TJRN - 0886671-56.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0886671-56.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO BRUNO PAULINO DE FREITAS REU: RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MARCELO BRUNO PAULINO DE FREITAS em face de RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, todos qualificados.
Alega a parte autora que a inscrição realizada em seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes foi irregular , posto que não firmou nenhum contrato com o demandado e não recebeu notificação formal da inclusão do seu nome nos respectivos cadastros inadimplentes.
Requer, em sede de tutela de urgência , que este juízo determine que a ré exclua a negativação existente nos seus cadastros.
Requer a declaração de inexistência do débito registrado em nome da parte autora junto à parte ré, no tocante à dívida no valor relacionado alhures R$ 480,39 - contrato nº 00.***.***/3098-72.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pugna pela inversão do ônus da prova.
Pede justiça gratuita.
Juntou documentos.
A Tutela de Urgência foi indeferida em decisão de id 139475774.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando preliminares de conexão processual e falta de interesse de agir da parte autora, bem como impugnou a justiça gratuita e o valor da causa.
No mérito, aduziu que parte autora celebrou um negócio jurídico com a NATURA ao adquirir os produtos, assumiu a obrigação de pagamento conforme o pactuado.
Diz que este compromisso foi aceito de maneira livre e consciente pela parte autora, sendo fundamental seu cumprimento para assegurar a confiabilidade e a estabilidade das relações comerciais.
Afirma que ainda que a Requerida não tenha notificado a autora sobre a cessão, a ausência de notificação formal não implica na ilicitude dos atos de cobrança efetuados pelo Cessionário.
Relata que a negativação se deu em virtude de contratos válidos, vigentes e eficazes, tornando a medida tomada pela parte ré pautada no exercício regular do seu direito.
Alega a inexistência de dano moral uma vez que não há qualquer ato ilícito praticado pela empresa contestante.
Requer o acolhimento das preliminares para a extinção do feito sem resolução do mérito.
Acaso superadas, pugna pela total improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou Réplica à contestação rechaçando as alegações da parte ré e reiterando a exordial.
Decisão saneadora rejeitou as preliminares e impugnações suscitadas pela parte ré.
Intimadas as partes para informarem se possuem interesse na produção de outras provas.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I do CPC.
A pretensão autoral consiste na exclusão do nome do autor dos cadastros de maus pagadores, bem como no recebimento de indenização por danos morais, amparando sua pretensão na alegação de que desconhece tal dívida.
Compulsando detidamente o arcabouço probatório juntado aos autos pela parte ré, constato que não assiste razão a parte autora.
A parte ré é um fundo de renda fixa que investe em direitos creditórios não padronizados, ou seja, os valores monetários devidos a uma empresa, atuando como cessionário de dívidas que não foram pagas.
A pendência questionada na presente demanda foi objeto de cessão da NATURA para o RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, ora Requerido, conforme Termo de Cessão no qual consta expressa menção ao contrato cobrado, cumprindo-se, desta forma, cedente (Natura) e cessionário (RESTART, a Requerida), com a devida informação e transparência com o cliente do cedente.
Conforme documentos acostados nos Ids 142273605 e 162372085, a parte autora possuía vínculo com a cedente (empresa originária do débito).
Dessa forma, a partir da cessão de créditos realizada, a RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, ora demandada, passou a ser a detentora do crédito, podendo assim, exercer seu papel como credora Por essa razão, é de se reconhecer a regularidade do contrato e a legitimidade da inscrição do nome do autor em cadastro de restrição de crédito, não havendo que se falar em declaração de inexistência da dívida originada com os referidos contratos.
Em relação ao dano moral, este é caracterizado pela presença de uma conduta ilícita, um dano efetivo e o estabelecimento do nexo causal entre esses dois elementos.
Quando esses requisitos são preenchidos, é possível buscar a reparação pelo sofrimento emocional, angústia ou abalo psicológico causados.
O dano moral não se limita a meros aborrecimentos do cotidiano, mas sim a um prejuízo real que cause sofrimento emocional, angústia, humilhação, constrangimento ou abalo psicológico significativo. É preciso que haja um impacto negativo na esfera íntima e pessoal da vítima, o que não se vislumbra no caso em tela, uma vez que a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes não acarretou um dano efetivo à autora. É importante ressaltar que a requerida não cometeu ato ilícito, visto que agiu em exercício regular de direito.
Não há nos autos a comprovação do dano causado ou um fundamento legal que demonstre o descumprimento da lei, sendo assim, a Ré não pode responder por obrigação que não contribuiu à Autora, razão pela qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida ao Autor.
P.R.I.
NATAL/RN, 1 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:14
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0886671-56.2024.8.20.5001 AUTOR: MARCELO BRUNO PAULINO DE FREITAS REU: RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Passo a sanear o feito.
Da conexão processual A ré sustenta a existência de conexão entre o presente feito e o processo nº 0886675-93.2024.8.20.5001, que tramita perante a 12ª Vara Cível desta Comarca, sob o argumento de que ambos possuem identidade de partes e versam sobre negativações decorrentes de débitos cuja inexistência é alegada pelo autor.
Todavia, conforme demonstrado na réplica, embora haja identidade formal das partes, não se verifica identidade de objeto ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC.
O débito discutido nestes autos teria origem em suposta relação contratual com a empresa Natura, ao passo que o processo indicado pela ré refere-se a contrato diverso, com origem distinta.
Assim, ausente a tríplice identidade necessária para o reconhecimento da conexão, rejeito a preliminar.
Da ausência de interesse de agir A ré alega que o autor careceria de interesse processual, por não ter comprovado tentativa de solução administrativa da controvérsia.
Tal alegação não prospera.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que não há obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da demanda, salvo previsão legal específica, o que não se verifica no caso.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugna o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor, sustentando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de infirmá-la.
No caso, a ré limitou-se a impugnação genérica, sem apresentar elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do autor.
Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita, rejeitando a preliminar.
Da impugnação ao valor da causa A ré sustenta que o valor atribuído à causa é excessivo e deve ser reduzido para R$ 5.000,00, considerando o proveito econômico máximo que poderia ser obtido.
O art. 292, V, do CPC dispõe que, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido.
No caso, o autor atribuiu à causa o montante indicado na inicial, compatível com o quantum indenizatório pretendido, não havendo ilegalidade na fixação.
Eventual desproporção será objeto de análise no mérito, quando do arbitramento da indenização.
Assim, rejeito a preliminar.
Nada mais a sanear.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem se pretendem produzir novas provas, especificando-as e justificando o pedido.
Caso não haja pedido de provas, seja o feito concluso para julgamento.
P.
I.
NATAL /RN, 14 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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29/04/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0886671-56.2024.8.20.5001 Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0886671-56.2024.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: MARCELO BRUNO PAULINO DE FREITAS Réu: REU: RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer da contestação documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 31 de março de 2025 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 07:58
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0886671-56.2024.8.20.5001 AUTOR: MARCELO BRUNO PAULINO DE FREITAS REU: RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito com pedido de tutela de urgência , ajuizada por Marcelo Bruno Paulino de Freitas em face de Restart fundo de investimento em Direitos Creditórios , todos qualificados.
Alega a parte autora que a inscrição realizada em seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes foi irregular , posto que não firmou nenhum contrato com o demandado e não recebeu notificação formal da inclusão do seu nome nos respectivos cadastros inadimplentes.
Requer, em sede de tutela de urgência , que este juízo determine que a ré exclua a negativação existente nos seus cadastros.
Pugnou ainda pela concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Busca a parte autora uma tutela antecipada para que se retire a restrição que se encontra registrada em seu nome nos cadastros de consumidores inadimplentes.
O direito invocado pela demandante reside no fato da requerida negativar o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, sem que haja divida com o réu e sem a observância do procedimento legal correspondente.
A alegada ausência de notificação prévia de inscrição negativa poderá repercutir na esfera de interesse do consumidor, entretanto, não representará justificativa para exclusão liminar desse registro, se não comprovado o pagamento ou ter sido o cidadão vítima de fraude praticada por terceiros.
No tocante à alegação de ausência de dívida com a parte demanda, vemos há inscrições em outros estabelecimentos bancários e comerciais; a inicial não vem instruída com boletim de ocorrência, informando a perda ou roubo/furto de documentos pessoais ou com qualquer outro documento a indicar fraude por terceiros ou até mesmo uso indevido pelas instituições, comprometendo a verossimilhança das alegações, nesta fase de cognição sumária.
No que se refere ao segundo requisito, o dano irreparável a que está sujeito o postulante, a sua análise restou prejudicada, pela ausência do requisito da verossimilhança das alegações.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, com base no art.98 do CPC, tendo em vista a alegação do demandante de que não pode arcar com as custas processuais sem por em risco seu sustento, é de se conceder o benefício.
DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art.300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Considerando que em casos semelhantes ao dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo e, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15).
O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
P.I.C.
Natal/RN, 7 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2024 14:09
Conclusos para decisão
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23/12/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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