TJRN - 0908039-92.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0908039-92.2022.8.20.5001 Parte Autora: ELISELMA LIMA DA SILVA Parte Ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se imediatamente os seguintes alvarás: 1.
R$ 4.488,10 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 2.692,87 (dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos), em favor da advogada Deyse Pereira de Souza, relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Os valores, com as devidas correções, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0908039-92.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Polo passivo ELISELMA LIMA DA SILVA Advogado(s): DEYSE PEREIRA DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0908039-92.2022.8.20.5001 APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA APELADO: ELISELMA LIMA DA SILVA Advogado(s): DEYSE PEREIRA DE SOUZA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso da instituição bancária, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PANAMERICANO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ªVara Cível da Comarca de Natal-RN que, nos autos da presente Ação De Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para desconstituir o débito objeto da demanda e excluir o nome do Autor do registro de inadimplência, bem como condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
Em suas razões, alega a instituição bancária que resta comprovado que não agiu de forma abusiva ou arbitrária não podendo a sua conduta ser taxada como uma conduta causadora de dano.
Destaca a inexistência de danos morais, bem como o valor arbitrado é exorbitante.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, a fim de reformar a sentença, julgando improcedente todos os pedidos autorais, ou, subsidiariamente a seja redução do valor das condenações impostas.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Inexiste interesse do Ministério Público para intervir no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Discute-se nos autos o acerto/desacerto da sentença proferida pelo juiz a quo, que julgou procedente o pedido constante à exordial, para desconstituir o débito objeto da demanda e excluir o nome do Autor do registro de inadimplência, bem como condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
Consigno que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo, considerando a nítida vulnerabilidade técnica e econômica da recorrida em relação à recorrente, segundo entendimento do tribunal da cidadania ao adotar a teoria finalista mitigada ao definir consumidor.
Neste pórtico, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." Analisando o comando sentencial, percebe-se que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na análise dos argumentos e prova insertas nos autos, comprovando que a conduta do banco recorrente realizou cobranças por dívidas inexistentes, indevidamente inscritas nos órgãos de proteção creditícia (SPC/SERASA), decorrentes de falha na prestação de serviço pelo autor, sem que comprovasse a suposta contratação firmada entre as partes.
Vejamos: “Analisando as provas constantes nos autos, a despeito da parte demandada ter instrumento contratual, a perícia técnica realizada concluiu que: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentos cópicas realizadas sobre o documento questionado, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA ELISELMA LIMA DA SILVA”.
Desta forma, fica evidente a fraude na contratação do financiamento discutido nos autos.
Ora, em se tratando de contrato de prestação de serviços pactuado com instituições bancárias, os consumidores e a própria sociedade legitimamente esperam a segurança das transações bancárias.
Assim, ao se dispor a exercer a atividade bancária, a instituição deve tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores”.
Assim não há como legitimar a conduta levada a efeito pelo banco.
Desta feita, a inscrição efetivada pela instituição financeira, que, conforme observado pelo Juízo de origem, não demonstrou a regularidade da cobrança da suposta dívida, e em seguida procedeu com a inscrição indevida do nome do autor no cadastro de restrição ao crédito, hipótese em que gera o dever de indenizar.
Logo, considerada indevida a cobrança que motivou a inscrição no SERASA, por consequência lógica ressoa indevida a própria negativação, não havendo que se falar em configuração de mero aborrecimento.
E, neste aspecto, a inscrição indevida "por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa".(AgRg no AREsp 607.167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015) Neste sentido tem decidido este colegiado: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO APELADO NO SPC/SERASA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO CONDIZENTE A REPARAR E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0850355-25.2016.8.20.5001 – Rel.Des.
Jo ão Rebouças - 3ª Câmara Cível - j .em 19/02/2020 ).
De fato, o banco não logrou em comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não desincumbindo do seu ônus processual estabelecido no art. 373, inciso II, do CPC, porquanto não ficou demonstrada ser legítima a negativação, em razão de suposto inadimplemento de contrato.
A respeito do valor indenizatório, verifico que o mesmo deve ser ratificado.
Sobre o assunto, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Além disso, deve-se averiguar a situação econômica de cada uma das partes, de modo que, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplique-se uma penalidade que, ao mesmo tempo, seja suficiente a minorar a dor sofrida pela pessoa prejudicada (cunho reparatório da medida) e a desestimular a reincidência do ato danoso por parte do ofensor (cunho punitivo/pedagógico), sem causar, no entanto, enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, o valor do dano moral fixado na origem no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), segue os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, devendo ser mantido.
Face ao exposto, conheço e nego provimento à presente apelação.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2%(dois por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §§2º e 11º do CPC. É como voto.
Natal, data do sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0908039-92.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
25/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 12:05
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 11:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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25/04/2024 12:05
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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24/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:11
Decorrido prazo de DEYSE PEREIRA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:47
Decorrido prazo de DEYSE PEREIRA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:43
Decorrido prazo de DEYSE PEREIRA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:53
Decorrido prazo de DEYSE PEREIRA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:38
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:34
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:31
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 09:53
Juntada de informação
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0908039-92.2022.8.20.5001 Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELANTE: BANCO PANAMERICANO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA APELADO: ELISELMA LIMA DA SILVA Advogado(s): DEYSE PEREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 25/04/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:50
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 11:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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21/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:35
Recebidos os autos.
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21/03/2024 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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21/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:38
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:38
Conclusos para despacho
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26/01/2024 13:37
Distribuído por sorteio
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0908039-92.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISELMA LIMA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, em que se insurge contra suposto erro material constante na sentença proferida anteriormente.
Alega que na sentença contém erro material relativo ao número do contrato objeto dos autos.
Instado a se manifestar, a parte autora nada apresentou. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que houve o alegado erro material, diante do equívoco quanto ao número do contrato objeto da presente demanda.
Passo a corrigir o erro material.
Por todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para modificar parte do dispositivo sentencial, fazendo constar que: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedente a pretensão autoral, para DECLARAR INEXISTENTE a dívida impugnada nos autos, objeto do contrato n.º 000046190913; bem como para CONDENAR a parte ré a pagar a autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice INPC, a contar a partir da publicação desta sentença, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.”.
Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0908039-92.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISELMA LIMA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
ELISELMA LIMA DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação Ordinária com pedido liminar, em face de BANCO PAN S/A alegando, em síntese, possuir inscrição no SPC/SERASA indevidamente promovida pela parte ré, relativa a um contrato de financiamento de veículo, com a qual jamais manteve qualquer relação jurídica a ensejar tal negativação.
Afirmou que a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos, razão pela qual postula a retirada liminar de seu nome do rol dos inadimplentes em razão do débito inscrito pela ré e, ao final, o julgamento procedente da sua pretensão para declarar inexistente o débito em questão e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação afirmando inexistir ato ilícito de sua parte, porquanto houve contratação do financiamento.
Assevera, ainda, a prática de ação por terceiros estelionatários, o que afastaria sua responsabilidade, e não haver prova dos autos do dano moral supostamente suportado pelo autor em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Pugnou, por fim, pela improcedência da pretensão autoral (ID nº 92517078).
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares (ID 94699241).
Laudo pericial (ID 103090832).
Homologação do Laudo Pericial (ID 105007747). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do mérito Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi vítima de ato ilícito, que resultou na contratação de financiamento de veículo, que jamais contraiu e na sua inclusão no rol dos inadimplentes.
Analisando as provas constantes nos autos, a despeito da parte demandada ter anexado instrumento contratual, a perícia técnica realizada concluiu que: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento questionado, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA ELISELMA LIMA DA SILVA”.
Desta forma, fica evidente a fraude na contratação do financiamento discutido nos autos.
Ora, em se tratando de contrato de prestação de serviços pactuado com instituições bancárias, os consumidores e a própria sociedade legitimamente esperam a segurança das transações bancárias.
Assim, ao se dispor a exercer a atividade bancária, a instituição deve tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores.
A elisão da responsabilidade do banco não se verifica pela mera concorrência de culpa do consumidor. É que o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso de consumidor de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, caracterizando-se como fortuito interno (súmula nº 479 do STJ).
Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços bancários falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para abertura de conta-corrente ou contratação de financiamento de veículo, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e o banco.
Não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva.
Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Portanto, considerando a perícia técnica realizada nos autos, concluo que a parte ré agiu com culpa, sob a modalidade de negligência, restando demasiadamente demonstrada a falha na prestação de seus serviços, devendo responsabilizar-se conforme arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil.
Sobre a matéria, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2.
Recurso especial provido.(REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Ressalte-se que todos os fundamentos do precedente do Superior Tribunal de Justiça se aplicam ao caso em exame, pois se trata de hipótese idêntica, não se revelando qualquer motivo para distinção e também não ocorreu superação do entendimento.
Assim, não tendo sido demonstrado, por qualquer modo, que as partes celebraram negócio jurídico, deve ser declarada inexistente a dívida em nome do autor, devendo ser retirado definitivamente seu nome do rol dos inadimplentes.
De igual modo tenho por procedente a pretensão indenizatória por danos morais.
Há muito tempo a doutrina e jurisprudência nacionais sedimentaram o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro de devedores gera dano moral indenizável, não sendo necessária sua comprovação por se tratar da modalidade de dano in re ipsa, ou seja, inerente à própria conduta.
Nesse sentido, eis julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 333, II, DO CPC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. - Evidenciando-se que a verba fixada pelo julgador originário quanto à indenização por danos morais está a quem do patamar justo e razoável, deve-se majorar seu valor, de modo a compatibilizá-lo aos critérios objetivos da condenação, qual seja, proporcionar o desestímulo a reincidência da prática dolosa (TJ/RN – Processo nº 2013.009487-0. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Rebouças.
Julgamento em 22/08/2013). (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FIRMADO EM NOME DO AUTOR SEM SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
FALSIFICAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRADOS NOS DITAMES DO ART. 20 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ/RN - AC 2012.016864-6. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Amílcar Maia.
Julgamento em 24/07/2013).(grifou-se) Portanto, comprovada a inscrição indevida do nome autoral no SERASA (ID nº 909003663), inexistindo outra pretérita, e sendo ela derivada de dívida inexistente, deve ser a parte ré condenada a adimplir indenização para fins de compensação pelos danos morais gerados.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
A avaliação do grau de culpa do ofensor em sentido amplo está vinculada à reprovabilidade ou à censurabilidade de sua conduta em face dos princípios e regras jurídicas vigentes.
Assim, atenta às regras da experiência ordinária, às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta do réu, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedente a pretensão autoral, para DECLARAR INEXISTENTE a dívida impugnada nos autos, objeto do contrato n.º 16823484; bem como para CONDENAR a parte ré a pagar a autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice INPC, a contar a partir da publicação desta sentença, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Oficie-se ao SPC/SERASA para que exclua definitivamente o registro negativo oriundo do contrato objeto destes autos.
Condeno a parte ré ao adimplemento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, tendo em vista a natureza ordinária da demanda, a baixa complexidade das teses jurídicas e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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