TJRN - 0804591-20.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:24
Decorrido prazo de FELIPE MACEDO DANTAS em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 22:37
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 00:54
Decorrido prazo de GLEDSON OLIVEIRA DE MELO em 08/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:17
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 11:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:46
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 08:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804591-20.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOSÉ DANTAS, em face de GLEDSON OLIVEIRA DE MELO, todos já qualificados, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que, por força de formal de partilha anexado aos autos, é o legítimo proprietário de imóvel residencial localizado na Rua João Alfredo, nº 483, Centro, Currais Novos/RN.
Ocorre que não obstante seja o real proprietário do bem, o autor encontra-se impossibilitado de usufruir deste em razão do mesmo encontrar-se ocupado pelo requerido, motivo pelo qual ingressou com a presente ação a fim de ser restabelecido na posse do imóvel.
Em decisão de ID 136517094 foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
A parte requerida apresentou contestação alegando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais para a reintegração de posse.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte requerente apresentou impugnação à contestação (ID 140082993).
Foi proferido despacho intimando as partes para especificarem as provas que desejassem produzir nos autos, tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal (ID 143922679), ao passo que a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 144701413).
Foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foi procedida a oitiva da testemunha arrolada pelo autor (ID 149188053).
A parte autora e requerida apresentaram alegações finais por memoriais (ID’s 149768086, 149792350). É o relatório, passo a fundamentação e decisão.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
Destaco que o cerne da presente lide reside na aferição se o autor é o legítimo possuidor do bem imóvel objeto da lide, se houve ou não o alegado exercício da posse de forma injusta praticado pelos requeridos a justificar a restituição do imóvel, com a consequente condenação da parte ré a desocupação do imóvel.
O art. 560 do Código de Processo Civil estabelece: “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Para esta última hipótese, deve o autor da ação comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreu e a perda dessa posse (art. 561 do CPC/15).
Inicialmente, considero que, após a instrução processual, restou incontroverso nos autos que o autor é o legítimo proprietário do imóvel em razão da partilha de bens ocorrida nos autos da ação de inventário de Benedita Dantas, a qual teve como inventariante o autor José Dantas (autos nº 0000126-11.1997.8.20.0103).
Com efeito, a certidão de formal de partilha (ID 132034261), a notificação extrajudicial (ID 132034259), o boletim de ocorrência (ID 132034258) corroboram a pretensão da parte autora, isto é, que o imóvel pertencia pessoa chamada Benedita Dantas, de modo que resta caracterizada a precariedade da posse exercida pelo réu.
Registre-se ainda que a ficha cadastral do imóvel, boleto de IPTU e demais comprovantes de serviços de consumo regulares encontram-se em nome de Benedita Dantas, sendo certo que apenas os documentos acostados na contestação não comprovam a suposta posse mansa, pacífica e ininterrupta durante o período indicado na contestação.
Isso porque a notificação extrajudicial de ID 132034259 denota que havia uma relação locatícia prévia entre as partes, bem como o boletim de ocorrência de ID 132034258, demonstra de forma inconteste que a posse exercida pelo réu não detinha o animus domni, restando, pois, configurada a precariedade da posse do réu.
Nesse sentido, é insubsistente o argumento invocado pela parte requerida em seu favor para justificar a ocupação do bem, já que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, II), de modo que resta caracterizada a precariedade da posse exercida, impondo-se a proteção possessória almejada na inicial.
Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado em contestação para o reconhecimento da usucapião em seu favor, apesar da parte ré possuir o direito de formular pedido contraposto e de acordo com a Súmula 237 do STF “O usucapião pode ser arguido em defesa”, convém destacar que os institutos de proteção à posse e propriedade não devem ser confundidos.
Nesse contexto, a declaração da prescrição aquisitiva somente poderá ser reconhecida por ação própria de usucapião, que possui rito especial bem diverso das ações possessórias.
Vale dizer que a utilidade prática da alegação de usucapião como matéria de defesa é apenas afastar a ocorrência da posse injusta, ou conduzir à improcedência do pedido possessório de retomada do bem (reintegração), o que é o caso dos autos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
RECONVENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. É plenamente possível a exceção de usucapião no corpo da contestação, todavia o reconhecimento do domínio, por intermédio da prescrição aquisitiva, deve ser pleiteado em demanda própria, desvinculada à ação de imissão.
Registre-se, ainda, que, a despeito da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal dispor que o usucapião pode ser arguido em defesa, a finalidade única da exceção de usucapião é de levar à improcedência a ação a qual ele se opõe. (TJ-SP - AI: 21580246320218260000 SP 2158024-63.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/08/2021, 31a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2021) Dessa forma, o pedido formulado pela parte reconvinte de usucapião deve ser improcedente, em razão da matéria a ser discutida ser de natureza petitória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para determinar a reintegração de posse de JOSÉ DANTAS no imóvel situado em Rua João Alfredo, nº 483, Centro, Currais Novos/RN.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Expeça-se mandado de reintegrado na posse, com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações contidas na sentença, ARQUIVE-SE com baixa, mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FELIPE MACEDO DANTAS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FELIPE MACEDO DANTAS em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 05:58
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
30/04/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
29/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804591-20.2024.8.20.5103 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: JOSE DANTAS Réu: GLEDSON OLIVEIRA DE MELO Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte requerida para apresentar suas alegações finas escritas, no prazo de 05 (cinco) dias.
CURRAIS NOVOS 28/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
28/04/2025 22:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n.° 0804591-20.2024.8.20.5103 Requerente: JOSE DANTAS (CPF: *36.***.*38-04) Advogados: DR.
FELIPE MACEDO DANTAS (OAB/RN 6.295) e DR.
ISAAC SIMIAO DE MORAIS (OAB/RN 16.883) Requerido: GLEDSON OLIVEIRA DE MELO (CPF: *41.***.*92-59) Advogado: DR.
MARCELO AZEVEDO XAVIER (OAB/RN 12.484) ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em 23/04/2025, às 08:30h, na Sala de Audiências da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, onde se encontrava o Juiz de Direito, Dr.
Ricardo Antonio Menezes Cabral Fagundes.
Foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo o advogado da parte autora, bem como a parte demandada, acompanhada do seu advogado.
Retomadas as tentativas de conciliação, não se obteve êxito.
Passou-se a ouvir a testemunha arrolada pelo autor, mediante gravação em áudio e vídeo em meio eletrônico: I – Ivanaldo Florentino da Silva, qualificado nos autos; As partes apresentaram requerimento para apresentação de alegações finais por memoriais.
Ao final, o MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho: "Concedo o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para que sejam apresentadas alegações finais escritas pela parte autora e pelo demandado.
Após, retornem os autos conclusos para sentença." Nada mais havendo, a audiência foi encerrada, sendo que a ata respectiva segue assinada pelo magistrado.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de DIREITO -
24/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:47
Audiência Instrução realizada conduzida por 23/04/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
23/04/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 08:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 08:30, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
14/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:52
Decorrido prazo de GLEDSON OLIVEIRA DE MELO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE DANTAS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de GLEDSON OLIVEIRA DE MELO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE DANTAS em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804591-20.2024.8.20.5103 DESPACHO Considerando o requerimento da(s) parte(s) no id 143922679, aprazo audiência de instrução para a data de 23.04.2025, às 08h30, a ser realizada de maneira remota, por meio de videoconferência.
Segue link de acesso à sala de reuniões do “Microsoft Teams” onde ocorrerá a audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/b8qtu Registro que as partes ficarão responsáveis pela presença ao ato das testemunhas por elas arroladas, à exceção dos feitos em que atuar a Defensoria Pública, cujas eventuais testemunhas deverão ser intimadas judicialmente, bem como dos feitos criminais.
Cumpra-se, providenciando as intimações que se mostrarem necessárias.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito -
10/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:57
Audiência Instrução designada conduzida por 23/04/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
10/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
02/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 0804591-20.2024.8.20.5103 AUTOR: JOSE DANTAS REU: GLEDSON OLIVEIRA DE MELO DECISÃO Em razão do requerimento da parte requerida no tocante a desistência do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (Id 143683436), tenho por afastada a presunção legal de pobreza em relação ao demandado, como também a concessão da justiça gratuita.
Ademais, considerando a necessidade de especificação das provas que as partes pretendem produzir, bem como que é obrigação das mesmas apresentar requerimento fundamentado de produção de provas, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
P.I.
Após o transcurso do prazo, façam-me os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS, data da assinatura no PJe. (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
24/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:02
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 06:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
15/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FELIPE MACEDO DANTAS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de FELIPE MACEDO DANTAS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804591-20.2024.8.20.5103 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: JOSE DANTAS Réu: GLEDSON OLIVEIRA DE MELO Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 18/12/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
18/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 15:20
Juntada de diligência
-
26/09/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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