TJRN - 0804473-87.2024.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:25
Conclusos para decisão
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12/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0804473-87.2024.8.20.5121 Autor: LENILSON DA SILVA MELO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de tutela de urgência deferida para garantir a prestação de serviços de internação domiciliar (home care) em favor do autor, Lenilson da Silva Melo, diante de seu estado clínico grave e da ausência de leito disponível em rede pública conveniada.
O custeio do serviço tem sido viabilizado mediante bloqueios judiciais mensais de valores em contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Entretanto, as faturas apresentadas pela empresa prestadora vêm apresentando crescimento progressivo e sem detalhamento técnico suficiente, especialmente quanto à composição de itens como EPIs, insumos, medicamentos e produtos de uso pessoal, cuja responsabilidade pode, conforme o caso, recair sobre a própria empresa, nos termos da Norma Regulamentadora nº 6 do MTE e da Resolução RDC nº 11/2006 da ANVISA.
Considerando a necessidade de verificação técnica acerca da regularidade, proporcionalidade e legalidade dos valores cobrados, bem como a manifestação do Estado, que alegou a impossibilidade de realizar auditoria interna pela SESAP/RN, é imprescindível a realização de perícia contábil judicial por profissional vinculado ao Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ) deste Tribunal.
Além disso, verifico a necessidade de averiguar a situação financeira atual do processo, notadamente os valores efetivamente bloqueados e/ou liberados, vinculando-os aos respectivos períodos das notas fiscais apresentadas, a fim de garantir o controle e a transparência da execução judicial da tutela.
Ante o exposto, com fundamento no art. 464 e seguintes do CPC, bem como nos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e economicidade administrativa, e com fulcro no art. 196 da Constituição Federal, RESOLVO: 1.
DETERMINAR a realização de perícia contábil A ser realizada por profissional regularmente credenciado junto ao NUPEJ – Núcleo de Perícias Judiciais do TJRN, para apuração dos seguintes pontos: a) Verificar se os serviços e materiais constantes nas notas fiscais correspondem efetivamente ao que foi prestado no âmbito do plano terapêutico do autor; b) Identificar eventuais cobranças de itens que sejam de responsabilidade da empresa prestadora (ex.: EPIs, insumos gerais, fraldas, etc.); c) Verificar a compatibilidade entre os documentos apresentados (prontuários, prescrições médicas, relatórios, notas fiscais e planilhas); d) Apontar valores passíveis de glosa, caso existentes. 2.
FIXAR os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) Nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, art. 2º, §2º, c/c a Portaria nº 504/2024 – TJRN, acima do teto legal, justificada a complexidade da matéria. 3.
MANTER os valores judicialmente bloqueados Relativos aos meses com faturas ainda pendentes de pagamento, ressalvando-se que a liberação somente ocorrerá após a conclusão da perícia judicial, a fim de evitar enriquecimento indevido e garantir o ressarcimento ao erário em caso de glosas. 4.
DETERMINAR à Secretaria Judiciária que: a) Certifique nos autos os valores já bloqueados e liberados, identificando expressamente o período correspondente de cada nota fiscal apresentada, a fim de possibilitar o controle financeiro da medida de urgência deferida; b) Proceda à alimentação da solicitação de perícia no sistema do NUPEJ, requerendo a indicação de contador(a) perito(a) habilitado(a); c) Intime-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo comum de 05 (cinco) dias; d) Após nomeação e aceitação do encargo, intime-se o(a) perito(a) para que apresente o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias; e) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 10 (dez) dias, voltando os autos conclusos para deliberação quanto à liberação ou glosa dos valores bloqueados.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se com urgência.
Macaíba, data registrada no sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
06/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:50
Outras Decisões
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05/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:31
Decorrido prazo de COM AMOR HOSPITAL DOMICILIAR LTDA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2025 16:51
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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08/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0804473-87.2024.8.20.5121 Autor: LENILSON DA SILVA MELO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de tutela de urgência em que houve o bloqueio de valores em contas do Estado do Rio Grande do Norte para custear o serviço de home care 24h ao autor, Lenilson da Silva Melo, em razão de quadro de saúde gravíssimo e ausência de vaga em empresa conveniada, garantindo o direito fundamental à saúde.
Verifico, contudo, que os valores bloqueados vêm apresentando variação crescente mês a mês, sem detalhamento claro dos itens e serviços cobrados, sendo necessário conferir se há cobrança de materiais e insumos, como EPIs, que, via de regra, integram o custo operacional da empresa e não devem ser repassados ao erário, salvo justificativa específica.
O direito do autor à continuidade do serviço de home care será resguardado, com a liberação dos valores referentes aos meses em que comprovadamente houve a prestação do serviço, mas tais pagamentos deverão obedecer rigorosamente às normas legais, aos princípios da economicidade e moralidade administrativa e aos parâmetros contratuais vigentes, sem contemplar itens indevidos ou não justificados.
Diante do exposto, DETERMINO: INTIME-SE a parte autora e a empresa Com Amor Hospital Domiciliar LTDA para que, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) Apresentem planilha detalhada de todos os itens e serviços cobrados nos bloqueios judiciais realizados, mês a mês, informando: tipo do item/serviço, quantidade, valor unitário e total, destacando expressamente os materiais de EPI e insumos, com justificativa técnica específica da necessidade no caso do autor; 2) Informem fundamentadamente a base legal, contratual ou decisão judicial que autorize a inclusão de tais itens nos valores cobrados ao erário; 3) Retifiquem os valores caso seja identificada a cobrança indevida de itens ou insumos que não devam ser suportados pelo Estado, sob pena de ajuste nos bloqueios futuros ou compensação nos valores a serem liberados.
Decorrido o prazo, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se há valores a serem glosados ou ajustados.
Após, voltem os autos conclusos para análise quanto à liberação dos valores bloqueados de forma proporcional e legal, garantindo a continuidade do tratamento domiciliar do autor.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Macaíba, data registrada no sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
06/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:06
Outras Decisões
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03/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2025 21:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 13:16
Desentranhado o documento
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17/05/2025 00:33
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 06:39
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0804473-87.2024.8.20.5121.
Requerente: LENILSON DA SILVA MELO.
Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Decisão Interlocutória Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela de urgência formulado por LENILSON DA SILVA MELO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados, pelos motivos apontados na exordial.
Decisão concedendo a tutela de urgência para obrigar os demandados a "disponibilize ao autor LENILSON DA SILVA MELO, no prazo de até 05 (cinco) dias, o serviço de "HOME CARE", com todos os procedimentos médicos prescritos, a ser fornecido pela rede pública e/ou custeamento na rede privada, pelo Estado do Rio Grande do Norte" (ID nº 139116054).
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte informou a "impossibilidade de admitir através de contratada na Internação Domiciliar com assistência contínua de técnico de enfermagem no domicílio", por não haver vaga para nova admissão de paciente, nos termos do contrato em vigência (ID nº 139576517).
Decisão determinando o bloqueio de valores para o custeio do serviço de saúde pelo prazo de três meses.
O Estado agravou a decisão, sendo indeferido o efeito suspensivo pleiteado em sede de recurso.
Intimado, o Estado informou que "não há vagas para admitir a parte autora através de contratada, na Internação Domiciliar com assistência contínua de técnico de enfermagem no domicílio" A parte autora requer a liberação de valor do terceiro mês de tratamento e o bloqueio de valores para a continuidade do serviço de home care. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, o bloqueio de contas públicas para o cumprimento de obrigação de fazer, nas questões de saúde, é perfeitamente viável como forma de obtenção do resultado prático equivalente, estando em risco de vida, por ainda não ter realizado o procedimento médico, o que prioriza, neste sentido, o cumprimento da obrigação de fazer.
Observa-se a necessidade da continuidade do tratamento e, como o demandado não comprovou o devido cumprimento da decisão judicial, impõe-se o deferimento de novo bloqueio, a fim de assegurar a efetividade da ordem judicial.
Essa matéria, inclusive, é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode inferir dos seguintes extratos de ementas: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E FORNECIMENTO DE REMÉDIOS.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 461, § 5º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DO APONTADO DISSENSO PRETORIANO.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO-PROVIDOS. 1.
Em exame embargos de divergência manejados pelo Estado do Rio Grande do Sul, em impugnação a acórdão que entendeu cabível o bloqueio de verbas públicas em situações excepcionais, tais como a necessidade imediata da preservação da saúde da pessoa humana, mediante o fornecimento de medicação em caráter de urgência, sob risco de óbito do suplicante.
O aresto embargado, proferido pela 2ª Turma, tem a ementa seguinte: "ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
MOLÉSTIA GRAVE.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 461, CAPUT E § 5º DO CPC. 1.
Além de prever a possibilidade de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, o CPC armou o julgador com uma série de medidas coercitivas, chamadas na lei de "medidas necessárias", que têm como escopo o de viabilizar o quanto possível o cumprimento daquelas tutelas. 2.
As medidas previstas no § 5º do art. 461 do CPC foram antecedidas da expressão "tais como", o que denota o caráter não-exauriente da enumeração.
Assim, o legislador deixou ao prudente arbítrio do magistrado a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto. 3.
Submeter os provimentos deferidos em antecipação dos efeitos da tutela ao regime de precatórios seria o mesmo que negar a possibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando o próprio Pretório Excelso já decidiu que não se proíbe a antecipação de modo geral, mas apenas para resguardar as exceções do art. 1º da Lei 9.494/97. 4.
O disposto no caput do artigo 100 da CF/88 não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, de modo que, ainda que se tratasse de sentença de mérito transitada em julgado, não haveria submissão do pagamento ao regime de precatórios. 5.
Em casos como o dos autos, em que a efetivação da tutela concedida está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida. 6.
Recurso especial improvido." (REsp 770.969/RS, DJ 03/10/2005, 2ª Turma).
Turma, Rel.
Min.
Castro Meira)" - (STJ - ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL – 770969 - Processo: 200501901619 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO - Data da decisão: 28/06/2006 Documento: STJ000701947 - DJ DATA:21/08/2006 PÁGINA:224 - Relator(a): JOSÉ DELGADO - grifei).
Também tem se manifestado neste sentido a nossa Corte Estadual: "EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO NO QUAL A EDILIDADE MUNICIPAL SE OBRIGAVA A PAGAR HOSPITAL PRIVADO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SUS.
PRETENSÃO DE BLOQUEIO DAS QUANTIAS DEVIDAS NA CONTA DO MUNICÍPIO.
DECISÃO QUE NEGOU O BLOQUEIO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR O MONTANTE DEVIDO PELA EDILIDADE MUNICIPAL.
BLOQUEIO DETERMINADO SOBRE OS VALORES DESTINADOS À SAÚDE.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (Processo nº 2012.019383-8 - Agravo de Instrumento com Suspensividade. 1ª Câmara Cível – Julgado em 26/06/2013 – Des.
Relator: Expedido Ferreira de Souza - grifei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REQUERENTE QUE NECESSITA DE TRATAMENTO DE SAÚDE POR MEIO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRELIMINARES ESTATAIS DE AGRAVO RETIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO E DA INCAPACIDADE FINANCEIRA EM ADQUIRÍ-LO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IRRELEVÂNCIA.
PRETENSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INVIABILIDADE EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção. - Comprovada a patologia do autor-apelado, bem como a necessidade da medicação, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana.
ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.(...) (AgRg no REsp 1136549 / RS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j em 08.06.2010). (Destaquei).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA. - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ART. 461, § 5º, DO CPC - BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE. 1.
Inexiste omissão capaz de ensejar a ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem examina, ainda que implicitamente, a questão dita omissa. 2. É vedada a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar suposta." (Processo nº 2013.001110-6 – Apelação Cível. 2ª Câmara Cível – Julgado em 11/06/2013 – Relator: Juiz Guilherme Melo Cortez - convocado - grifei). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
INTIMAÇÃO DO ESTADO.
DESÍDIA.
BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
INTIMAÇÃO DO ESTADO.
DESÍDIA.
BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
DECISÃO QUE AO AUTORIZAR A MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO ESPECIFICOU A PASTA DESTINATÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBA DE PASTA DISTINTA DA QUE CUIDA DOS SERVIÇOS LIGADOS À SAÚDE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - 3ª Câmara Cível; Agravo de Instrumento Com Suspensividade nº Relator: Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO; julgado em 23/09/2010).
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À MANUTENÇÃO DA VIDA DO IMPETRANTE.
REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, MESMO APÓS IMPOSIÇÃO DE MULTA.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DA CONTA DO ESTADO E TRANSFERÊNCIA PARA UMA CONTA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO.
ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA.
MEDIDA EXCEPCIONAL, ALICERÇADA NO ARTIGO 461, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JUSTIFICADA PELA NATUREZA DA DOENÇA QUE ACOMETE O IMPETRANTE E PELO ESTADO DE PERICLITAÇÃO DE SUA VIDA.
URGÊNCIA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA QUE, EFETIVAMENTE, NÃO PODE RESTAR PREJUDICADA PELA BUROCRACIA ESTATAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Tribunal Pleno; Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA; julgado em 01/09/2010).
AGRAVO INTERNO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE" - (TJ-RN - AGR: *93.***.*00-00 RN 2011.001932-6/0001.00, Relator: Desª.
Maria Zeneide Bezerra, Data de Julgamento: 17/08/2011, Tribunal Pleno, undefined) (negritos nossos).
Por fim, observa-se que o serviço de home care iniciou-se a partir de 16/01/2025, sendo efetivado bloqueio de valores para o pagamento das despesas dos três primeiros meses, conforme comprovação da liberação de valores, através do SISCONDJ: 1) ID nº 142090703 (16/01/25 a 14/02/2025); 2) ID nº 144729125 (15/02/25 a 16/03/25); e, 3) ID nº 146578786 (17/03/25 a 15/04/2025), não havendo que se falar em pendência de pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação de valor referente ao terceiro mês e determino o BLOQUEIO DE VALORES pelo sistema SISBAJUD, razão pela qual ordeno que sejam procedidas às medidas necessárias à realização de penhora de dinheiro on-line, em conta bancária da edilidade pública, no valor correspondente a R$ 131.774,64 (cento e trinta e um mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), valor necessário para o custeio do serviço de home care para a parte autora durante 3 (três) meses, no menor orçamento apresentado, conforme determinado em sede de tutela antecipada.
Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize avaliação técnica do nível de complexidade da paciente por meio de sua equipe multidisciplinar do Núcleo de Atenção Domiciliar (NAD), devendo, ao final, apresentar eventual proposta de enquadramento nos serviços públicos disponíveis, como o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), caso haja viabilidade clínica.
Com a efetivação do bloqueio e transferência para conta judicial desta Comarca, expeça-se alvará em favor da empresa do ID nº 140073792, através do SISCONDJ, de forma mensal, através do valor de R$ 43.924,88 (quarenta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Saliente-se que, o requerente tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da efetivação da transferência, para prestar contas em Juízo, por meio de notas fiscais e recibos, esclarecendo o itens utilizados e informando se houve sobra de material para ser utilizado no mês subsequente.
Intime-se a atual prestadora do serviço para apresentar orçamento, excluindo-se itens não essenciais ou de fornecimento público, como EPIs e medicamentos que já integrem políticas de dispensas públicas, salvo justificativa técnica acompanhada de nota fiscal futura, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Com a juntada, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se a diligência, com a máxima urgência.
Após o bloqueio, intimações de praxe.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
07/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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17/04/2025 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2025 00:52
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:24
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0804473-87.2024.8.20.5121 Autor: LENILSON DA SILVA MELO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Despacho Defiro o requerimento constante do ID nº 145712865.
Expeça-se alvará em favor da empresa prestadora de serviços de home care, referente ao terceiro mês de tratamento da parte autora.
Intime-se pessoalmente a SESAP, por oficial de justiça, para que informe sobre a possibilidade de o demandado ser admitido pelas empresas contratadas pelo ente público, a fim de viabilizar o cumprimento da tutela provisória de urgência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Providências necessárias pela Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito em Substituição Legal -
25/03/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 17:41
Juntada de diligência
-
25/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:03
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 – e-mail: [email protected] Autos n.º 0804473-87.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LENILSON DA SILVA MELO Polo Passivo: REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o autor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Macaíba, 6 de fevereiro de 2025.
NILTON FONTES BARRETO FILHO Analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2025 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2025 04:45
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 06:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 14:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0804473-87.2024.8.20.5121.
Requerente: LENILSON DA SILVA MELO.
Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. - URGENTE - Decisão Interlocutória Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela de urgência, formulada por LENILSON DA SILVA MELO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados, pelos motivos apontados na exordial.
Decisão concedendo a tutela de urgência, a fim que o demandado "disponibilize ao autor LENILSON DA SILVA MELO, no prazo de até 05 (cinco) dias, o serviço de "HOME CARE", com todos os procedimentos médicos prescritos, a ser fornecido pela rede pública e/ou custeamento na rede privada, pelo Estado do Rio Grande do Norte." (ID nº 139116054).
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte informou a "impossibilidade de admitir através de contratada na Internação Domiciliar com assistência contínua de técnico de enfermagem no domicílio", por não haver vaga para nova admissão de paciente, nos termos do contrato em vigência (ID nº 139576517).
A parte autora requereu o bloqueio de verba pública para garantir o cumprimento da tutela de urgência, tendo juntado três orçamentos do serviço, o qual é de suma importância para a sobrevivência da parte autora, que não dispõe de recursos financeiros para custeia-lo. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, o bloqueio de contas públicas para o cumprimento de obrigação de fazer, nas questões de saúde, é perfeitamente viável como forma de obtenção do resultado prático equivalente, estando em risco de vida, por ainda não ter realizado o procedimento médico, o que prioriza, neste sentido o cumprimento da obrigação de fazer.
Observa-se ainda que o serviço não encontra-se disponível para admissão da parte autora, tendo o demandado informado da impossibilidade de admiti-la através de contratada, por não haver vaga, nos termos do contrato em vigência, pelo que entendo necessário o bloqueio do valor necessário para iniciar o tratamento da paciente até que a autora seja admitida no serviço de home care por uma das empresas contratadas pelo Estado.
Essa matéria, inclusive, é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode inferir dos seguintes extratos de ementas: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E FORNECIMENTO DE REMÉDIOS.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 461, § 5º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DO APONTADO DISSENSO PRETORIANO.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO-PROVIDOS. 1.
Em exame embargos de divergência manejados pelo Estado do Rio Grande do Sul, em impugnação a acórdão que entendeu cabível o bloqueio de verbas públicas em situações excepcionais, tais como a necessidade imediata da preservação da saúde da pessoa humana, mediante o fornecimento de medicação em caráter de urgência, sob risco de óbito do suplicante.
O aresto embargado, proferido pela 2ª Turma, tem a ementa seguinte: "ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
MOLÉSTIA GRAVE.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 461, CAPUT E § 5º DO CPC. 1.
Além de prever a possibilidade de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, o CPC armou o julgador com uma série de medidas coercitivas, chamadas na lei de "medidas necessárias", que têm como escopo o de viabilizar o quanto possível o cumprimento daquelas tutelas. 2.
As medidas previstas no § 5º do art. 461 do CPC foram antecedidas da expressão "tais como", o que denota o caráter não-exauriente da enumeração.
Assim, o legislador deixou ao prudente arbítrio do magistrado a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto. 3.
Submeter os provimentos deferidos em antecipação dos efeitos da tutela ao regime de precatórios seria o mesmo que negar a possibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando o próprio Pretório Excelso já decidiu que não se proíbe a antecipação de modo geral, mas apenas para resguardar as exceções do art. 1º da Lei 9.494/97. 4.
O disposto no caput do artigo 100 da CF/88 não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, de modo que, ainda que se tratasse de sentença de mérito transitada em julgado, não haveria submissão do pagamento ao regime de precatórios. 5.
Em casos como o dos autos, em que a efetivação da tutela concedida está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida. 6.
Recurso especial improvido." (REsp 770.969/RS, DJ 03/10/2005, 2ª Turma).
Turma, Rel.
Min.
Castro Meira)" - (STJ - ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL – 770969 - Processo: 200501901619 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO - Data da decisão: 28/06/2006 Documento: STJ000701947 - DJ DATA:21/08/2006 PÁGINA:224 - Relator(a): JOSÉ DELGADO - grifei).
Também tem se manifestado neste sentido a nossa Corte Estadual: "EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO NO QUAL A EDILIDADE MUNICIPAL SE OBRIGAVA A PAGAR HOSPITAL PRIVADO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SUS.
PRETENSÃO DE BLOQUEIO DAS QUANTIAS DEVIDAS NA CONTA DO MUNICÍPIO.
DECISÃO QUE NEGOU O BLOQUEIO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR O MONTANTE DEVIDO PELA EDILIDADE MUNICIPAL.
BLOQUEIO DETERMINADO SOBRE OS VALORES DESTINADOS À SAÚDE.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (Processo nº 2012.019383-8 - Agravo de Instrumento com Suspensividade. 1ª Câmara Cível – Julgado em 26/06/2013 – Des.
Relator: Expedido Ferreira de Souza - grifei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REQUERENTE QUE NECESSITA DE TRATAMENTO DE SAÚDE POR MEIO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRELIMINARES ESTATAIS DE AGRAVO RETIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO E DA INCAPACIDADE FINANCEIRA EM ADQUIRÍ-LO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IRRELEVÂNCIA.
PRETENSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INVIABILIDADE EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção. - Comprovada a patologia do autor-apelado, bem como a necessidade da medicação, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana.
ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.(...) (AgRg no REsp 1136549 / RS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j em 08.06.2010). (Destaquei).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA. - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ART. 461, § 5º, DO CPC - BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE. 1.
Inexiste omissão capaz de ensejar a ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem examina, ainda que implicitamente, a questão dita omissa. 2. É vedada a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar suposta." (Processo nº 2013.001110-6 – Apelação Cível. 2ª Câmara Cível – Julgado em 11/06/2013 – Relator: Juiz Guilherme Melo Cortez - convocado - grifei). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
INTIMAÇÃO DO ESTADO.
DESÍDIA.
BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
INTIMAÇÃO DO ESTADO.
DESÍDIA.
BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
DECISÃO QUE AO AUTORIZAR A MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO ESPECIFICOU A PASTA DESTINATÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBA DE PASTA DISTINTA DA QUE CUIDA DOS SERVIÇOS LIGADOS À SAÚDE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - 3ª Câmara Cível; Agravo de Instrumento Com Suspensividade nº Relator: Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO; julgado em 23/09/2010).
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À MANUTENÇÃO DA VIDA DO IMPETRANTE.
REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, MESMO APÓS IMPOSIÇÃO DE MULTA.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DA CONTA DO ESTADO E TRANSFERÊNCIA PARA UMA CONTA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO.
ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA.
MEDIDA EXCEPCIONAL, ALICERÇADA NO ARTIGO 461, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JUSTIFICADA PELA NATUREZA DA DOENÇA QUE ACOMETE O IMPETRANTE E PELO ESTADO DE PERICLITAÇÃO DE SUA VIDA.
URGÊNCIA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA QUE, EFETIVAMENTE, NÃO PODE RESTAR PREJUDICADA PELA BUROCRACIA ESTATAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Tribunal Pleno; Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA; julgado em 01/09/2010).
AGRAVO INTERNO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE" - (TJ-RN - AGR: *93.***.*00-00 RN 2011.001932-6/0001.00, Relator: Desª.
Maria Zeneide Bezerra, Data de Julgamento: 17/08/2011, Tribunal Pleno, undefined) (negritos nossos).
Ante o exposto, a fim de cumprir decisão de tutela antecipada, DEFIRO o requerimento da parte autora e determino o BLOQUEIO DE VALORES de conta bancária da edilidade pública demandada, através do SISBAJUD, especificamente da quantia de R$ 131.774,64 (cento e trinta e um mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), valor necessário para a prestação do serviço de home care a ser utilizado pela parte autora, durante 3 (três) meses, no menor orçamento apresentado.
Com a efetivação do bloqueio e transferência para conta judicial desta Comarca, expeça-se alvará em favor da empresa do ID nº 140073792, através do SISCONDJ, de forma mensal, através do valor de R$ 43.924,88 (quarenta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Saliente-se que, o requerente tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da efetivação da transferência, para prestar contas em Juízo, por meio de notas fiscais e recibos, esclarecendo o itens utilizados.
Aguarde-se o prazo para apresentação de defesa pelo Estado demandado.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se a diligência, com a máxima urgência.
Após o bloqueio, intimações de praxe.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
16/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:03
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0804473-87.2024.8.20.5121 Autor: LENILSON DA SILVA MELO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Despacho Intime a parte autora para falar sobre o ofício do ID nº 139576517, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Certifique-se sobra a apresentação de contestação pelo parte demandada.
Providências necessárias pela Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
10/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 19:11
Juntada de diligência
-
19/12/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 15:55
Juntada de diligência
-
19/12/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2024 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/12/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2024 09:40
Juntada de Petição de procuração
-
10/12/2024 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENILSON DA SILVA MELO.
-
09/12/2024 22:54
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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