TJRN - 0800006-27.2023.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800006-27.2023.8.20.5145 Polo ativo CLAUDIO JOSE BARBOSA PINTO e outros Advogado(s): DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO Polo passivo DESCONHECIDOS e outros Advogado(s): ALDENICE DE SANTANA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE NÃO COMPROVADA PELOS AUTORES.
INSUFICIÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA FUNDAMENTAR A PRETENSÃO POSSESSÓRIA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Cláudio José Barbosa Pinto e Vinicius Araújo da Silva contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, ao fundamento de que não restou demonstrada a posse efetiva dos autores sobre o imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se os apelantes comprovaram o exercício da posse sobre o imóvel e a ocorrência de esbulho recente, nos termos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A ação de reintegração de posse se fundamenta na posse e não na propriedade, sendo necessário demonstrar posse legítima, esbulho, data do esbulho e perda da posse, conforme o art. 561 do CPC.
A mera titularidade do domínio não implica, por si só, o exercício da posse, especialmente quando terceiros demonstram posse ininterrupta e consolidada sobre o imóvel.
O ônus da prova recai sobre os autores para demonstrar sua posse e sua injusta perda, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram.
Os documentos apresentados pelos apelantes, como ficha do imóvel e certidão de registro, não são suficientes para comprovar posse efetiva, tampouco atos materiais que indiquem o exercício da posse contínua e exclusiva sobre o bem.
Os apelados demonstraram posse mansa, pacífica e contínua desde 2016, mediante contratos particulares, prova testemunhal e comprovação de benfeitorias realizadas no imóvel.
O juiz deve valorar livremente as provas nos autos, conforme art. 371 do CPC, não estando vinculado a uma hierarquia probatória predefinida.
Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A posse deve ser demonstrada de forma efetiva e contínua para fins de proteção possessória, não bastando a comprovação da propriedade. 2.
O ônus da prova incumbe ao autor da ação possessória, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a mera apresentação de documentos que atestem titularidade dominial sem a comprovação de atos materiais de posse. 3.
O juiz deve valorar as provas de forma livre e motivada, conforme o princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do CPC.
Dispositivos citados: CPC, arts. 561, 557, 373, I, 371 e 85, §11.
CC, art. 1.210.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível interposta por Cláudio José Barbosa Pinto e Vinicius Araújo da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse movida em face de Kátia de Oliveira da Costa, Maria das Dores Silva e José Pereira da Silva.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Cláudio José Barbosa Pinto e Vinicius Araújo da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em desfavor de Kátia de Oliveira da Costa, Maria das Dores Silva e José Pereira da Silva, julgou improcedente o pedido dos autores, sob o fundamento de que não lograram êxito em demonstrar a posse efetiva sobre o imóvel.
A sentença condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Irresignados, os apelantes interpuseram recurso, alegando que: (i) a sentença não analisou corretamente as provas documentais acostadas aos autos, especialmente a ficha do imóvel datada de 2022 e a certidão cartorial de registro e ônus, também do ano 2022; (ii) as provas testemunhais corroboram o exercício da posse sobre o bem; (iii) os apelantes realizavam atos materiais sobre o imóvel, como limpeza periódica e conservação; (iv) os apelados não demonstraram posse legítima, mas apenas apresentaram contratos particulares sem validade registral.
Os apelados, em suas contrarrazões, requerem a manutenção da sentença, alegando que: (i) exercem a posse mansa e pacífica do imóvel desde, ao menos, 2016; (ii) adquiriram o terreno de terceiros, por meio de contratos particulares de compra e venda, documentos que foram juntados aos autos; (iii) residem no imóvel e realizaram benfeitorias, reforçando o caráter da posse contínua.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Os apelantes buscam a reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito à reintegração de posse sobre o imóvel em litígio, sustentando que detêm propriedade e posse legítima do bem, as quais estariam devidamente comprovadas por meio da certidão cartorial de registro e ônus, ficha do imóvel e demais documentos anexados aos autos.
Todavia, conforme se demonstrará a seguir, a argumentação dos apelantes não se sustenta diante dos requisitos legais para a tutela possessória, pois não comprovaram o exercício contínuo e efetivo da posse, tampouco a ocorrência de esbulho recente, elementos essenciais à procedência da ação.
Com efeito, mister se faz destacar, ainda que seja de notório conhecimento, que a ação de reintegração de posse não se funda na propriedade, mas sim na posse.
Os requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil (CPC) são cumulativos, de forma que o autor deve demonstrar: a) A posse do bem; b) A ocorrência de esbulho praticado pelo réu; c) A data do esbulho; d) A perda da posse em razão do esbulho.
Dessa maneira, não cabe analisar a titularidade do domínio como fundamento de defesa em ações possessórias, conforme dispõe o art. 557 do CPC.
No entanto, a alegação de domínio pode ser utilizada para justificar a posse, sem que isso, por si só, sirva de base para pleitear a proteção possessória.
Nesse contexto, o STJ já consolidou entendimento de que ações possessórias e ações petitórias possuem objetos distintos.
Conforme leciona Flávio Tartuce em seu Manual de direito civil “a ação possessória é a via adequada para a discussão da posse, enquanto a ação petitória é a via adequada para a discussão da propriedade e do domínio, não sendo possível embaralhar as duas vias.
Conforme as lições de Paulo Lôbo, “posse é posse.
Propriedade é propriedade.
A primeira é relação de fato, a segunda, relação de direito” (Tartuce, Flávio; Manual de direito civil : volume único / Flávio Tartuce. - 14. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Método, 2024.) Feitas essas considerações, cai por terra a principal alegação dos apelantes, que baseiam sua pretensão na existência de domínio sobre a área litigiosa, sustentando que a matrícula do imóvel prova a posse.
Ocorre que, como cediço, o direito de propriedade não implica, por si só, exercício da posse, especialmente quando há terceiros exercendo posse ininterrupta sobre o bem.
O art. 1.210 do Código Civil dispõe expressamente que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” No presente caso, a proteção possessória somente poderia ser concedida aos apelantes se demonstrassem de maneira inequívoca que: a) Detinham a posse mansa e pacífica do bem; b) Foram esbulhados de forma indevida; c) A perda da posse decorreu de esbulho praticado pelos apelados.
Contudo, não há nos autos provas cabais que comprovem a posse dos apelantes sobre o imóvel nos últimos anos.
Nessa perspectiva, o art. 373 do CPC dispõe que incumbe ao autor da ação comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, demonstrar sua posse e sua injusta perda.
A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de provas concretas, tendo destacado que os documentos apresentados pelos apelantes são insuficientes para atestar a posse do bem.
A prova documental anexada se limita a um comprovante de IPTU de 2012, sem qualquer outro elemento que ateste a posse nos anos seguintes.
Por outro lado, os apelados demonstraram posse contínua desde pelo menos 2016, mediante: a) Contratos particulares de compra e venda; b) Prova testemunhal favorável; c) Documentos que atestam benfeitorias no imóvel.
Diante do conjunto probatório, resta evidente que os apelantes não conseguiram demonstrar o exercício contínuo da posse, tornando-se insubsistente a pretensão reintegratória.
A jurisprudência é clara no sentido de que a posse injusta se caracteriza quando há um ato de esbulho evidente, ou seja, quando um terceiro retira do possuidor a possibilidade de exercer a posse.
Entretanto, para que se configure o esbulho, é imprescindível a demonstração de uma posse anterior legítima, o que não ocorreu no caso em tela.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE - ÔNUS DA PARTE AUTORA .
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Ação de Reintegração de Posse se consubstancia no instrumento processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho.
Destina-se, pois, a resguardar ao possuidor o direito de defender sua posse contra terceiros.
No entanto, para a sua propositura, hão de restar configuradas as condições específicas, quais sejam, a prova da posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data da ocorrência do esbulho, e a perda da posse . 2 - As provas contidas nos autos são insuficientes para comprovar a alegada posse, razão pela qual não merece reforma a sentença guerreada. 3 - Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AC: 02189050520158060001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2023) APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se os autores não se desincumbiram da prova da posse anterior do imóvel, encontram-se ausentes os requisitos para a proteção possessória pretendida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1007420-15.2021 .8.11.0004, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/12/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional.
Em ação possessória não se discute direito de propriedade.
Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho .
Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000205326168001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) Relativamente ao ônus da prova, o art. 373 do diploma processual dispõe que ao autor, é devido a comprovação do fato constitutivo do seu direito (inciso I) e ao réu, à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
No caso dos autos, na linha da compreensão firmada pelo juiz primevo, não se vislumbram provas suficientes para comprovar que a apelante, de fato, exercia a posse sobre a área objeto da demanda. É que, os documentos trazidos com a inicial não demonstram com clareza que a autora, ora recorrente, possuía a posse do imóvel objeto da lide.
Ademais, importante destacar que nos termos do art. 371, do CPC, “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Nesse sentido, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: “Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido como o princípio do livre conhecimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas.
Em tese, portanto, não há uma hierarquia preestabelecida da carga probatória dos meios de prova.
Diante dessa regra, não seria possível afirmar que um meio de prova é mais importante do que outro, ou que seja insuficiente para demonstrar a ocorrência de determinado fato. É possível, por exemplo, que num determinado processo a prova testemunhal desbancasse a prova pericial, ou até mesmo a confissão.
E é também em razão do sistema admitido que as conclusões do laudo pericial não vinculam obrigatoriamente o juiz.” (in ‘Manual de Direito Processual Civil’, 6ª Ed.
Rev.
Atual. e Amp. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, págs. 488/489 – negritei) Por isso, forçoso reconhecer que os apelantes não se desincumbiram do ônus que sobre eles recaía, a teor do art. 373 do CPC, já que, ainda que tal conclusão contrarie suas alegações, entendo que não demonstraram a presença dos requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, especialmente considerando que tiveram oportunidade para demonstrarem o exercício da posse fática sobre o bem.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação de reintegração de posse, visto que não restou demonstrada a posse legítima dos apelantes e tampouco a ocorrência do esbulho alegado.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento do apelo e a necessidade de remuneração complementar ao trabalho advocatício em segunda instância, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a base de cálculo fixada na sentença, ressalvada a eventual concessão de justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800006-27.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
11/12/2024 08:51
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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