TJRN - 0883182-79.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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13/08/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0883182-79.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DE FATIMA LOURENCO DA SILVA Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Natal, 18 de julho de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 19:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0883182-79.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA DE FATIMA LOURENCO DA SILVA Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte da parte executada BANCO BRADESCO S/A, para tomar ciência do bloqueio e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 9 de julho de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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11/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0883182-79.2022.8.20.5001 Autor: MARIA DE FATIMA LOURENCO DA SILVA Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros D E S P A C H O DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente e AUTORIZO o imediato bloqueio da quantia a ser indicada na memória de cálculo atualizada do Exequente, isto é, do valor necessário ao adimplemento da obrigação via SISBAJUD.
Após o resultado das buscas, intime o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, requerendo o que entender por direito.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 6 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/06/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0883182-79.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA DE FATIMA LOURENCO DA SILVA Executados: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista que o depósito efetuado no Id. 133935863 é muito inferior ao valor executado, a Secretaria dever certificar o decurso do prazo estabelecido no despacho de Id.131554400 quanto ao executado SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e dar prosseguimento às demais determinações nele constantes, com a intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada do débito remanescente com o acréscimo da multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523 do CPC.
NATAL/RN, 31 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:19
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 17:12
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 22/10/2024.
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03/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 05:23
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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06/12/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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03/12/2024 20:23
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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03/12/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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02/12/2024 18:11
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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02/12/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/11/2024 04:52
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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25/11/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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22/11/2024 05:59
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/11/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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12/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:56
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:56
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:56
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:56
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0883182-79.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA DE FATIMA LOURENCO DA SILVA Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 133935861, requerendo o que entender de direito.
Natal, 18 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2024 03:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:41
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0883182-79.2022.8.20.5001 Autor: MARIA DE FATIMA LOURENCO DA SILVA Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros D E S P A C H O
Vistos.
De pronto, REATIVEM-SE os autos.
Ademais, trata-se de cumprimento de sentença, movido por MARIA DE FÁTIMA LOURENÇO DA SILVA , em face de: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, requerendo a parte credora a execução do acórdão sob o Id.128079613, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 4.284,25 (quatro mil duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), referentes tanto ao crédito principal e honorários advocatícios, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda sob o Id. 130770757.
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no id.130768225, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2o, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6o, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2o, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3o, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5o, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11o, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11o, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:35
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 11:35
Processo Reativado
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10/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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07/09/2024 09:42
Recebidos os autos
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07/09/2024 09:42
Juntada de despacho
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26/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 03:14
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:14
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:06
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:06
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:06
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 08:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:52
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2024 15:08
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2024 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2024 18:24
Conclusos para decisão
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14/03/2024 18:57
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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14/03/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
14/03/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
14/03/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
14/03/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
11/03/2024 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2024 05:44
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 05:44
Decorrido prazo de LAILSON PEREIRA DE AGUIAR em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:26
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:24
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:24
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:24
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 23:23
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 08:26
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:19
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:54
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:54
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:54
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:54
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:54
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:51
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:51
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:51
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:51
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:51
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:46
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:46
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:46
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:46
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 09:54
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:40
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
15/03/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 08:20
Decorrido prazo de parte requerida - SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 10/02/2023.
-
19/12/2022 14:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/12/2022 14:48
Audiência conciliação realizada para 19/12/2022 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/12/2022 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2022 13:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/12/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:37
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
29/09/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
28/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 09:03
Audiência conciliação designada para 19/12/2022 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/09/2022 09:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA LOURENÇO DA SILVA.
-
21/09/2022 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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