TJRN - 0868593-48.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:57
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:24
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:14
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0868593-48.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA ROCHA, ROSANA DE CASSIA NUNES, VERA LUCIA PEREIRA DE MELO, ANA MARIA LOPES DA SILVA, MARIA CLAUDETE MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO O presente feito encontra-se na fase de expedição de instrumentos de crédito, com a devida penhora no rosto dos autos.
Para tanto, o Conselho Nacional de Justiça já fixou código apropriado para suspensão do processo, nestas circunstâncias.
O código é o de número 15.247 (para precatório); 15.248 (para RPV).
Evita que o processo fique indo e voltando da Vara de e para a SERPREC.
Expeçam-se os instrumentos.
Encaminhe-se ao Juízo da 13a Vara Cível da Comarca de Natal cópia da sentença homologatória, com a devida anotação da penhora, fazendo-se menção ao processo número : 0846916-06.2016.8.20.5001.
Publique-se e cumpra-se.
NATAL /RN, 20 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/08/2025 23:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:33
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:33
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
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10/04/2025 04:58
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0868593-48.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA ROCHA, ROSANA DE CASSIA NUNES, VERA LUCIA PEREIRA DE MELO, ANA MARIA LOPES DA SILVA, MARIA CLAUDETE MOREIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença, requerida por Maria do Carmo da Silva Rocha, Rosana de Cassia Nunes, Vera Lucia Pereira de Melo, Ana Maria Lopes da Silva, e Maria Claudete Moreira, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração das perdas percentuais decorrentes da conversão remuneratória pela Unidade Real de Valor – URV.
A seguir o executado apresentou impugnação ao pedido executivo com as respectivas planilhas de cálculos, aduzindo a inexistência de quaisquer perdas sofridas pelas partes autoras.
Em razão da verificada divergência de valores, este juízo determinou a realização de perícia contábil para definição dos percentuais de perda e do escorreito valor exequendo.
O laudo pericial restou acostado aos autos, concluindo a COJUD pela existência de perdas percentuais e, consequentemente, de créditos a executar (ID nº 136978790).
Diante disso, as partes foram intimadas para se pronunciarem sobre o laudo pericial.
Na oportunidade, as partes exequentes expressaram, subsidiariamente, concordância com os cálculos elaborados pela COJUD (ID nº 141695904), já parte executada, por sua vez, expressou discordância (ID nº 141198729). É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à liquidação de sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo índice de perdas salariais devidas pelo executado, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo, para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional, determinou que os cálculos fossem elaborados pela Contadoria Judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago às partes exequentes.
Assim, a Contadoria Judicial deste Tribunal constatou que as partes exequentes tiveram perdas salariais, uma vez que as autoras auferiram valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94.
Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido de que há valores a serem pagos às liquidantes, consoante declarado pela COJUD.
Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD, através do laudo pericial de ID nº 136978790, concedendo efeitos jurídicos aos índices indicados nas planilhas nele contidas, os quais servirão de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Ademais, verifico que consta requerimento de Penhora no Rosto dos Autos, relativa ao crédito no valor de até R$ 8.428,95 (oito mil quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos) da beneficiária Maria do Carmo da Silva Rocha - CPF nº *15.***.*07-49, a fim de satisfazer a dívida do processo nº 0846916-06.2016.8.20.5001, em trâmite na 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, conforme documento de ID nº 128432465.
Diante disso, determino que, no momento da eventual expedição do requisitório de pagamento em favor da exequente Maria do Carmo da Silva Rocha, conste observação acerca da penhora do valor de até R$ 8.428,95 (oito mil quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), de modo que a referida quantia deve ficar retida, para fins de garantia da obrigação constante em título judicial proveniente da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Destarte, concedo às autoras o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 7 de abril de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:33
Outras Decisões
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0868593-48.2023.8.20.5001 MARIA DO CARMO DA SILVA ROCHA e outros (4) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 9 de dezembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 05:56
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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09/12/2024 11:43
Juntada de cálculo
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14/11/2024 06:20
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/12/2023 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:52
Outras Decisões
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27/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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