TJRN - 0817742-36.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:22
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 10:44
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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20/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA CLARA MEDEIROS FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA CLARA MEDEIROS FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 06:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0817742-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: M.
C.
M.
F.
Advogado(s): MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS SILVA, DIRETORA DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CEJA) PROFESSOR ALFREDO SIMONETTI Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por M.
C.
M.
F., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0828142-20.2024.8.20.5106) impetrado contra ato da Diretora do Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA) Professor Alfredo Simonetti, indeferiu o pedido de liminar.
Nas razões recursais, afirma que se inscreveu para o vestibular na Faculdade de Enfermagem e Medicina Nova Esperança – FACENE/RN, tendo disso aprovada, contudo ainda não concluiu o ensino médio.
Destaca que resta impossibilitada de se matricular em curso supletivo com a finalidade de conclusão do ensino médio, dada a sua idade ser inferior a 18 anos.
Aduz que a matéria é pacífica do âmbito do TJRN.
Ao final, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja autorizada a matrícula da Agravante no Exame Supletivo do Ensino Médio.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de que seja autorizada a matrícula da Agravante em qualquer Exame Supletivo para o Ensino Médio, visando a conclusão do ensino médio e, portanto, a possibilidade de matrícula no curso superior no qual foi aprovada.
Sobre o tema, destaco que, mesmo fazendo parte dos julgadores deste Egrégio Tribunal de Justiça que proferiram inúmeras decisões acolhendo pedidos semelhantes ao que ora é formulado, não posso deixar de levar em conta que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1945851/CE e REsp 1945879/CE, Relator Ministro Afrânio Vilela, julgado em 22/05/2024, estabeleceu a seguinte tese- Tema 1127: "Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.” Sendo assim, neste momento de cognição não exauriente, não vislumbro possibilidade de concessão da tutela de urgência almejada, já que a tese vinculante tem aplicação obrigatória aos demais órgãos do Poder Judiciário, máxime porque a ora agravante não está albergada pela modulação dos efeitos do referido julgado, que manteve as decisões judiciais autorizativas até a data da publicação do acórdão (13/06/2024), já que a decisão ora agravada foi proferida na data de 11/12/2024.
Ante o exposto, por estar a decisão recorrida em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (TEMA 1127), com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Natal, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
09/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:31
Conhecido o recurso de MARIA CLARA MEDEIROS FERNANDES e não-provido
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11/12/2024 17:06
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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