TJRN - 0885472-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 08:52
Juntada de diligência
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21/03/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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20/03/2025 06:50
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 08:14
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0885472-96.2024.8.20.5001 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII REU: BRENO EDUARDO CORREIA IRINEU SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VII em desfavor de Breno Eduardo Correia Irineu, ambos qualificados nos autos.
Por meio da petição de ID nº 141285749 a parte autora noticiou a celebração de acordo extrajudicial com o réu e requereu a extinção do feito, com a consequente dispensa das custas processuais remanescentes, consoante previsto no art. 90, §3º, do diploma processual civil brasileiro. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre trazer à baila que é descabida, na presente hipótese, a pretendida incidência das disposições contidas no art. 90, §3º, do CPC, haja vista que a parte autora não trouxe ao caderno processual o suposto acordo firmado com o réu que, por sua vez, sequer chegou a ser citado ou a se manifestar nos presentes autos.
Nessa linha, convém esclarecer que, não havendo nenhum indicativo nos autos da efetiva celebração do acordo extrajudicial, não há falar na sua homologação ou na incidência das disposições contidas no dispositivo legal acima mencionado.
Lado outro, é cediço que a perda de objeto de uma ação "acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor da demanda já obteve a satisfação da pretensão deduzida, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido" (TJRN, MS 2009.010771, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Convocado Armando da Costa Ferreira, julgamento em 28.04.2010).
No presente caso, a parte requerente noticiou a composição realizada entre as partes e a regularização, pela via administrativa, do débito que ensejou a propositura da presente demanda.
Destarte, patente a ausência superveniente do binômio necessidade-utilidade no caso em epígrafe, o que conduz à extinção do feito pela perda do objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
De consequência, revogo a liminar anteriormente deferida (ID nº 139883342) e determino a retirada de eventual impedimento judicial inserido sobre o bem objeto da lide via RENAJUD.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Por oportuno, oficie-se à Central de Cumprimento de Mandados - CCM desta Comarca determinando o recolhimento do mandado de citação, busca e apreensão anteriormente expedido (ID nº 140033632).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2025 11:06
Revogada a Medida Liminar
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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15/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
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15/01/2025 06:44
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0885472-96.2024.8.20.5001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII Réu: BRENO EDUARDO CORREIA IRINEU DECISÃO Vistos etc.
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VII, já qualificado nos autos, por seu representante legal, via advogado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de Breno Eduardo Correia Irineu, igualmente qualificado.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora obter a busca e apreensão do bem descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia, nos termos da Lei nº 4.728/1965 e Decreto-Lei nº 911/1969, com a nova redação dada pelas Leis nos 10.931/2004 e 13.043/2014.
De acordo com as informações apresentadas pela parte autora, a parte ré deixou de realizar o pagamento da prestação vencida em 18 de outubro de 2024, bem como das subsequentes, razão pela qual foi ajuizada a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de IDs nos 138945948, 138945949, 138945950, 138945951, 138945952, 138945953, 138945954, 138945955, 138945956, 138945957, 138945959 e 138945960. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
No pertinente à liminar de busca e apreensão, para que haja a concessão da medida é imprescindível a comprovação da mora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Nesse sentido a lapidar lição de Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe: "A comprovação da mora é conditio sine qua non para poder o proprietário fiduciário dar curso à resilição do contrato e requerer a busca e apreensão (art. 3º, caput, do Dec.
Lei 911) do objeto da garantia fiduciária.
Por outra, é pressuposto processual do pedido de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor.
Ou seja, somente é de admitir-se ação resilitória fundada na mora caracterizada, se esta estiver provada". (Garantia Fiduciária Ed.
RT) Em simetria com a nova redação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, conferida pela Lei nº 13.043/2014, a mora está comprovada com a colação aos autos da notificação do devedor, que pode ser efetivada por simples carta registrada com Aviso de Recebimento - AR, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, desde que o expediente tenha sido enviado para o endereço informado no contrato.
Do exame perfunctório do pedido traçado na inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entendo ser cabível o deferimento da liminar requerida, por considerar comprovada a mora da parte demandada, conforme notificação extrajudicial de ID nº 138945957, bem como a celebração do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia entre as partes (IDs nos 138945953, 138945954 e 138945955).
Conveniente destacar que, em que pese a referida notificação não tenha sido recebida pessoalmente pela parte ré, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede recurso especial repetitivo (Tema 1132), decidiu que não mais é necessário o efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta para o endereço informado no contrato, firmando a seguinte tese: Tema 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, reputa-se comprovada a mora.
Lado outro, convém esclarecer, ainda, que apesar de não ter sido anexado ao caderno processual nenhum documento apto a demonstrar que o bem objeto da presente demanda está registrado em nome da parte ré e que, portanto, ela é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, situação que, no entender deste Juízo e de parte da jurisprudência pátria (TJ-DF APL 07001075-96.20121.8.07.0011, Acórdão 1430463, 3ª Turma Cível, Relatora: Maria de Lourdes Abreu, Data de Julgamento: 09/06/2022, Data de Publicação: 24/06/2022; TJ-MG – AI: 10000181081621001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data de Publicação: 05/07/2019; e TJ-SP - AC: 10080405220188260606 SP 1008040-52.2018.8.26.0606, Relator: Adilson de Araújo, Data de Julgamento: 06/09/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019), configuraria a hipótese de ausência de pressuposto processual e, de consequência, ensejaria o indeferimento da petição inicial, tendo em mira o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN em sentido diverso, entendendo pela desnecessidade da referida comprovação, e em atenção ao princípio da economia processual, recolhe-se o posicionamento pessoal desta magistrada para deferir a tutela pretendida.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão do bem, nos termos da exordial, depositando-se o bem com a parte autora.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, a utilização de força policial.
Com fundamento no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, determino a inserção, via sistema RENAJUD, de restrição judicial de transferência e circulação sobre o veículo indicado na exordial e a consequente retirada do impedimento após a apreensão do bem.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte à juntada do mandado cumprido aos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp 1.636.683-MS).
Advirta-se ainda no mandado, que a parte ré poderá purgar a mora, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar (REsp 1.148.622-DF), cujo valor deverá abranger a integralidade da dívida (REsp. 1.418.593-MS), bem como correção monetária (índice estabelecido no contrato ou, no caso de omissão, IGPM), os juros de mora de 1% e, por fim, os 2% de multa contratual sobre o valor devido.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 13 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/01/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:03
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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20/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:20
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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