TJRN - 0000484-56.2001.8.20.0128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000484-56.2001.8.20.0128 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, Intimo a parte Autora através do seu advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias falar sobre a certidão negativa emitida pelo(a) oficial(a) de justiça ID n.º 144493507.
Santo Antônio/RN, 28 de março de 2025 Mariana Queiroz Peixoto Auxiliar Judiciária Mat.: P019110 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 00:00
Intimação
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: ANDRE SIDNEY FERNANDES DE SOUZA 28/05/2024 - 11:34:53 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca/Município SANTO ANTONIO Juiz Inclusão MARINA MELO MARTINS Órgão Judiciário COMARCA DE SANTO ANTONIO N° do Processo 00004845620018200128 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição QGP2874 RN RENAULT/KWID INTENS 10MT GONCALO ANDRE DE SOUZA Transferência, Penhora Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1 of 2 28/05/2024, 11:35 Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 2 of 2 28/05/2024, 11:35 -
17/02/2024 17:12
Deferido o pedido de
-
24/09/2023 21:40
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:59
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0000484-56.2001.8.20.0128.
Exequente: Banco do Nordeste de Brasil S/A.
Executados: Gonçalo André de Souza e outros (4).
Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, onde o executado RENATO ANDRÉ DE ARAÚJO SOUZA requer o desbloqueio de valores oriundos de conta poupança, no valor de R$ 734,73 (setecentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos).
Observando o teor da documentação acostada aos autos, especial o extrato bancário, é possível perceber que o valor de R$ 734,73 (setecentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), bloqueado via sistema SISBAJUD, em conta bancária nº 000798666279-5 , mantida na Caixa Econômica Federal - Agência nº 00560 , de titularidade do executado Renato André de Araújo Souza, é oriundo de conta poupança, sendo absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (grifei).
Há de observar, entretanto, se o valor existente em conta poupança do executado excede ou não o limite legal, devendo, portanto, serem preservados os depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Neste rumo, não havendo excesso no limite legal (art. 833, X, CPC), o valore retido em conta poupança do executado Renato André de Araújo Souza deve ser imediatamente liberado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO o pedido de desbloqueio do valor R$ 734,73 (setecentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos) e suas atualizações, bloqueado via sistema SISBAJUD, em conta bancária nº 000798666279-5, mantida na Caixa Econômica Federal - Agência nº 00560, de titularidade do executado Renato André de Araújo Souza, conforme ID nº 73393941, por ser oriundo de conta poupança, a teor das regras insertas no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, através de alvará e/ou transferência bancária, se for o caso.
Intime-se os executados com valores penhorados para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem impugnação, liberem-se os valores em favor da parte exequente.
Tendo em vista que o bloqueios não garantem a execução, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
10/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 07:51
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 17:00
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2021 14:17
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
18/08/2020 11:30
Classe Processual alterada de PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/07/2020 11:15
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 10:47
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 10:47
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 10:47
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 07/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 10:46
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 10:46
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 07/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 10:46
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 07/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 09:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 07/07/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 01:15
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 04:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 16:22
Juntada de intimação
-
09/06/2020 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 20:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2020 13:18
Conclusos para despacho
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22/05/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 10:20
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 09:47
Recebidos os autos
-
02/03/2020 03:17
Digitalizado PJE
-
02/03/2020 03:17
Digitalizado PJE
-
30/01/2020 04:29
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
30/01/2020 04:29
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
29/10/2019 10:13
Expedição de Mandado
-
29/10/2019 10:13
Expedição de Mandado
-
01/08/2019 10:10
Juntada de mandado
-
01/08/2019 10:10
Juntada de mandado
-
08/04/2019 11:02
Expedição de Mandado
-
08/04/2019 11:02
Expedição de Mandado
-
08/08/2018 12:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/08/2018 12:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/08/2018 12:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/08/2018 12:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/07/2018 10:41
Mero expediente
-
27/07/2018 10:41
Mero expediente
-
14/03/2018 06:02
Concluso para despacho
-
14/03/2018 06:02
Concluso para despacho
-
01/03/2018 09:07
Petição
-
01/03/2018 09:07
Petição
-
25/01/2018 08:02
Certidão expedida/exarada
-
25/01/2018 08:02
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2018 05:20
Relação encaminhada ao DJE
-
24/01/2018 05:20
Relação encaminhada ao DJE
-
18/01/2018 10:53
Mero expediente
-
18/01/2018 10:53
Mero expediente
-
18/01/2018 05:40
Recebimento
-
18/01/2018 05:40
Recebimento
-
18/01/2018 05:40
Recebimento
-
18/01/2018 05:40
Recebimento
-
27/07/2015 10:16
Concluso para despacho
-
27/07/2015 10:16
Concluso para despacho
-
27/07/2015 07:41
Petição
-
27/07/2015 07:41
Petição
-
24/07/2014 01:42
Recebimento
-
24/07/2014 01:42
Recebimento
-
23/07/2014 02:49
Mero expediente
-
23/07/2014 02:49
Mero expediente
-
27/02/2013 12:00
Concluso para despacho
-
27/02/2013 12:00
Concluso para despacho
-
18/02/2013 12:00
Petição
-
18/02/2013 12:00
Petição
-
15/02/2013 12:00
Recebimento
-
15/02/2013 12:00
Recebimento
-
10/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
10/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
06/07/2012 12:00
Petição
-
06/07/2012 12:00
Petição
-
28/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/03/2011 12:00
Juntada de AR
-
23/03/2011 12:00
Juntada de AR
-
03/05/2010 12:00
Concluso na Secretaria
-
03/05/2010 12:00
Concluso na Secretaria
-
29/03/2010 12:00
Juntada de Petição
-
29/03/2010 12:00
Juntada de Petição
-
05/03/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
05/03/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
26/02/2010 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
26/02/2010 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
20/02/2010 12:00
Despacho Proferido
-
20/02/2010 12:00
Despacho Proferido
-
19/08/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
20/06/2008 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
20/06/2008 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
19/06/2008 12:00
Recebimento
-
19/06/2008 12:00
Recebimento
-
23/04/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
23/04/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
28/02/2008 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
28/02/2008 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
17/12/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
17/12/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
12/11/2007 12:00
Despacho Proferido
-
12/11/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2007 12:00
Despacho Proferido
-
12/11/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
08/11/2007 12:00
Concluso na Secretaria
-
08/11/2007 12:00
Concluso na Secretaria
-
04/06/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
04/06/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
01/06/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
01/06/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
08/02/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
08/02/2007 12:00
Juntada de Petição
-
08/02/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
08/02/2007 12:00
Juntada de Petição
-
29/11/2006 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
29/11/2006 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
29/11/2006 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
29/11/2006 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
31/07/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
31/07/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
08/05/2006 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
08/05/2006 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
02/05/2006 12:00
Mandado Expedido
-
02/05/2006 12:00
Mandado Expedido
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26/04/2006 12:00
Despacho Proferido
-
26/04/2006 12:00
Despacho Proferido
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20/03/2002 12:00
Despacho Proferido
-
20/03/2002 12:00
Despacho Proferido
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04/09/2001 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
-
04/09/2001 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2001
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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