TJRN - 0801600-05.2023.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ANDREZA GALDINO VELOSO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDREZA GALDINO VELOSO em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:08
Expedição de Alvará.
-
21/01/2025 19:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 08:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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15/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801600-05.2023.8.20.5104 Autor: R.
K.
L.
D.
S. e outros Réu: KELLYNO KERCIO PEGADO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de arrolamento sumário movida por RYANE KELLYTA LUCINDO DE SILVA, assistida por sua genitora REJANE BORGES LICIANO, em relação aos bens deixados pelo de cujus KELLYNO KERCIO PEGADO DA SILVA, aduzindo que é a única herdeira do falecido que deixou os seguintes bens: Um veículo Fiat Uno Vivace 1.0, ano de fabricação/modelo 2010/2011, placa NNY 1930, RENAVAM 255533691.
Avaliado em aproximadamente R$ 26.906,00 (vinte e seis mil novecentos e seis reais); Crédito a ser recebido em processo nº 0001173-26.2011.8.20.0104 no montante de R$2.446,42 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos); e um crédito a ser recebido referentes à verbas trabalhistas creditados em processo nº 0000676-732016.521.0001, no total de R$2.091,96 (dois mil e noventa e um reais e noventa e seis centavos), razão pela qual pugna pela sua adjudicação.
Termo de inventariante no id 106381136.
Expedido Edital ao id. 112153379.
O Ministério Público requereu a avaliação dos bens do espólio através de perito, nos termos do art. 630 do CPC.
Foi realizada a avaliação do veículo ao id. 127117680, sendo avaliado no valor de R$ 19.658,40.
A Fazenda Pública Estadual alegou ausência de interesse em virtude da concessão de justiça gratuita (ID 128191018).
O Ministério Público requereu a adjudicação dos bens do inventário para a herdeira R.
K.
L.
D.
S., considerando que a Fazenda alegou ausência de interesse, bem como, inexistem outros herdeiros e, ainda, não há notícia nos autos de dívidas contraídas por parte do de cujus.
A parte autora apresentou as suas ultimas declarações ao id. 138389775, requerendo a adjudicação em seu favor dos bens deixados pelo de cujus. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, observa-se que o falecido KELLYNO KERCIO PEGADO DA SILVA deixou uma única herdeira RYANE KELLYTA LUCINDO DE SILVA.
Na inicial, a parte autora requereu a cessão do direito de propriedade sobre os seguintes bens: Um veículo Fiat Uno Vivace 1.0, ano de fabricação/modelo 2010/2011, placa NNY 1930, RENAVAM 255533691; Crédito a ser recebido em processo nº 0001173-26.2011.8.20.0104 no montante de R$2.446,42 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos); e um crédito a ser recebido referentes à verbas trabalhistas creditados em processo nº 0000676-732016.521.0001, no total de R$2.091,96 (dois mil e noventa e um reais e noventa e seis centavos), razão pela qual pugna pela sua adjudicação.
Por fim, destaco que não há que se falar em pagamento de imposto de transmissão, em função da herdeira ser beneficiária da Gratuidade Judiciária, conforme expressa isenção prevista na Lei Estadual 8.371/2003.
Como se vê, foram cumpridas todas as formalidades e satisfeitos os requisitos legais para a adjudicação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando finalizado o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487 I, do CPC, para determinar a adjudicação em favor da autora RYANE KELLYTA LUCINDO DE SILVA dos bens deixados por KELLYNO KERCIO PEGADO DA SILVA , quais sejam: Veículo Fiat Uno Vivace 1.0, ano de fabricação/modelo 2010/2011, placa NNY 1930, RENAVAM 255533691; Crédito a ser recebido em processo nº 0001173-26.2011.8.20.0104 no montante de R$2.446,42; e Crédito a ser recebido referentes à verbas trabalhistas creditados em processo nº 0000676-732016.521.0001, no total de R$2.091,96.
Ressalto que em consulta ao PJE verifique que os créditos judiciais supracitados a serem recebidos nos processos nº 0001173-26.2011.8.20.0104 e 0000676-732016.521.0001 já foram levantados em favor da autora RYANE KELLYTA LUCINDO DE SILVA.
Expeça-se alvará judicial de transferência do veículo, estando a transferência de propriedade junto ao DETRAN/RN para RYANE KELLYTA LUCINDO DE SILVA sujeita a eventual pagamento de taxas administrativas usuais previstas para a espécie.
Sem custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado e inexistindo diligências pendentes de cumprimento, arquive-se com a devida baixa.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 01:11
Decorrido prazo de ANDREZA GALDINO VELOSO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDREZA GALDINO VELOSO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 05:25
Decorrido prazo de ANDREZA GALDINO VELOSO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 04:53
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ANDREZA GALDINO VELOSO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 07:01
Decorrido prazo de KELLYNO KERCIO PEGADO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 07:00
Decorrido prazo de KELLYNO KERCIO PEGADO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:39
Outras Decisões
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03/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 04:05
Decorrido prazo de ANDREZA GALDINO VELOSO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:15
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:04
Outras Decisões
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16/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
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22/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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