TJRN - 0802563-79.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ISLANY CRISTINA PEREIRA DE MACEDO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ISLANY CRISTINA PEREIRA DE MACEDO em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 06:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 07:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802563-79.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPADO, em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em decisão de ID 123710671, foi recebida a inicial e deferido o pedido liminar.
Contestação pelo réu no ID 125616579.
Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 128251538).
Decisão saneadora examinando as preliminares processuais proferida no ID 128288583.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas apresentaram manifestação nos ID's 125289418 e 129681538. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
In casu, verifico que a parte autora acostou aos autos os boletos bancários referente a cobrança do empréstimo bancário, conforme se extrai dos documentos de ID 122694828.
Dessa forma, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que o Banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada.
Isso porque, apesar de ter acostado aos autos cópia de contrato supostamente celebrado pelas partes que tenha por objeto a cobrança do empréstimo mencionado (ID's 125616581 e 125616583), verifico que o mesmo foi firmado exclusivamente por canais digitais, posto que o seu preenchimento é totalmente eletrônico, não constando sequer uma assinatura do autor, além disso, apresenta várias inconsistências no tocante aos dados pessoais do requerente.
Registre-se que, ainda que a contratação tenha se dado nos canais digitais de autoatendimento, é ônus do promovido trazer ao processo provas que demonstrem a efetiva contratação eletrônica, uma vez que a mera via eletrônica unilateralmente confeccionada, revela-se insuficiente para comprovar a relação jurídica, sobretudo em um cenário de disseminado vazamento de dados pessoais. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Desta forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor.
Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pelo autor.
Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que o Banco Bradesco Financiamentos S/A não se desincumbiu dessa responsabilidade.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora, tendo em vista que apesar de não ter havido a efetiva cobrança das parcelas, levo em consideração o valor vultoso do empréstimo, vez que cada parcela é no valor de quase R$ 900,00 (novecentos reais) mensais.
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do empréstimo bancário objeto da presente demanda; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo este valor ser atualizado com correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 07:26
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/02/2025.
-
12/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802563-79.2024.8.20.5103 RAIMUNDO GONCALVES DOS SANTOS Banco Bradesco Financiamentos S/A TERMO DE INTIMAÇÃO Certifico que cumprindo o despacho/decisão foi expedido a presente termo com a finalidade de intimar o polo passivo para informar, no prazo de 15 dias, o seguinte: a) Apresentar informações da localidade geográfica do suposto lojista/intermediador do contrato apresentado; b) Informar os dados do titular da conta bancária para onde o empréstimo foi direcionado, indicando data e hora da efetiva transação; CURRAIS NOVOS10/01/2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
10/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:58
Juntada de termo
-
02/09/2024 17:45
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:48
Juntada de termo
-
11/07/2024 01:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO GONCALVES DOS SANTOS.
-
13/06/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 20:40
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845909-32.2023.8.20.5001
Carlos Alberto de Queiroz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2023 14:30
Processo nº 0885283-21.2024.8.20.5001
Cooperativa de Trabalho dos Profissionai...
Edimir Cerqueira da Silva
Advogado: Verlano de Queiroz Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 13:45
Processo nº 0811623-62.2022.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Jefferson Alexandre Silva Cardoso
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2022 14:03
Processo nº 0014784-45.2003.8.20.0001
Banco Pan S.A.
Daniel Lima da Silva
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2003 10:34
Processo nº 0885152-46.2024.8.20.5001
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Elielson Medeiros Silva
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 10:59