TJRN - 0886256-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 19:55
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:19
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0886256-73.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SUN RISE EXECUTADO: SIMONE HARDT DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SUN RISE em face de sentença proferida por este Juízo (Id. 143624829), por meio da qual foi extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o indeferimento da peça vestibular .
Nos embargos de declaração (Id. 143859909), o embargante apontou a existência dos vícios impugnáveis através de embargos de declaração e juntou os documentos cuja ausência fundamentou o indeferimento da inicial.
Ao final, requereu a apreciação dos embargos, com o prosseguimento da execução. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso dos autos, o embargante sequer apontou vícios na sentença impugnada; restringiu-se a rediscutir o mérito da sentença ora prolatada, a fim de que esta seja reformada.
Nesse sentido, importa mencionar que os embargos de declaração são espécie de recurso com fundamentação vinculada, ou seja, o recorrente deverá indicar as hipóteses de cabimento estritamente previstas em lei.
Não foi, contudo, o que ocorreu no presente processo, já que, ao opor os presentes embargos, a parte embargante não apontou a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, mas sim sobreveio aos autos para tentar rediscutir questão de mérito decidida na sentença - o que não deve ser feito através de embargos de declaração e sim de apelação cível.
A sentença embargada fundamentou a extinção do feito no artigo 801, do CPC, aplicável ao caso.
Embora o embargante defenda que este Juízo deveria ter intimado a parte, pessoalmente, para suprir a falta em 5 (cinco) dias, antes de determinar a extinção, é importante frisar que esta previsão está consolidada no artigo 485, II e III do CPC, enquanto o presente caso se enquadra na hipótese do inciso I do referido artigo.
Desnecessária, desse modo, que seja promovida a intimação pessoal da parte para suprir a falta.
Dessa feita, não apontados os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC a serem retificados através dos presentes embargos de declaração, assim como considerando que a referida espécie de recurso não é apta à rediscussão ou à reconsideração da matéria aposta aos autos, entendo que não devem ser acolhidos os embargos.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
VIA IMPRÓPRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no julgado. 2.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SUN RISE, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
Aguarde-se o trâmite processual.
Intimem-se.
Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0886256-73.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RISE EXECUTADO: SIMONE HARDT SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RISE em face de SIMONE HARDT, ambos qualificados nos autos.
Através do despacho de Id. 139569829, foi determinada a emenda da inicial, para a juntada de comprovante de recolhimento de custas processuais e planilha de cálculos com o valor do débito devidamente corrigido, não incluindo honorários advocatícios, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimada, a parte exequente juntou comprovação de recolhimento das custas processuais (Id. 142689609), mas não juntou a planilha a planilha mencionada. É o relatório.
Decido.
Prevê o art. 801 do CPC que, ao ser verificado que a petição inicial está incompleta, ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz deve determinar ao exequente que a corrija, sob pena de indeferimento da inicial.
No presente caso, o exequente deixou de juntar a respectiva planilha corrigida de débitos, não promovendo, assim, a juntada dos documentos indispensáveis para o seu requerimento, mesmo após devidamente intimado para tanto, o que impõe o indeferimento da peça vestibular.
Posto isso, com amparo nos arts. 801 e 798, I, parágrafo único, c/c o art. 924, I, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial.
Por conseguinte, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de conclusão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 14:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 19:40
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0886256-73.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SUN RISE EXECUTADO: SIMONE HARDT DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SUN RISE em face de SIMONE HARDT.
Analisando os presentes autos, verifico não haver comprovante de recolhimento de custas processuais.
O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição da ação.
Pelo exposto, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de não apreciação da petição inicial e cancelamento da distribuição do feito, conforme artigo 290 do CPC.
Ademais, considerando que se impõe a demonstração do valor exequendo, com a especificação do tipo de cobrança, mês e ano, e a comprovação do valor individual de cada uma e que a execução de título extrajudicial possui procedimento próprio, com a estipulação dos honorários advocatícios em conformidade com a fase procedimental, de acordo com o disposto pelos artigos 827 e seguintes, do Código de Processo Civil, os cálculos da execução devem observar criteriosamente o art. 827 do CPC, não incluindo honorários advocatícios, ao passo em que o valor atribuído à causa deve corresponder ao débito indicado no referido demonstrativo.
Sendo assim, no mesmo prazo, proceda a parte exequente à emenda da inicial, apresentando a evolução dos cálculos que culminaram com os valores originais mensais das taxas condominiais elencadas na planilha de débito exequendo contida no Id. 139189022, com o índice de correção monetária e taxa de juros adotados, termos inicial e final de incidência de correção monetária e da taxa de juros utilizados, percentual da multa aplicada periodicidade da capitalização de juros, se for o caso, especificação de desconto obrigatório realizado, tudo de conformidade com o artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil, não incluindo honorários advocatícios; bem ainda apresentar, individualmente, os boletos de cobrança contendo as taxas condominiais que se pretende executar (art. 784, X, CPC), boletos que se prestarão, outrossim, à demonstração da titularidade do débito exequendo.
Fica, desde já, alertado o exequente que o não atendimento às determinações ora expostas importará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
Havendo o cumprimento das determinações e o devido recolhimento das custas, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o seu registro, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts. 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Por outro lado, decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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