TJRN - 0800929-51.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:32
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800929-51.2024.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: MERCIA MARIA FIRMIANO FAUSTINO Endereço: RUA ANTONIO BASILIO, 416, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: Avenida Capitão-Mor Gouveia, 2056, Cidade da Esperança, NATAL - RN - CEP: 59070-400 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de RPV em vez de Precatório, em decorrência do julgado na ADI 5706 pelo STF. É o que importa relatar.
Decido.
O teto de RPV’s do Estado é de 20 salários-mínimos mas, conforme recente julgado do Supremo, esse teto deve ser de 60 salários-mínimos, quando ao tempo da expedição, a parte for maior de 60 anos de idade, como é o caso dos autos, ou portador de doença grave.
Dessa forma, DEFIRO o pedido.
Publique-se.
Intime-se as partes da presente decisão, devendo ser expedida determinação ao Estado do Rio Grande do Norte, com prazo de 60 (sessenta dias) para cumprimento/pagamento, sob pena de sequestro de numerário através do sistema SISBAJUD.
Após confecção de ofício requisitório determino que se suspenda os autos até o efetivo pagamento, incluindo a movimentação 15248.
Cumpra-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
10/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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30/04/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:34
Desentranhado o documento
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12/02/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800929-51.2024.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: MERCIA MARIA FIRMIANO FAUSTINO Endereço: RUA ANTONIO BASILIO, 416, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: Avenida Capitão-Mor Gouveia, 2056, Cidade da Esperança, NATAL - RN - CEP: 59070-400 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ R$ 40.346,07 (quarenta mil e trezentos e quarenta e seis reais e sete centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor.
Considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o respectivo instrumento contratual onde haja expressamente a autorização de retenção ou destaque de valor.
Confeccione-se o Instrumento de Precatório, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015, devendo constar como natureza COMUM OU ALIMENTAR e a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Cumpra-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
16/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/09/2024 08:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 08:50
Processo Reativado
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18/09/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:49
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 05:59
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:59
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:08
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 09:29
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 20:04
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 09:08
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 05:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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