TJRN - 0804079-80.2024.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:33
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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14/02/2025 00:46
Decorrido prazo de HOMERO PAULO CRUZ FILHO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de HOMERO PAULO CRUZ FILHO em 13/02/2025 23:59.
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22/01/2025 04:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0804079-80.2024.8.20.5121 Autora: REAL LOCADORA DE FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA Ré: ECOCIL - Empresa de Construções Civis LTDA Sentença I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela REAL LOCADORA DE FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA em face de ECOCIL - Empresa de Construções Civis LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Intimada, por seu advogado, para proceder a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de juntar a procuração e os documentos constitutivos da empresa, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão do ID nº 138850196. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando os autos, constata-se que, realmente, a parte interessada, apesar de regularmente intimada através da sua advogada constituída, não providenciou o atendimento às determinações judiciais, no sentido de emendar o petitório inicial.
Sendo assim, a parte interessada não saneou os defeitos da peça vestibular, incidindo, in casu, a hipótese elencada no art. 321, parágrafo único, do CPC, que autoriza o seu indeferimento, e por conseguinte, o encerramento prematuro do feito.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, e em atenção ao disposto no art. 485, I, do mesmo Diploma Adjetivo, declaro o presente processo extinto sem resolução meritória.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Dou esta por publicada.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de estilo, arquive-se, com baixa e as devidas anotações no sistema informatizado.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
13/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:11
Indeferida a petição inicial
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17/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
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17/12/2024 03:33
Decorrido prazo de HOMERO PAULO CRUZ FILHO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de HOMERO PAULO CRUZ FILHO em 16/12/2024 23:59.
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12/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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