TJRN - 0804591-20.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:41
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:41
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804591-20.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOSÉ DANTAS, em face de GLEDSON OLIVEIRA DE MELO, todos já qualificados, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que, por força de formal de partilha anexado aos autos, é o legítimo proprietário de imóvel residencial localizado na Rua João Alfredo, nº 483, Centro, Currais Novos/RN.
Ocorre que não obstante seja o real proprietário do bem, o autor encontra-se impossibilitado de usufruir deste em razão do mesmo encontrar-se ocupado pelo requerido, motivo pelo qual ingressou com a presente ação a fim de ser restabelecido na posse do imóvel.
Em decisão de ID 136517094 foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
A parte requerida apresentou contestação alegando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais para a reintegração de posse.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte requerente apresentou impugnação à contestação (ID 140082993).
Foi proferido despacho intimando as partes para especificarem as provas que desejassem produzir nos autos, tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal (ID 143922679), ao passo que a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 144701413).
Foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foi procedida a oitiva da testemunha arrolada pelo autor (ID 149188053).
A parte autora e requerida apresentaram alegações finais por memoriais (ID’s 149768086, 149792350). É o relatório, passo a fundamentação e decisão.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
Destaco que o cerne da presente lide reside na aferição se o autor é o legítimo possuidor do bem imóvel objeto da lide, se houve ou não o alegado exercício da posse de forma injusta praticado pelos requeridos a justificar a restituição do imóvel, com a consequente condenação da parte ré a desocupação do imóvel.
O art. 560 do Código de Processo Civil estabelece: “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Para esta última hipótese, deve o autor da ação comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreu e a perda dessa posse (art. 561 do CPC/15).
Inicialmente, considero que, após a instrução processual, restou incontroverso nos autos que o autor é o legítimo proprietário do imóvel em razão da partilha de bens ocorrida nos autos da ação de inventário de Benedita Dantas, a qual teve como inventariante o autor José Dantas (autos nº 0000126-11.1997.8.20.0103).
Com efeito, a certidão de formal de partilha (ID 132034261), a notificação extrajudicial (ID 132034259), o boletim de ocorrência (ID 132034258) corroboram a pretensão da parte autora, isto é, que o imóvel pertencia pessoa chamada Benedita Dantas, de modo que resta caracterizada a precariedade da posse exercida pelo réu.
Registre-se ainda que a ficha cadastral do imóvel, boleto de IPTU e demais comprovantes de serviços de consumo regulares encontram-se em nome de Benedita Dantas, sendo certo que apenas os documentos acostados na contestação não comprovam a suposta posse mansa, pacífica e ininterrupta durante o período indicado na contestação.
Isso porque a notificação extrajudicial de ID 132034259 denota que havia uma relação locatícia prévia entre as partes, bem como o boletim de ocorrência de ID 132034258, demonstra de forma inconteste que a posse exercida pelo réu não detinha o animus domni, restando, pois, configurada a precariedade da posse do réu.
Nesse sentido, é insubsistente o argumento invocado pela parte requerida em seu favor para justificar a ocupação do bem, já que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, II), de modo que resta caracterizada a precariedade da posse exercida, impondo-se a proteção possessória almejada na inicial.
Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado em contestação para o reconhecimento da usucapião em seu favor, apesar da parte ré possuir o direito de formular pedido contraposto e de acordo com a Súmula 237 do STF “O usucapião pode ser arguido em defesa”, convém destacar que os institutos de proteção à posse e propriedade não devem ser confundidos.
Nesse contexto, a declaração da prescrição aquisitiva somente poderá ser reconhecida por ação própria de usucapião, que possui rito especial bem diverso das ações possessórias.
Vale dizer que a utilidade prática da alegação de usucapião como matéria de defesa é apenas afastar a ocorrência da posse injusta, ou conduzir à improcedência do pedido possessório de retomada do bem (reintegração), o que é o caso dos autos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
RECONVENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. É plenamente possível a exceção de usucapião no corpo da contestação, todavia o reconhecimento do domínio, por intermédio da prescrição aquisitiva, deve ser pleiteado em demanda própria, desvinculada à ação de imissão.
Registre-se, ainda, que, a despeito da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal dispor que o usucapião pode ser arguido em defesa, a finalidade única da exceção de usucapião é de levar à improcedência a ação a qual ele se opõe. (TJ-SP - AI: 21580246320218260000 SP 2158024-63.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/08/2021, 31a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2021) Dessa forma, o pedido formulado pela parte reconvinte de usucapião deve ser improcedente, em razão da matéria a ser discutida ser de natureza petitória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para determinar a reintegração de posse de JOSÉ DANTAS no imóvel situado em Rua João Alfredo, nº 483, Centro, Currais Novos/RN.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Expeça-se mandado de reintegrado na posse, com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações contidas na sentença, ARQUIVE-SE com baixa, mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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