TJRN - 0805575-13.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805575-13.2024.8.20.5100 AUTOR: SEVERINO SEVERIANO DE SOUZA RÉU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:14
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:25
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/09/2025 23:59.
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01/08/2025 06:14
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805575-13.2024.8.20.5100 AUTOR: SEVERINO SEVERIANO DE SOUZA RÉU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte requerida para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que há nos autos comunicação de renuncia (ID 158674446).
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 09:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 15/05/2025 12:50 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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16/05/2025 09:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 12:50, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de VIA INDIA OPERADORA DE TURISMO LTDA em 05/05/2025.
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30/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 15/05/2025 12:50 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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22/04/2025 09:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805575-13.2024.8.20.5100 AUTOR: SEVERINO SEVERIANO DE SOUZA RÉU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de inexistência de débito com obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais, materiais, repetição de indébito com pedido de tutela provisória de urgência proposta por SEVERINO SEVERIANO DE SOUZA em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, alega a parte autora que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores que não foram autorizados.
Em virtude dessas cobranças, alega violações à esfera moral e patrimonial.
Pleiteou, liminarmente, que seja determinado o bloqueio e repasse dos valores descontados no benefício da requerente, para tanto, que seja notificado o INSS e ou a entidade pagadora para bloquear os descontos da conta benefício da parte requerente e que não seja realizado mais descontos no aposento da autora.
Ademais, requereu os benefícios da gratuidade do serviço judiciário e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. É a síntese.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas de urgência, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário provar de plano a fumus boni juris e o periculum in mora, em conformidade com disposto no art. 300, caput, do CPC.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Pela importância, transcreve-se o teor do dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em relação ao requisito da prova inequívoca do direito alegado, é necessário asseverar que a parte autora juntou documentos que não expressam, por ora, a verossimilhança de suas alegações, vez que para tal será necessária a instrução probatória.
Em outras palavras, não se pode afirmar agora as condições do contrato, sem se estabelecer o contraditório, inclusive sem que se tenha nos autos nem mesmo o contrato em questão.
Assim, é evidente que ausente um dos requisitos dos citados pelo artigo 300 do CPC, desnecessário a análise dos demais, vez que a falta de um deles resta prejudicado o pedido autoral em sede liminar.
Além disso, entendo ausente igualmente o perigo da demora, considerando que os descontos vêm ocorrendo, segundo o próprio autor, desde novembro de 2023 no entanto, somente recentemente a parte autora tomou conhecimento, o que, portanto, vai de encontro à alegada urgência, ao menos neste momento processual.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, por não haver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve esse pleito ser deferido com fundamento no art. 99, §1º, do CPC.
No que atina ao pedido de inversão do ônus da prova, igualmente entendo que merece ser acolhido.
Primeiro por se tratar de evidente relação de consumo, portanto, aplica-se, nesse ponto, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e, ainda, com fundamento no art. 373, §1°, do CPC.
Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e INDEFIRO, neste momento, o pedido realizado pela parte autora em tutela de urgência.
Inverto, desde logo, o ônus da prova em favor da parte autora.
Determino que a parte requerida junte aos autos, no mesmo prazo para contestação, cópia legível dos contratos firmados em nome do requerente, explicitando o que fora contratado, a amortização dos valores pagos, deixando clara a parcela de principal e de juros.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de realização da citação da presente demanda e da intimação da requerida acerca da presente decisão, para que cumpra quanto ao determinado supra (juntar contratos mencionados na exordial e emenda) no prazo para contestação; compareça à audiência de conciliação e mediação em data e horário a ser previamente designado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimado o requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; como também para, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da regra do art. 344 do NCPC.
Registre-se que somente não será audiência se houver manifestação de ambas as partes nesse sentido, não servindo para o não aprazamento da audiência a manifestação de uma delas, como se verifica na exordial.
Publique-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 10:16
Recebidos os autos.
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14/04/2025 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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14/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a SEVERINO SEVERIANO DE SOUZA.
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11/04/2025 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 04:31
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805575-13.2024.8.20.5100 Partes: SEVERINO SEVERIANO DE SOUZA x ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Compulsando os autos, constatei que a parte demandante não reside na Comarca de Assu/RN, e, sim no Município de São João do Sabugi, conforme comprovante de residência de ID.139734254.
Como já é bem delineado no âmbito legal e doutrinário, o contrato de empréstimo bancário configura verdadeiro contrato de adesão, o qual é típico das relações de consumo, tendo como uma das suas características intrínsecas a cláusula contratual de eleição de foro, que por sua vez, pode ser considerada abusiva se traduzir em dificuldade de defesa para o consumidor.
Por tratar-se, pois, de relação de consumo e com esteio legal no art. 6º, VIII, do CDC, onde é enaltecida a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, devendo ser facilitada a defesa do consumidor em juízo, declino a competência ao foro da Comarca de Caicó/RN.
Nesse diapasão, vem corroborar com tal entendimento, a jurisprudência assentada pela Quarta Turma do STJ, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO.
NULIDADE.
FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
DECLINAÇÃO EX OFICIO.
I.
Reconhecida nas instâncias ordinárias a relação de consumo estabelecida entre banco e beneficiário de crédito bancário em contrato sujeito a execução judicial, bem como a nulidade de 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, estabelece-se a competência absoluta, definida pelo foro do domicílio do réu (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), nos termos da jurisprudência assentada na egrégia Segunda Seção ( CC n. 17.735-CE, Rel.
Min.
XXX, DJU de 16/11/98).
II.
Recurso não conhecido.” ( RESP nº 128122/SP; DJ (14/02/2000); Min.Rel.
XXX) Oportuno, ademais, frisar que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem se pronunciando no mesmo sentido, ex vi : “PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE FORO EX OFFICIO.
JUÍZO COMPETENTE O DO DOMICÍLIO DO RÉU. – Nas relações de consumo poderá o Magistrado declinar de sua competência relativa, de maneira ex officio, em homenagem ao direito de defesa, estatuído no Código de Defesa do Consumidor.
ACORDAM os Desembargadores em Sessão Plenária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade e em consonância com o parecer do Órgão Ministerial conhecer e assim o fazendo para declarar como Órgão competente para apreciar o feito, o juízo da 3ª Vara da Comarca de Mossoró”. (Conflito negativo de competência nº 00.001924-0 – Natal/RN- Rel.
XXX – DJ 20/12/2000, p.04 ) Em razão do aludido, declino a competência ao foro da Comarca de Caicó para processar e julgar a presente ação.
Sendo assim, determino a remessa dos autos ao referido órgão judicial, com as cautelas legais. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu P.I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
07/02/2025 07:53
Conclusos para decisão
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07/02/2025 07:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:17
Declarada incompetência
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21/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
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21/01/2025 04:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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10/01/2025 08:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805575-13.2024.8.20.5100 Partes: SEVERINO SEVERIANO DE SOUZA x ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Intime-se o autor para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção prematura do feito.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
24/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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