DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA COBRANÇA E EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO NO SERASA.
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
CONFIGURADO.
DANO IN RE IPSA.
CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação cível para declarar a inexistência de débito do autor para com a empresa demandada, bem assim condenar esta última ao pagamento de indenização por dano moral, por maioria, na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), incidentes correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), vencida a Desª.
Maria Zeneide Bezerra apenas quanto ao valor indenizatório, que o fixava em R$ 8.000,00 (oito mil reais). (APELAÇÃO CÍVEL, 0847180-81.2020.8.20.5001, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2021) (grifou-se) Perante a constatada inscrição indevida do nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito efetuada pela ré, é passível de acolhimento a pretensão indenizatória por danos morais, cuja configuração independente da demonstração de provas do prejuízo extrapatrimonial causado, pois, considera-se presumido o dano moral em decorrência do próprio ato irregular praticado pela ré.
Esse é o entendimento já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere do julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 171 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 5.
Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1745021/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 29/04/2021) (grifou-se) Destaca-se, ainda, que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade é de natureza objetiva, prescindindo a presença de culpa ou dolo da ré na prática da conduta.
Outrossim, há de se levar em consideração que a autora possui múltiplas inscrições anteriores àquela discutida na presente ação, conforme extrato do Serasa de ID n° 139370030.
Ademais, em pesquisa do CPF do autor no sistema PJE, nota-se que o autor discute outras duas inscrições, além da discutida na presente ação, de modo que subsiste, ao tempo deste julgamento, anotações presumivelmente regulares.
Desse modo, a existência de inscrições pretéritas à questionada nesta demanda atrai a incidência do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 385, segundo o qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Portanto, a despeito do reconhecimento de ato ilícito (inscrição indevida), não subsiste a obrigação de indenizar, em razão da incidência da súmula 385 do STJ.
No mesmo sentido é a orientação do TJRN em casos análogos.
Cita-se a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONTRATO DE TELEFONIA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por Luiz Carlos da Silva contra a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório, julgou improcedentes os pedidos autorais e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O autor sustentou a inexistência da contratação e da dívida, bem como a irregularidade da negativação de seu nome, requerendo a declaração de inexistência do débito e a condenação da empresa Telefônica Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação válida da relação jurídica entre as partes, legitimando a cobrança realizada pela empresa ré; e (ii) estabelecer se a negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIRA empresa ré demonstrou a existência do contrato por meio da apresentação de documentação suficiente, incluindo faturas detalhadas e registros de utilização dos serviços, não tendo o autor impugnado a autenticidade dos documentos de forma específica, conforme exige o art. 436, parágrafo único, do CPC.A cobrança da dívida se mostra legítima, uma vez que o autor não conseguiu comprovar a inexistência da contratação nem a irregularidade da cobrança, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.A alegação de ausência de notificação prévia sobre a negativação não afasta a legalidade da dívida, pois se trata de requisito formal cuja inobservância não caracteriza, por si só, ato ilícito capaz de gerar indenização.A pretensão de indenização por danos morais deve ser afastada com base na Súmula 385 do STJ, pois ficou demonstrada a existência de negativação anterior e legítima do nome do autor por outra empresa, o que impede a caracterização do dano moral presumido.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A contestação genérica da autenticidade de documentos não afasta sua validade como prova da relação jurídica entre as partes, sendo necessária impugnação específica nos termos do art. 436, parágrafo único, do CPC.A negativação do nome do consumidor, quando fundada em dívida legítima e regularmente demonstrada, não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais.A aplicação da Súmula 385 do STJ impede a configuração de dano moral por anotação indevida quando preexistir negativação legítima do consumidor.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 436, parágrafo único; CC, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*53-21, 16ª Câmara Cível, Rel.
Ana Maria Nedel Scalzilli, julgado em 03/08/2017; TJDFT, Acórdão nº 1160240, 6ª Turma Cível, Rel.
José Divino, julgado em 20/03/2019; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*84-00, 18ª Câmara Cível, Rel.
Pedro Celso Dal Pra, julgado em 31/10/2019. (APELAÇÃO CÍVEL, 0861319-33.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) II.5 – MEDIDA LIMINAR Concluindo-se pela inexistência do débito inscrito, e tendo em vista que a inscrição em cadastro de inadimplentes deve ser corrigida com maior brevidade (artigo 43, § 3º, CDC) para não agravar a situação creditícia da autora perante o comércio, defiro o pedido liminar para determinar que se oficie ao Serasa para retirada do nome da parte autora do seu cadastro no que concernente à dívida incluída pela parte ré, objeto do contrato nº 00.***.***/2486-81, no valor de R$ 156,52 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para desconstituir a dívida impugnada consubstanciada no contrato nº 00.***.***/2486-81, no valor de R$ 156,52 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos, vencida em 08/07/2023.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Determino, a título de providência liminar, a expedição de ofício ao SPC para que proceda ao cancelamento da inscrição da dívida desconstituída nos presentes autos.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas pela Secretaria Judiciária e, em caso de inadimplência, via COJUD, e dos honorários advocatícios ao causídico da parte autora, os quais arbitro por apreciação equitativa em R$ 200,00 (duzentos reais), em razão de o proveito econômico obtido pela parte ter sido irrisório, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Sobre os honorários sucumbenciais incidirão juros de mora pela taxa Selic menos IPCA desde a partir da data do trânsito em julgado, conforme regra do art. 85, §16º do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte credora a requerer o cumprimento sentencial em 30 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 7 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/04/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:02
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0887342-79.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE JOSENILDO DE OLIVEIRA Réu: RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 7 de fevereiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0887342-79.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JOSENILDO DE OLIVEIRA REU: RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por José Josenildo de Oliveira em face de Restart Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, visando à exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega o autor que foi surpreendido com a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes, relativa a débito no valor de R$ 156,52 (contrato nº 00.***.***/2486-81), inexistente e não reconhecido por ele.
Sustenta que tal inclusão foi realizada sem notificação prévia e que nunca contratou qualquer obrigação com a parte ré.
Aponta que a negativação lhe causou constrangimentos e restrições financeiras, gerando prejuízos morais e patrimoniais.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, argumentando que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015 exigem, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos trazidos, não é possível afirmar que a parte autora não tenha recebido a notificação prévia à inscrição, sendo necessário oportunizar ao réu a comprovação do envio da referida notificação.
De mesmo modo, não foi trazido qualquer outro documento que corrobore as alegações constantes da inicial, impossibilitando que a mera alegação da parte autora de não ter sido notificada previamente se revista de verossimilhança para que seja deferido o pedido de tutela antecipada.
Cabe considerar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 404, a qual dispensa o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Assim, antes da oitiva da parte ré, não há como se concluir pela verossimilhança das alegações que tornem provável o Direito.
Desse modo, não se vislumbram os requisitos do art. 300 do CPC/15, notadamente a probabilidade do Direito.
Também não há risco de ineficácia do provimento final, pois o nome da parte autora poderá vir a ser retirado do cadastro de inadimplente por sentença final.
Isto posto, tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/15, indefiro o pedido de antecipação os efeitos da tutela formulado na petição inicial.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2025.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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