TJRN - 0813504-16.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:10
Conclusos para despacho
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25/07/2025 00:26
Decorrido prazo de NACIONAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813504-16.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Parte Ré: REU: USINA DE ENERGIA EOLICA CARCARA II S.A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento à decisão ID. 139960779, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais sob ID. 157507684 e, se não houver impugnação, deverá o autor, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento de 50% dos honorários devidos, e os réus Eólica Mar e Terra Geração e Comercialização de Energia S.A e USINA DE ENERGIA EÓLICA CARCARÁ II S.A. providenciarem os outros 50% (25% para cada réu).
Mossoró/RN, 15 de julho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
15/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de NACIONAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:58
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:48
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:48
Decorrido prazo de JULIANA CASTELO BRANCO PROTASIO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:48
Decorrido prazo de ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:48
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de JULIANA CASTELO BRANCO PROTASIO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0813504-16.2023.8.20.5106 COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado do(a) AUTOR LAZARO OLIVEIRA DA SILVA - PB012524, JULIANA CASTELO BRANCO PROTASIO - PE0808-B, ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS - BA021122, MARCIO BEZE - DF021419 USINA DE ENERGIA EOLICA CARCARA II S.A Advogado do(a) REU: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN004417, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - ALPE23255, LUIZ EDUARDO JARDIM VILAR - RS089217 Saneamento Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, em face de USINA DE ENERGIA EÓLICA CARCARÁ II SPE S.A., EÓLICA MAR E TERRA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A. e NACIONAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
Alegou o autor, em resumo, que: a CHESF é concessionária dos serviços públicos federais de geração e transmissão de energia elétrica e detentora da concessão da linha de transmissão Mossoró II / Açu II - circuito 2, de 230 kV; a faixa de terra serviente, com 40m de largura, foi declarada de utilidade pública para constituição de servidão administrativa; após obter a servidão judicial do imóvel pertencente à NACIONAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. e pagar a indenização devida, constatou que a referida faixa de servidão está atualmente ocupada pelas linhas de transmissão de energia elétrica construídas pelas rés EÓLICA MAR E TERRA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A. e USINA DE ENERGIA EÓLICA CARCARÁ II SPE S.A., impedindo o exercício do direito de servidão pela CHESF.
Diante disso, requereu: a) a citação das rés para contestarem a ação; b) a designação de audiência de conciliação; c) a procedência da ação, com a condenação das rés ao pagamento de R$ 3.747.208,91, valor dispendido pela CHESF para constituir a servidão administrativa; d) a condenação dos réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios; e) a produção de todos os meios de prova permitidos.
Em contestação, a empresa Eólica Mar e Terra Geração e Comercialização de Energia S.A arguiu que: possui autorização regular da ANEEL para a construção de sua linha de transmissão, com Declaração de Utilidade Pública anterior à da CHESF; a área de servidão da CHESF é diferente da área de servidão da Eólica Mar e Terra, não havendo invasão ou ocupação indevida; não há prova da ocorrência de conduta ilícita da Eólica Mar e Terra ou de nexo causal entre sua linha de transmissão e o suposto dano alegado pela CHESF; a CHESF não conseguiu comprovar a invasão da sua faixa de servidão, tendo em vista estudo técnico que atesta a independência das linhas de transmissão; a CHESF teve ciência da existência da linha de transmissão da Eólica Mar e Terra desde 2014, não tendo se insurgido anteriormente.
Em contestação, a NACIONAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA arguiu que: inexiste dano material indenizável, pois a COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO tinha conhecimento prévio da existência de outras servidões e linhas de transmissão no local, violando a boa-fé objetiva, sendo a culpa exclusiva da autora; inexiste ato ilícito e preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, pois apenas cumpriu as decisões judiciais proferidas no processo de constituição da servidão administrativa, não havendo qualquer conduta lesiva da ré; a impossibilidade técnica de instalação da linha elétrica pela autora decorre de sua própria inércia, não podendo ser atribuída qualquer responsabilidade à contestante.
Em sede de defesa, a USINA DE ENERGIA EÓLICA CARCARÁ II S.A. alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que a ação se baseia em alegações infundadas de invasão de uma área que não é ocupada por suas linhas de transmissão.
A defesa destaca que a linha da requerida está localizada a uma distância segura da linha de transmissão da requerente, fazendo com que não haja vínculo jurídico ou material que justifique a demanda.
No mérito, a defesa refuta a existência de danos materiais, afirmando que a CHESF não demonstrou que a requerida tenha praticado qualquer ato ilícito que causasse prejuízo à empresa; que a requerente pleiteia uma indenização desproporcional de R$ 3.747.208,90, que é mais de dez vezes o valor realmente pago pela ocupação da serventia em questão; que não houve invasão de propriedade ou prática de ilícito por parte da requerida; requer que a ação seja julgada totalmente improcedente ou que, subsidiariamente, o valor da indenização seja limitado ao montante real de R$ 312.267,41. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Ilegitimidade passiva ad causam A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, uma vez que a simples alegação de que a requerida estaria ocupando indevidamente a área da linha de transmissão da requerente não é suficiente para afastar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a determinação de quais áreas estão efetivamente asseguradas ou invadidas requer uma análise técnico-jurídica que só pode ser realizada por meio de perícia adequada.
Portanto, a discussão acerca da invasão deve ser esclarecida com os elementos probatórios pertinentes, sendo prematuro alegar a ilegitimidade sem que se tenha realizado tal comprovação, o que aponta para a necessidade de prosseguimento da ação e análise aprofundada das provas a serem apresentadas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da de lide.
A parte ré NACIONAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora e os réus Eólica Mar e Terra Geração e Comercialização de Energia S.A e USINA DE ENERGIA EÓLICA CARCARÁ II S.A. requereram perícia técnica, a qual defiro, para fins de averiguar a alegada ocupação indevida da área da linha de transmissão da requerente.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade topografia, preferencialmente lotado na comarca de Mossoró/RN. 1 - Com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o autor, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento de 50% dos honorários devidos, e os réus Eólica Mar e Terra Geração e Comercialização de Energia S.A e USINA DE ENERGIA EÓLICA CARCARÁ II S.A. providenciarem os outros 50% (25% para cada réu). 4 - Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - A Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 14/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 06:03
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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06/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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05/12/2024 06:00
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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05/12/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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23/11/2024 07:23
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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23/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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12/09/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:36
Decorrido prazo de ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:36
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:36
Decorrido prazo de JULIANA CASTELO BRANCO PROTASIO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0813504-16.2023.8.20.5106 COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO USINA DE ENERGIA EOLICA CARCARA II S.A Advogado do(a) REU: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN004417, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - ALPE23255, Advogado do(a) AUTOR LAZARO OLIVEIRA DA SILVA - PB012524, JULIANA CASTELO BRANCO PROTASIO - PE0808-B, ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS - BA021122 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/05/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 03:05
Decorrido prazo de ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:05
Decorrido prazo de JULIANA CASTELO BRANCO PROTASIO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:05
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:04
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:00
Decorrido prazo de ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:00
Decorrido prazo de JULIANA CASTELO BRANCO PROTASIO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:00
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:00
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:56
Decorrido prazo de ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:56
Decorrido prazo de JULIANA CASTELO BRANCO PROTASIO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:56
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:56
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:52
Decorrido prazo de ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:52
Decorrido prazo de JULIANA CASTELO BRANCO PROTASIO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:52
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:52
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 05:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: "https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro" Processo nº 0813504-16.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogados: ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS - OAB/BA 21122, JULIANA CASTELO BRANCO PROTASIO - OAB/PE 808, LAZARO OLIVEIRA DA SILVA - OAB/PB 12524 Parte ré: USINA DE ENERGIA EOLICA CARCARA II S.A Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Parte ré: EOLICA MAR E TERRA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 Parte ré: NACIONAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
Advogado: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - OAB/RN 4417 DECISÃO Vistos etc.
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Ao substituto legal, devendo ser observado o art. 40 do Código de Normas.
Comunicação à Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 04/1995, da CGJ/RN) e ao Conselho da Magistratura, através dos ofícios nºs 050, 051, 052 e 053/2010-GJ, datados de 27.7.2010.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
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08/05/2024 07:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:09
Declarada suspeição por CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO
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25/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:38
Decorrido prazo de ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:38
Decorrido prazo de JULIANA CASTELO BRANCO PROTASIO em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813504-16.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogados: ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS - OAB/BA 21122, JULIANA CASTELO BRANCO PROTASIO - OAB/PE 808, LAZARO OLIVEIRA DA SILVA - OAB/PB 12524 Parte ré: USINA DE ENERGIA EOLICA CARCARA II S.A e outros (2) Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 00:35
Decorrido prazo de EOLICA MAR E TERRA GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:35
Decorrido prazo de EOLICA MAR E TERRA GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 11:21
Audiência conciliação realizada para 07/11/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/11/2023 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 20:28
Juntada de diligência
-
04/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
01/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
21/09/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 14:20
Juntada de diligência
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20/09/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 15:19
Juntada de diligência
-
19/09/2023 10:37
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:57
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 19:28
Juntada de Petição de procuração
-
08/09/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:55
Audiência conciliação designada para 07/11/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813504-16.2023.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado: LAZARO OLIVEIRA DA SILVA - OAB/PB 12524 Parte ré: USINA DE ENERGIA EOLICA CARCARA II S.A e outros DESPACHO 1-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 2- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 3- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 4- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 5- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 6- Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de agosto de 2023 CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
30/08/2023 07:53
Recebidos os autos.
-
30/08/2023 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
30/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 07:27
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 16:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0813504-16.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado: LAZARO OLIVEIRA DA SILVA - OAB/PB 12524 Parte ré: USINA DE ENERGIA EOLICA CARCARA II S.A, EOLICA MAR E TERRA GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA S.A., e NACIONAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME D E S P A C H O Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 6 de julho de 2023 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juiz(a) de Direito -
06/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:14
Juntada de custas
-
06/07/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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