TJRN - 0803110-92.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:09
Recebidos os autos
-
02/07/2025 09:09
Juntada de intimação de pauta
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25/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 07:15
Decorrido prazo de apelada em 24/04/2025.
-
25/04/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803110-92.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 26 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
26/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:43
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803110-92.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 25 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
25/02/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0803110-92.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIANA BEZERRA DE ARAUJO AQUINO REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO LUZIANA BEZERRA DE ARAÚJO AQUINO ingressou com a presente Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais, em face do BANCO BRADESCO S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente descontados ilicitamente da conta bancária da parte autora referente a tarifa de anuidade de cartão de crédito, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Em Audiência de Conciliação realizada, as partes não firmaram acordo.
Citado, o réu se manifestou em sede de contestação de forma tempestiva, oportunidade em que suscitou preliminar e defendeu a legitimidade das cobranças, requerendo a improcedência do feito.
Ato contínuo, a parte autora apresentou impugnação reiterando todos os elementos postos na exordial e pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Intimada para requerer provas, a parte ré não se manifestou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se a questão de mérito no presente feito perquirir se a parte autora formalizou contrato de cartão de crédito com a parte demandada, o que permitiria os descontos a título de anuidade em sua conta bancária, tendo o réu alegado a validade na contratação do serviço.
Após ser citada, a parte ré não trouxe aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora, oportunidade em que teria para demonstrar a suposta validade dos descontos a título de anuidade de cartão de crédito na conta bancária da consumidora.
Cumpre asseverar que sequer há nos autos cópias de supostas faturas demonstrando o efetivo uso do serviço pela parte autora, não tendo o réu desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Ademais, ao ser intimado para requerer novas provas a serem produzidas, o réu sequer se manifestou nos autos, presumindo que está satisfeito com as provas documentais, mesmo não havendo cópia do contrato celebrado entre os litigantes.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Compulsando os autos, verifico que há descontos impugnados que totalizam R$ 89,18.
Logo, será devido à parte autora a título de repetição de indébito o importe de R$ 178,36 (cento e setenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que houve a realização de poucos descontos em valores módicos, não tendo sido comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA SOB O TÍTULO DE ‘CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE’.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM VALORES MÓDICOS.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800077-77.2024.8.20.5150, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 16/09/2024 – Destacado).
EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, QUE A PARTE CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER FIRMADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS PERTENCENTE AO DEMANDADO, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
CONTRATAÇÃO ILEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA EVIDENCIADA NOS AUTOS.
SUPRESSIO/SURRECTO NÃO CARACTERIZADO.
CONSUMIDORA QUE NÃO SE QUEDOU INERTE EM CANCELAR O SEGURO EXTRAJUDICIALMENTE.
INOCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
NÃO INCORRE EM COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUEM BUSCA TUTELA JURISDICIONAL ANTES DE SER ATINGIDO O PRAZO PRESCRICIONAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL.
ART. 42 DO CDC.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA.
TEMA 929 DO STJ.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DESCONTOS DE VALORES MÓDICOS.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802048-51.2023.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 04/07/2024 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR a BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 178,36 (cento e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro nulo o desconto impugnado, ao passo que proíbo o réu realizar novos descontos na conta bancária da parte autora sob a rubrica de “CART CRED ANUID”, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 05:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 20:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803110-92.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 17 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
17/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803110-92.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 14 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
14/01/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 09:50
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 17/12/2024 09:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
16/12/2024 22:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2024 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2024 01:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/10/2024.
-
01/11/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:01
Recebidos os autos.
-
25/10/2024 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
25/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:56
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 17/12/2024 09:10 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
25/10/2024 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 09:55
Recebidos os autos.
-
25/10/2024 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
25/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIANA BEZERRA DE ARAUJO AQUINO.
-
25/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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