TJRN - 0801230-11.2024.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 03:35
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801230-11.2024.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): COSME CAMILO DE ALMEIDA GOMES Réu: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
12/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801230-11.2024.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): COSME CAMILO DE ALMEIDA GOMES Réu: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DESPACHO Trata-se de ação da qual tem como patrono constituído o Dr.
Halison Rodrigues de Brito, CPF *04.***.*90-87, OAB SE 1237-A e OAB RN 1335-A.
Diante das inúmeras alegações de Judicialização Predatória nos processos em o patrono atua, este Juízo, com a devida cautela, promoveu diligências internas a fim de constatar eventuais indícios hábeis a caracterizar esse tipo de judicialização.
Inicialmente, destaco que a judicialização predatória, também conhecida como litigância predatória, refere-se ao uso abusivo do sistema judiciário por meio do ajuizamento massivo e indiscriminado de ações judiciais com o objetivo de obter vantagens indevidas ou causar prejuízos a terceiros.
Essa prática sobrecarrega o Poder Judiciário, compromete a eficiência na resolução de conflitos e pode inibir direitos fundamentais, como a liberdade de expressão.
Como características da judicialização predatória, tem-se: 1.
Ajuizamento em massa de ações semelhantes; 2.
Uso de documentos fraudulentos ou genéricos; 3.
Captação indevida de clientes vulneráveis.
Como impacto no Sistema Judiciária e na Sociedade, esse fenômeno sobrecarrega o Poder Judiciário, causa prejuízos econômicos a empresas, especialmente em seus setores financeiros, e, por último, mas não menos importante, descredibiliza a eficiência e imparcialidade do sistema judicial, afetando a confiança da sociedade na Justiça.
Dessa forma, buscando investigar o alegado, em simples consulta ao Sistema Pje, verificou-se a existência de milhares de processos ajuizados no Estado do Rio Grande do Norte, totalizando 2.859.
Em pesquisa mais detalhada, só na Comarca de São José de Mipibu/RN, constata-se a existência de quase 100 processos em tramitação, excluindo-se aqueles já arquivados.
No mais, é imperioso destacar, que a totalidade de suas demandas versam acerca do mesmo objeto, ou seja, as ações propostas pelo causídico discutem direitos inerentes ao mesmo ramo jurídico, o Direito do Consumidor.
Em pesquisa, verificou-se ainda que o Patrono ora constituído já não possui autorização para atual no Estado da Bahia.
Conforme Ofício Circular CCJ-03/2024, de ordem do Desembargador Roberto Maynard Frank, Corregedor Geral de Justiça, após solicitação da Ordem dos Advogados do Estado da Bahia, aplicou penalidade de suspensão ao advogado Halison Rodrigues de Brito.
Portanto, com base em todos os indícios e fundamentos aqui expostos, objetivando zelar pelo devido processo legal, DETERMINO: 1.
Intime-se pessoalmente a parte autora da presente demanda para comparecer em Juízo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para apresentar documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar a produção e o pedido da inicial. 2.
Cumprido, façam os autos conclusos para decisão. 3.
Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
P.
I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
11/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 15:47
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 13:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
14/01/2025 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801230-11.2024.8.20.5130 AUTOR: COSME CAMILO DE ALMEIDA GOMES REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO COSME CAMILO DE ALMEIDA GOMES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, qualificados Formulou a parte autora pedido liminar de natureza antecipada, objetivando que a demandada retire imediatamente a inscrição de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
Aduziu a parte requerente que teve seu nome negativado pela empresa requerida tendo em vista débitos registrados em seu nome, conforme depreende-se do documento de consulta realizada junto ao Serasa (id. 124764202), alegando não haver nenhuma relação contratual com a requerida que ensejasse a negativação.
Nesse sentido, postulou a parte autora pela concessão de tutela provisória de urgência, com vista a compelir a empresa ré a proceder com a retirada da inscrição efetivada em seu nome, tendo em vista entender não haver nenhum motivo para tal. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Com a documentação juntada à petição inicial, vislumbro, no caso, a existência da probabilidade do direito, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida requerida, vez que restou demonstrado que a parte autora teve seu CPF inscrito nos órgãos de restrição ao crédito.
Ademais, patente o perigo de dano ou risco resultado útil do processo caso não seja deferida a medida de urgência, pois a negativação em cadastros restritivos é passível de causar abalo de ordem patrimonial e, por vezes, extrapatrimonial, se configurada a sua inscrição ou permanência indevida.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela.
Art. 300, § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Repita-se que a presente decisão se baseia em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC).
Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar que a parte demandada retire a inscrição do CPF da empresa autora dos órgãos de restrição ao crédito, no que se refere as inscrições indicadas na exordial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Ante o desinteresse expresso da parte autora em conciliar, deixo de designar o ato conciliatório.
Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecer ao ato, oportunidade em que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811584-16.2024.8.20.5124
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gildene de Souza Gomes Alves
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 12:59
Processo nº 0800383-12.2021.8.20.5163
Ventos de Santa Tereza 01 Energias Renov...
Cleide Gomes Pessoa Lopes
Advogado: Raimundo Santiago Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2021 18:27
Processo nº 0844585-46.2019.8.20.5001
Pedro Egidio Pessoa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2019 19:05
Processo nº 0873756-72.2024.8.20.5001
Marlene Marques da Rocha Maia
Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Alelia Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 18:07
Processo nº 0873756-72.2024.8.20.5001
Marlene Marques da Rocha Maia
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Alelia Macedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 19:40