TJRN - 0829599-19.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0829599-19.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829599-19.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A ADVOGADA: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA RECORRIDO: KENEDS ANTÔNIO XAVIER ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 17800970) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 16942247), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
SÚMULA 297 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO ILÍQUIDO.
UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
O acórdão integrativo (Id. 17554657), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Alega a recorrente violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e às Súmulas 283, 382 e 539 do STJ, além de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 17889784).
Processo sobrestado em razão do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (Id. 17969293).
Em petição (Id. 28353963), o recorrido chama o feito à ordem, visando à retirada do sobrestamento, por ter o acórdão vergastado já reconhecido a ocorrência de má-fé, quando a discussão em torno do tema é se seria suficiente a afronta à boa-fé objetiva, para fins de restituição em dobro do indébito. É o relatório.
Analisando a aludida petição, entendo assistir razão à recorrida, razão pela qual passo ao exame da admissibilidade do recurso.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, em relação à alegada violação aos arts. 42, parágrafo único, do CDC, o acórdão recorrido (Id. 16942247) assentou: [...] No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, entendo que esta deve ser efetivada de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que as cobranças não devidas do empréstimo não podem ser consideradas engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço eivada de má-fé. [...] Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da cobrança indevida ao consumidor, entendida como dolosa, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA AGRAVADA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a má-fé da instituição de ensino, razão pela qual o TJPR deixou de aplicar a devolução em dobro prevista no art. 42 da Lei n. 8.078/1990.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso" (AgInt no AREsp 911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017), o que não ocorreu no caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.171/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ A ENSEJAR DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.351/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.) (Grifos acrescidos) Registro, ainda, que quanto ao mencionado desrespeito às Súmulas 283, 382 e 539 do STJ, não comporta conhecimento, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a" da CF, incidindo a Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ENUNCIADO SUMULAR.
OFENSA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2.
O art. 1.034 do CPC/2015 não foi efetivamente examinado pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3.
A alegada violação de enunciado sumular não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, sendo esta a dicção da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1706897/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 7 e 518 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 10 -
06/10/2022 00:34
Publicado Intimação de Pauta em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 16:39
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2022 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2022 12:03
Conclusos para decisão
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23/09/2022 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 22:29
Recebidos os autos
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04/08/2022 22:29
Conclusos para despacho
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04/08/2022 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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