TJRN - 0884551-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:10
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 06:03
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0884551-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
G.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RAFAELA DA SILVA BARBOSA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA INTIMO o(a) embargado(a) HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos em ID 161648094.
Natal, 10 de setembro de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 06:08
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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25/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 10:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0884551-40.2024.8.20.5001 AUTOR(A): E.
G.
F.
D.
S.
DEMANDADO(A): HAPVIDA - Assistência Médica Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte Autora e Réu, por seu(s) advogado(s), para no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual interesse na produção de novas provas, devendo, em caso afirmativo, especificá-las de forma objetiva e fundamentada.
P..
I.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
20/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:20
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:41
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0884551-40.2024.8.20.5001 AUTOR: E.
G.
F.
D.
S.
RÉU: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DESPACHO A parte autora acosta aos autos declaração que indica sua rotina diária de atividades e tempo de deslocamento entre casa/escola/casa, casa/clínica/casa.
Ao analisar o documento apresentado, verifica-se que a criança frequenta a clínica 03x na semana por 02h (segunda, terça e quinta), o que totalizaria 6h de terapia ABA, quando o laudo médico prescreveu 10h.
Além disso, observa-se que a criança possui horário escolar no turno vespertino, saindo às 17h da escola.
Por sua vez, a parte ré, ao apresentar a manifestação de ID. 145785241 menciona que agendou as terapias, apresentando tabela com os referidos agendamentos.
Comparando o laudo médico e a tabela apresentada pela parte ré, entendo que houve o cumprimento parcial da obrigação.
Isto porque, em relação à Terapia Ocupacional, psicomotricidade e psicólogo, vislumbro o cumprimento da quantidade de sessões prescritas ao autor.
Vale enfatizar que os agendamentos foram realizados em horário compatível com a rotina do demandante.
Contudo, não se vislumbra o cumprimento da obrigação em relação à quantidade de horas semanais para a terapia com aplicação do método ABA, sessões de fonoaudiologia, terapia alimentar e psicopedagogia.
Neste contexto, considerando que o próprio autor informa que permanece em clínica somente por 06h durante a semana, entendo que somente é possível considerar descumprida a tutela de urgência em relação à 6h semanais para aplicação da terapia ABA, 02 sessões de terapia alimentar, 02 sessões de psicopedagogo e 03 sessões de fonoaudiologia.
Segundo o orçamento de menor valor, acostado ao ID. 138698808, o somatório das referidas terapias totaliza R$6.720,00 (seis mil, setecentos e vinte reais).
Assim, configurado o descumprimento parcial, determino que seja realizado o bloqueio do valor mencionado acima.
Todavia, para dar efetividade ao comando, a parte autora deverá requerer o bloqueio na forma de cumprimento provisório de decisão, distribuindo-o por dependência ao presente, nos termos do art. 297, parágrafo único, do CPC.
Diante disto, para dar seguimento ao presente feito, determino que seja aberta vista ao Ministério Público para manifestação no prazo legal.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:45
Outras Decisões
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15/08/2025 06:38
Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0884551-40.2024.8.20.5001 AUTOR: E.
G.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RAFAELA DA SILVA BARBOSA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Em cumprimento ao Despacho de ID 155651048, INTIMO a parte ré, por seu(s) advogado(s), para, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a alegação de descumprimento de liminar.
Natal, 4 de agosto de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:25
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 08:44
Juntada de ata da audiência
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19/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:03
Desentranhado o documento
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14/05/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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24/04/2025 07:17
Conclusos para despacho
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22/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0884551-40.2024.8.20.5001 AUTOR: E.
G.
F.
D.
S.
RÉU: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID145785241.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
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18/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0884551-40.2024.8.20.5001 AUTOR: E.
G.
F.
D.
S.
RÉU: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DESPACHO Verifica-se dos autos que a parte autora acostou aos autos orçamento elaborado por apenas 01 (uma) clínica.
Assim, antes de decidir, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente orçamentos apresentados por outras 02 (duas) clínicas, a fim de que se possa avaliar aquele de menor valor.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:45
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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09/02/2025 00:00
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 08/02/2025 16:05.
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09/02/2025 00:00
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 08/02/2025 16:05.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0884551-40.2024.8.20.5001 AUTOR: E.
G.
F.
D.
S.
RÉU: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DESPACHO Determino a intimação da parte ré para que se manifeste sobre a alegação de descumprimento em 48h.
Após, retornem os autos conclusos.
Natal, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme a Lei 11.419/06) -
06/02/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 16:05
Juntada de diligência
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06/02/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
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24/01/2025 01:50
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:21
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 18:04
Juntada de diligência
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0884551-40.2024.8.20.5001 AUTOR: E.
G.
F.
D.
S.
RÉU: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DECISÃO E.
G.
F.
D.
S., representado por sua genitora, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda, igualmente qualificada, qualificada, ao fundamento de que possui diagnóstico de transtorno do espectro autista, sendo prescritas terapias multidisciplinares, mas elas não foram disponibilizadas completamente pelo plano de saúde, uma vez que fornecidas apenas parcela das quantidades prescritas em dissonância do laudo médico.
Diz que a demandada informou o descredenciamento da Clínica Cubo Mágico a partir de 21/12/2024.
Pede, em razão disso, a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a ré promova a autorização e custeio do tratamento do autor, nos exatos termos da prescrição médica, cominando multa pelo descumprimento.
Trouxe documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, constata-se a relação de consumo noticiada no presente feito, uma vez que envolve a prestação de serviço de assistência tipomédico-hospitalarao consumidor final, sendo, portanto, a medida requerida admissível, a teor do disposto no art. 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como do enunciado 608 da súmula do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão”.
No caso dos autos entendo que o pedido da parte autora deve sofrer temperamentos.
Isto porque a questão principal da demanda é saber se há profissionais especialistas em transtornos globais do desenvolvimento.
Em casos semelhantes, tem-se observado a existência de profissionais especialistas, vinculados à rede credenciada da demandada, sendo prestado o atendimento aos usuários do plano de saúde para as terapias solicitadas pelo autor.
Diante deste cenário, entendo que a preferência pelo atendimento deve ocorrer na rede credenciada, salvo se inexistir profissionais vinculados ao plano que apliquem o método indicado, quando, então, o plano de saúde deverá ressarcir de forma integral os valores necessários para o custeio do tratamento.
Por outro lado, se existem clínicas credenciadas que aplicam o método e é da opção do autor o tratamento em clínica não credenciada, entendo que somente cabe ao plano o custeio do valor da tabela por ele praticada, ficando o excedente a cargo do beneficiário do plano de saúde.
A alegação de que os profissionais da rede credenciada não são especialistas em transtornos globais do desenvolvimento deve ser submetida a instrução processual, já que a experiência forense demonstra, ao menos neste momento inicial do processo, informação contrária ao defendido pela parte autora.
Além disso, eventuais tratamentos em ambiente domiciliar e escolar não são objetos de contratação pelo plano de saúde, porque o tratamento médico prescrito não se trata de uma hipótese de internação domiciliar, tampouco abrange o contrato firmado entre as partes, o que também vale para o profissional denominado assistente terapêutico a ser coberto pelo plano de saúde somente em ambiente clínico.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência determinar que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente, a ré autorize as terapias prescritas ao autor, por médico assistente, apenas em ambiente clínico, em clínicas credenciadas ou conveniadas à seguradora de saúde.
Inexistindo clínicas credenciadas que apliquem a terapia, o que deve ser comprovado cabalmente, cabe ao plano de saúde o reembolso integral do tratamento com aplicação do método, conforme orçamento e notas fiscais a serem apresentados pela parte autora.
Por sua vez, sendo opção da parte autora realizar o tratamento em clínica não credenciada, mesmo elas existindo, o reembolso deve se limitar ao valor da tabela praticada pelo plano de saúde, ficando o excedente a cargo da parte autora.
Comino multa diária pelo descumprimento de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se pessoalmente a parte ré para cumprimento.
A Secretaria apraze audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC-Saúde, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Cite-se a parte ré por carta, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Advirta-se às partes que a falta não justificada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
Considerando a existência de menor impúbere no feito, intime-se o Ministério Público pessoalmente para, querendo, intervir no feito.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Não sendo encontrada a parte ré no endereço indicado na inicial, autorizo, a consulta, pela Secretaria, do endereço da ré no sistema Infojud, uma única vez.
Caso seja encontrado endereço diverso do já diligenciado, cite-se.
Ao contrário, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o endereço atualizado, sob pena de extinção do feito.
Considerando a existência de criança no feito, determino a intimação do Ministério Público para participar da audiência, bem como para se manifestar sobre os termos do processo, no prazo legal, após as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Natal/RN, data registrada no sistema Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
16/12/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 17:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 20/05/2025 08:30 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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16/12/2024 17:47
Recebidos os autos.
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16/12/2024 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/12/2024 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENZO GABRIEL FREIRE DA SILVA, r.
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13/12/2024 17:27
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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