TJRN - 0844413-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0844413-02.2022.8.20.5001 Autor: Banco do Brasil S/A Réu: G G B FELISBERTO EIRELI e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de G G B FELISBERTO EIRELI e outros, distribuída em 2022, sem que, até a presente data, tenha sido concretizada a citação da parte requerida.
DECIDO.
O art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece de forma imperativa que "a citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação".
Esta norma possui caráter peremptório e constitui verdadeiro ônus processual da parte demandante, cuja inobservância acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso dos autos, já transcorreu mais de 2 anos desde o ajuizamento da demanda, período que excede em muito o prazo legal estabelecido pelo legislador.
Instada a providenciar a citação em diversas oportunidades, embora a parte autora tenha solicitado algumas diligências ao longo do processo, tais medidas mostraram-se insuficientes à efetivação da citação, não logrando êxito em concretizar o ato citatório.
O princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do CPC, impedem que se admita a prorrogação ad eternum do prazo para citação.
Assim, não se pode admitir que o processo permaneça indefinidamente aguardando a citação, sob pena de violação aos princípios constitucionais do processo e eternização indevida do feito.
Ademais, a citação constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem a citação válida, não se forma adequadamente a relação jurídica processual, caracterizando defeito insanável que impede o prosseguimento do feito e deve ser reconhecido de ofício pelo magistrado.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado é pacífica no sentido de que a inércia da parte autora em promover a citação no prazo legal acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme se pode notar das ementas que seguem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação válida do réu e da inércia da parte autora em adotar as providências necessárias para viabilizar o ato citatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se a extinção do processo por ausência de citação válida é cabível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que o mandado de citação expedido foi infrutífero, sendo oportunizada à parte autora a indicação de endereço atualizado do réu, sem que houvesse manifestação no prazo legal. 4.
A ausência de citação válida, atribuível à inércia da parte autora, configura vício que compromete o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 240, § 2º, do CPC. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que compete à parte autora viabilizar os meios necessários à efetivação da citação, sendo desnecessária a intimação pessoal para suprir a falta, salvo nas hipóteses de abandono da causa previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de citação válida, atribuível à inércia do autor em fornecer meios para a efetiva localização do réu, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 1º; art. 240, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0844009-77.2024.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2025, publicado em 10/03/2025; TJRN, Apelação Cível, 0815993-84.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/02/2025, publicado em 08/02/2025. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0882691-04.2024.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 240, § 2º, do CPC, diante da inércia da parte autora em viabilizar a citação do réu após a primeira tentativa frustrada. 2.
A parte autora foi regularmente intimada para manifestar-se sobre a certidão de não localização do réu e promover as diligências necessárias, mas permaneceu inerte, resultando na extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na intimação da parte autora que justificasse a anulação da sentença; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da parte autora inviabiliza a extinção do feito com base na ausência de pressuposto processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O juízo intimou regularmente a parte autora, por meio de ato ordinatório, para manifestar-se quanto à certidão de não localização do réu, e para requerer o que entender de direito. 5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte reitera a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para fins de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6.
A parte autora teve prazo e oportunidade para diligenciar no sentido de localizar o réu e viabilizar a citação, mas permaneceu inerte, não havendo vício a justificar a nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (i) A ausência de citação válida do réu, aliada à inércia da parte autora em promover as diligências necessárias, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (ii) Não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para viabilizar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 240, § 2º; 700, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2054603, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 22.05.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0829916-56.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 27.01.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800984-14.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, j. 04.10.2024. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0853806-14.2023.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 02/08/2025) Com efeito, considerando que, no presente caso, já decorreu em muito o prazo legal de 45 dias para citação, a extinção do processo encontra amparo nos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da eficiência, que exigem o aproveitamento racional dos recursos do Judiciário e impedem a perpetuação indefinida de processos sem desenvolvimento regular.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, já antecipadas.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, sem mais objetivos, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
29/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 17:29
Juntada de diligência
-
07/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 04:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 05:02
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0844413-02.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair a diligência de citação/intimação.
Natal/RN, 3 de abril de 2025 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9 -
03/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
13/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0844413-02.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: G G B FELISBERTO EIRELI, BRUNO LEONARDO MENDONCA COSTA DESPACHO Por intermédio da petição de ID. 136261939, veio a parte autora requerer a pesquisa de endereço da ré, através do sistema SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD, com vistas a localizar novo endereço da parte ré.
Defiro o pedido realizado pela parte autora.
Assim, proceda a secretaria com a pesquisa de endereços da parte ré no sistema SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD.
Encontrando-se endereço diverso do que foi diligenciado, expeça-se nova diligência.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
08/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:08
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:23
Juntada de diligência
-
12/09/2024 16:39
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 02:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 04:03
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 06:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 10:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 23:54
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 20:08
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 17:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/08/2022 17:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/08/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 00:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 00:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 13:25
Juntada de custas
-
23/06/2022 11:38
Juntada de custas
-
20/06/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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