TJRN - 0821461-77.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0821461-77.2024.8.20.5124 AUTOR: VIRGILIA PRISCILA DOS SANTOS REU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" promovida por VIRGILIA PRISCILA DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, todos já qualificados.
Concedida a justiça gratuita em favor da autora e indeferida a tutela de urgência (ID 139450883).
Pedido de habilitação da parte ré em ID 140016314, seguida de minuta de acordo em ID 141474897.
Instada para juntar documentos, a parte demandada juntou acordo ao ID 147458981, requerendo a homologação. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareço que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Registro, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi juntado aos autos pelo advogado constituído pela parte demandada, a qual possui poderes especiais para transigir (procuração ao ID 140016316), e assinado pelo advogado da parte autora, com poderes para tanto (procuração em ID 139202619), fatos esses que se revelam suficientes para demonstrar suas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surjam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Custas e honorários conforme avençado.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 21 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:36
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 14:34
Homologada a Transação
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07/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0821461-77.2024.8.20.5124 AUTOR: VIRGILIA PRISCILA DOS SANTOS REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A parte demandada albergou aos autos instrumento de acordo em ID 141474897 sobre o qual requereu a homologação.
Ocorre que a assinatura da autora constante na referida avença diverge dos documentos pessoais e procuração de ID 139202619.
No mais, o petitório de ID 141549256 não confirma o acordo, contendo apenas a palavra “visto”, insuficiente para aferir a anuência aos termos propostos.
Destarte, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos o instrumento de acordo com a assinatura da parte autora semelhante ao dos documentos juntados com a peça vestibular, ou de seu causídico com poderes para tanto, ou, ainda, assinatura digital válida, para que se possa aferir a fidedignidade da presente transação, sob pena de não ser homologado o acordo e continuidade do feito.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora, a qual poderá informar anuência ao acordo.
Cumprida a diligência pendente ou no silêncio, voltem-me os autos conclusos para Sentença de Homologação/Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 27 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
30/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/03/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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14/01/2025 16:05
Juntada de Petição de procuração
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0821461-77.2024.8.20.5124 AUTOR: VIRGILIA PRISCILA DOS SANTOS REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO VIRGILIA PRISCILA DOS SANTOS, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação ordinária em desfavor de BANCO DO BRASIL, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) constatou que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes pela parte ré, decorrente de um suposto débito no R$ 3.434,04 (três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), contrato de nº 0000000000135688633; b) jamais teve relação jurídica com a parte ré que justifique a inscrição vergastada; e, Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que a parte ré seja compelida a excluir o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de suportar multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requereu, ainda, a concessão da Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA Em primeiro plano, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, haja vista a presunção relativa de sua declaração de pobreza, que demonstra a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do disposto no art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC revela que, para fins de deferimento do pleito de urgência, é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Na hipótese em liça, a narrativa do petitório inicial em cotejo com o acervo probatório não permitem o acolhimento do pleito de antecipação da tutela, porquanto não vislumbrei a probabilidade do direito necessário para tanto.
Com efeito, em que pesem as alegações autorais acerca da ilegalidade da inscrição guerreada, ao argumento de que jamais teve relação jurídica com a parte ré, esta Magistrada, distanciando-se de posicionamento anterior, começa a entender que, para o perfeito esclarecimento dos fatos, necessário faz-se ouvir a parte contrária (garantia do princípio do contraditório), a fim de que seja aferido eventual liame jurídico existente entre as partes que legitime a cobrança questionada.
Destarte, não reunidos todos os requisitos legais necessários ao deferimento da tutela de urgência, inviável a concessão do provimento provisório solicitado.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento aos comandos vertidos nos despachos inaugurais, às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Sendo assim, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
Por isso, deixo momentânea de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se à parte ré que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação.
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 7 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIRGILIA PRISCILA DOS SANTOS.
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19/12/2024 18:12
Conclusos para decisão
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19/12/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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