TJRN - 0800072-02.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0800072-02.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DE SOUZA QUARESMA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO "2 - Decorrido o prazo acima, intimem-se a parte demandada para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o plano de repactuação apresentado pela parte autora" despacho de id 159340079 Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:25
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:09
Despacho
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07/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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23/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 11:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/02/2025 11:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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18/02/2025 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 11:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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17/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:13
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA QUARESMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA QUARESMA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSIVAN NASCIMENTO DA COSTA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSIVAN NASCIMENTO DA COSTA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:39
Juntada de Petição de procuração
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22/01/2025 06:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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20/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:01
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 18/02/2025 11:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0800072-02.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: REGINALDO DE SOUZA QUARESMA Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Acolho a emenda de id. 139818990.
REGINALDO DE SOUZA QUARESMA, qualificado nos autos por meio de advogado habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, com tutela de urgência, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese que: a) é aposentado e reformado militar e que sua renda líquida mensal, no valor aproximado de R$ 6.559,44, é insuficiente para cobrir as despesas essenciais, agravadas pelo pagamento das parcelas dos empréstimos contratados com o Demandado; b) encontra-se acometido de depressão, diabetes (com necessidade de uso contínuo de insulina), o que demanda exames médicos e medicações imprescindíveis para sua recuperação.
Além disso, aponta que grande parte de suas dificuldades financeiras foi gerada por atos de suas filhas, que, durante seu período de internação por COVID-19, utilizaram indevidamente seus cartões de crédito e transferiram para seus nomes o único imóvel adquirido pelo autor, comprometendo ainda mais sua situação patrimonial; c) a situação de superendividamento do requerente restou configurada, visto que o valor disponível após todos os descontos não supre suas necessidades, estando bem abaixo do conceito de mínimo existencial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os pagamentos por 180 dias. É o relatório. DECIDO. Antes da apreciação das provas, considero aplicáveis, na espécie, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores.
Visa a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências. Assim, a pessoa superendividada pode solicitar a renegociação em bloco das dívidas, mediante conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de pagamentos que caiba no seu orçamento. Ressalte-se não haver nenhum dispositivo na lei em tela, dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos, antes da discussão desse plano com os credores. Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC). Na espécie, a audiência ainda não foi realizada. Nesse momento processual, a parte autora busca a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos pagamentos. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, analisando os argumentos apontados na inicial, não visualizo, em sede de cognição sumária, própria em decisões dessa natureza, a probabilidade do direito invocado. Isso porque, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54-A do CDC, in verbis: “§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” Nesse sentido, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. Até o momento, as provas coligidas não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial.
Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados.
Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência.
Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido.
Registre-se ainda que na lista de empréstimos objetos de suspensão, há um referente a financiamento imobiliário, que se encontra excluído da repactuação, por força do art. 104-A, parágrafo primeiro, do CDC. Isso posto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Registre-se, por oportuno, que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado. Intime-se a parte autora sobre a presente decisão. Após, ante o requerimento apresentado pela parte consumidora, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º do CDC). Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. Encaminhe-se para o CEJUSC e inclua-se na pauta para a realização de audiência.
Nos termos do art. 104 – B, "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado".
Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 14:26
Recebidos os autos.
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17/01/2025 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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17/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
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12/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800072-02.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: REGINALDO DE SOUZA QUARESMA Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO 1 - Gratuidade da Justiça Concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, tendo em conta a própria causa de pedir (fundada em superendividamento), atrelada à documentação trazida aos autos, que demonstra que do confronto de seus ganhos e despesas não decorre montante suficiente para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2 - Da Necessidade de emenda da inicial 2.1 - Documentos indispensáveis à propositura da ação Analisando-se os autos, verifica-se que a inicial não trouxe informações necessárias ao deslinde da causa, a exemplo da natureza dos empréstimos, tampouco foi acompanhada dos respectivos contratos.
Desse modo, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, ser intimada, através de advogado, para discriminar quais empréstimos objetos de sua pretensão são de natureza consignada (descontos direto em seus proventos) e quais são deduzidos de sua conta bancária, sob pena de indeferimento da medida de urgência vindicada.
Necessário também coligir aos autos os contratos relativos aos mútuos cujos descontos são consignados em folha de pagamento, haja vista a necessidade de aferição das respectivas datas de cada celebração, diante de eventual concessão de tutela de limitação, que demanda obediência à ordem cronológica.
Registre-se que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento".
Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Sendo assim, o procedimento especial disciplinado no art. 104-A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC.
Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações.
Se não dispuser de tais contratos ou se não os conseguir administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, desde já ficando registrado que tais feitos não deverão ser distribuídos por dependência à presente ação. 2.2 - Da proposta de plano de pagamento Outrossim, a proposta de plano de pagamento dos débitos também deverá atender às exigências do art. 104-A do CDC, respeitando as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Registro que "Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses." (TJ-DF 07015361520238070006 1715002, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023).
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para também suprir as irregularidades apontadas, devendo apresentar o plano de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Para garantia de maior celeridade na tramitação processual, alerto o(s) advogado(s) cadastrado(os) nos autos para a conveniência do cumprimento do ato judicial através do painel de "expedientes", utilizando a opção "Responder: opção que permite responder o expediente".
Havendo cumprimento de todas as determinações, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO DE SOUZA QUARESMA.
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06/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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