TJRN - 0801150-20.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 01:18 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
- 
                                            10/09/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
- 
                                            08/09/2025 16:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/09/2025 11:30 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            27/08/2025 14:51 Conclusos para julgamento 
- 
                                            30/07/2025 11:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/07/2025 01:52 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
- 
                                            23/07/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
- 
                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801150-20.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: COSME JUSTINO DOS SANTOS Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com permissão do inciso XL, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, expeço intimação à parte ré, por intermédio de seu advogado, para se manifestar em 5 (cinco) dias, inclusive sobre a incidência da multa por litigância de má-fé.
 
 FLORÂNIA/RN, 21 de julho de 2025.
 
 WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            21/07/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/07/2025 18:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/07/2025 01:44 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
- 
                                            10/07/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
- 
                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801150-20.2024.8.20.5139 Parte autora: COSME JUSTINO DOS SANTOS Parte ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Determino o cancelamento da expedição do ofício a que se refere o despacho de id. 152204822.
 
 Em consulta ao cervo desta unidade, verifiquei que o autor possui uma segunda ação contra o Banco Santander na qual juntou os extratos da conta bancária na qual o valor do contrato foi depositado (ID. 139267811 dos autos nº 0806015-97.2024.8.20.5103).
 
 Intime-se a autora para trazer os extratos bancário e esclarecer as razões da reiteração da diligência nestes autos em 5 (cinco) dias, sob pena de responder por multa por litigância de má-fé.
 
 Em seguida, intime-se a ré para se manifestar em 5 (cinco) dias, inclusive sobre a incidência da multa por litigância de má-fé.
 
 Após, conclusos para sentença.
 
 Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
- 
                                            08/07/2025 09:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2025 10:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/06/2025 09:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/06/2025 17:01 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
- 
                                            24/05/2025 00:34 Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 23/05/2025 23:59. 
- 
                                            21/05/2025 16:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/05/2025 13:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/05/2025 09:34 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
- 
                                            12/05/2025 09:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
- 
                                            09/05/2025 10:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801150-20.2024.8.20.5139 Parte autora: COSME JUSTINO DOS SANTOS Parte ré: BANCO SANTANDER DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a empréstimo que não contratou.
 
 Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 142588685, alegando que as preliminares de inépcia, incompetência e conexão.
 
 No mérito, aduz que a contratação é válida.
 
 Juntou o contrato, cuja a confirmação das contratações teria ocorrido por meio de reconhecimento facial biométrico.
 
 Pediu a improcedência.
 
 A autora apresentou réplica id. 149342510.
 
 Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
 
 Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
 
 In verbis: Art. 357.
 
 Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
 
 Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA INÉPCIA DA INICIAL Não acolho a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora juntou com a inicial todo os documentos indispensáveis a propositura da ação nos termos do quanto estabelecido nos arts. 319 e 320 do CPC. 2.1.2) DA CONEXÃO Observa-se que a requerente questiona judicialmente contratos diferentes com valores e prazos diversos, sendo plenamente cabível a presente ação.
 
 O fato de terem as mesmas partes, objetos e causas de pedir semelhantes permitiria a conexão dos processos, conforme dispõe o artigo 103 do CPC.
 
 No entanto, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações.
 
 No caso dos autos, a reunião certamente tumultuaria o andamento processual, bem como causaria confusão quando da eventual execução, procrastinando sua resolução, sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.3) Da incompetência Rejeito a preliminar, pois o procedimento adotado não é o do juizado. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação de forma válida; b) o reconhecimento biométrico facial da autora no momento da contratação; c) a geolocalização do aparelho usado para realizar a contratação. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
 
 Passo a divisão do ônus da prova.
 
 Imponho à parte demandada a obrigação de demonstrar a que a confirmação das contratações partiu da autora e se a autora percorreu todo o procedimento para a realização da contratação, com a junta de dados de geolocalização do aparelho usado na contratação, demonstrativo de uso de login e senha de uso pessoal, utilização de token, reconhecimento biométrico etc.
 
 A autora deverá esclarecer se é titular da linha telefônica que realizou a contratação e juntar fotos “selfie” de mesmo formato do que o banco apresentou.
 
 A autora deverá juntar extratos da conta usada para deposito da TED, caso não reconheça a sua efetivação. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
 
 Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
 
 Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
 
 Após, faça os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
- 
                                            06/05/2025 08:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/05/2025 17:34 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            05/05/2025 11:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/04/2025 08:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/04/2025 08:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/04/2025 03:58 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
- 
                                            22/04/2025 03:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
- 
                                            15/04/2025 11:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/04/2025 02:21 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
- 
                                            03/04/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
- 
                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801150-20.2024.8.20.5139 Parte autora: COSME JUSTINO DOS SANTOS Parte ré: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
 
 Art. 294.
 
 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 Parágrafo único.
 
 A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
 
 Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
 
 Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
 
 Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
 
 Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
 
 Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
 
 De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
 
 Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
 
 No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
 
 Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
 
 No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
 
 Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: ao réu a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
 
 No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor.
 
 Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
 
 Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
- 
                                            01/04/2025 12:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/02/2025 16:33 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            24/01/2025 00:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/01/2025 00:00 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/01/2025. 
- 
                                            24/01/2025 00:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/01/2025 01:22 Publicado Citação em 21/01/2025. 
- 
                                            21/01/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
- 
                                            09/01/2025 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801150-20.2024.8.20.5139 Parte autora: COSME JUSTINO DOS SANTOS Parte ré: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
 
 Art. 294.
 
 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 Parágrafo único.
 
 A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
 
 Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
 
 Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
 
 Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
 
 Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
 
 Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
 
 De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
 
 Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
 
 No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
 
 Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
 
 No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
 
 Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: ao réu a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
 
 No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor.
 
 Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
 
 Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
- 
                                            08/01/2025 10:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/01/2025 17:31 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            23/12/2024 16:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/12/2024 16:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0104628-87.2015.8.20.0129
Brasilkonsulenten Investimentos Imobilia...
Espollio de Inacio Gomes de Abreu
Advogado: Calliandro Magno Pinheiro Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2015 00:00
Processo nº 0800043-61.2025.8.20.5120
Jose Lopes Dantas
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 15:08
Processo nº 0866971-94.2024.8.20.5001
Carlos Eric Carau de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Joseph Araujo da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2025 13:56
Processo nº 0002539-43.2010.8.20.0102
Larissa Vieira de Medeiros Silva
Danyelle da Cunha Farias de Albuquerque
Advogado: Larissa Vieira de Medeiros Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:18
Processo nº 0885472-96.2024.8.20.5001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Breno Eduardo Correia Irineu
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 17:20