TJRN - 0871704-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:25
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0871704-06.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
26/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:42
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2025 09:30
Juntada de diligência
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25/05/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2025 09:02
Juntada de diligência
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15/05/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de MODULAR COMERCIO DE MOVEIS & SERVICOS LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:27
Decorrido prazo de MODULAR COMERCIO DE MOVEIS & SERVICOS LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 08:39
Juntada de diligência
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09/04/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:13
Juntada de Petição de comunicações
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16/03/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0871704-06.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL CAVALCANTE DE OLIVEIRA JERONIMO REU: MODULAR COMERCIO DE MOVEIS & SERVICOS LTDA - ME, PRISCILA MEDEIROS DOS SANTOS CORTEZ DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Custas recolhidas no Id. 142406733.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:27
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 15:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 12:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0871704-06.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL CAVALCANTE DE OLIVEIRA JERONIMO REU: MODULAR COMERCIO DE MOVEIS & SERVICOS LTDA - ME, PRISCILA MEDEIROS DOS SANTOS CORTEZ DECISÃO Vistos etc.
Instada a comprovar os requisitos autorizadores da gratuidade, a parte requerente anexou petição e documentos (Id. 139218432). É o brevíssimo relato.
DECISÃO: Acerca do requerimento da gratuidade da justiça, como sabido, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presunção de hipossuficiência da pessoa física é relativa, podendo o Juízo, ao analisar o caso concreto, em razão de fundados motivos, indeferir ou revogar o benefício.
Desse modo, a concessão da gratuidade da justiça perpassa a análise dos custos relativos ao seu sustento e de sua família, além das despesas processuais as quais deveria honrar.
No caso em disceptação, a autora deixou de anexar comprovante de renda atualizado como determinado no despacho Id. 138086959.
Ademais, não foram comprovados custos de impacto ao equilíbrio econômico próprio e familiar condizente com o estado de miserabilidade capaz de justificar o deferimento da gratuidade judiciária.
Ao contrário, mesmo intimada para esclarecer sobre seus custos, resumiu-se a afirmar merecer o benefício, com base na declaração de hipossuficiência e tabela de despesas anexada (Id. 136521297). À vista disso, e ausente demonstração de quaisquer outros débitos relevantes, persiste o indicativo de que a requerente não possui os requisitos necessários ao beneplácito da gratuidade da justiça.
Por fim, atesta-se que o pagamento das custas iniciais equivalentes a R$ 483,21 (https://atos.tjrn.jus.br/atos/detalhar/2722) não pode ser considerado como fator contribuinte ao desequilíbrio financeiro promovente, notadamente por esta dispor, querendo, da faculdade prevista no art. 98, §6º do Código de Processo Civil.
Assim, com base na análise detida do caderno processual, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
A despeito disso, no permissivo do art. 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Resolução nº 17/2022 - TJRN, é possível o parcelamento das despesas processuais que a parte tenha de adiantar no curso do processo.
Nesse sentido, embora indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o juízo constata que o pagamento em parcela única relativamente às custas de ingresso poderá ocasionar momentâneo desequilíbrio financeiro da parte, de modo a prejudicar, mesmo que pontualmente, o adimplemento dos demais custos alusivos ao sustento do núcleo familiar da requerente.
Em sendo assim, nos termos do art. 4º da mencionada resolução, defere-se o recolhimento das custas iniciais no importe de R$ 483,21 (quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos), em 03 (três) parcelas iguais e mensais de R$ 161,07 (cento e sessenta e um reais e sete centavos) - apuradas conforme art. 4º, §2º da Resolução nº 17/2022-TJRN -, as quais deverão ser recolhidas pela autora e comprovadas nos autos, na forma do art. 4º, §3º da Resolução nº 17/2022-TJRN, até o último dia útil de cada mês, a contar do pagamento da primeira parcela em DEZEMBRO/2024.
Intime-se a parte autora para iniciar a arrecadação deferida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se que a inadimplência da requerente ensejará em revogação do benefício e a extinção do processo, sem resolução do mérito, em qualquer fase ou instância, nos termos do art. 290 c/c 485, IV do CPC, observando-se o procedimento do art. 6º da Resolução nº 17/2022-TJRN.
A Secretaria unificada acompanhe o regular pagamento do parcelamento deferido, certificando nos autos o inadimplemento ou mora.
Cumprido o primeiro pagamento, faça-se novamente conclusão à pasta de despacho inicial.
Em caso de inércia, certifique-se, encaminhando-se os autos à pasta de homologação/extinção.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAQUEL CAVALCANTE DE OLIVEIRA JERONIMO.
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08/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
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20/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 22:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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