TJRN - 0806958-51.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806958-51.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO EXPEDITO PITAGUARES GRILO REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO "2 - Com a resposta do Nubank, notadamente a juntada de documento(s), intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação em 10 (dez) dias." despacho ID 152815514 Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806958-51.2024.8.20.5124 Requerente: SEBASTIAO EXPEDITO PITAGUARES GRILO Requerido: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O (com força de ofício) Vistos etc. 1 - Conforme inicial, são dois os contratos controvertidos: RMC nº 781263291-2 e RCC nº 781254615-3, ambos incluídos em 12/12/2023 (id 120511565 - pág. 3).
Na contestação, a parte ré reconheceu a ocorrência de fraude (id 130153116 - págs. 5-8), aduzindo: "Dessa forma, dentro do contexto possível, o Banco Réu agiu de total boa-fé no caso, tão logo lhe foi possível certifica-se do ocorrido, pelo que, se de fato houve algum dano, esse foi minorado em razão das providências adotadas, desde o diligenciamento à baixa e cancelamento do contrato", todavia que O valor é depositado em conta de titularidade da autora.
Data de Liberação do Crédito: 12/12/2023 Valor: R$ 4.939,00 e R$ 4.823,00 Nubank (260) Ag. 00001 C/C 49429928-6 Cumpre destacar que a conta supracitada está ativa e se trata de conta legítima, inexistindo retorno de valores ao Banco Pan ou comunicação de fraude sobre a conta pela parte autora ou pelo próprio Nubank (260)".
Juntou "CONTESTAÇÃO CARTÃO" (id 130154630), em que reconhece a ocorrência de fraude.
Nesse sentido, inócuo o pedido de perícia grafotécnica formulado pela parte autora na petição retro id 142744913.
No mais, o extrato bancário juntado pelo autor é somente do Banco do Brasil (id 122398429).
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para ciência e para dizer se houve o cancelamento dos contratos, comprovando nos autos através do HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO atualizado, no prazo de 10 (dez) dias.
Paralelamente, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício ao Nubank, para envio de informações acerca da conta bancária "Ag. 00001 C/C 49429928-6" de titularidade do autor SEBASTIAO EXPEDITO PITAGUARES GRILO (CPF: *06.***.*16-68), mormente o recebimento dos TEDs de R$ 4.823,00 (id 130153124) e R$ 4.938,83 (id 130153125), ambos na data de 12/12/2023, bem como para envio da documentação fornecida pelo contratante quando da abertura da conta, atribuindo sigilo ao(s) documento(s) quando de sua juntada aos autos.
Consigne o prazo de 10 (dez) dias para resposta.
Envie cópia dos TEDs ids 130153124 e 130153125 e da "CONTESTAÇÃO CARTÃO" id 130154630. 2 - Com a resposta do Nubank, notadamente a juntada de documento(s), intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação em 10 (dez) dias. 3 - Após, autos conclusos para sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
09/06/2025 08:37
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 13:37
Determinada Requisição de Informações
-
24/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO EXPEDITO PITAGUARES GRILO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO EXPEDITO PITAGUARES GRILO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806958-51.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO EXPEDITO PITAGUARES GRILO REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Item 5 da decisão id 125192844: " 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). " Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
22/12/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 06:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 11:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/08/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
15/08/2024 11:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 11:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
14/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 05:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO EXPEDITO PITAGUARES GRILO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO EXPEDITO PITAGUARES GRILO em 06/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 07:20
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 07:16
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 23/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/07/2024.
-
20/07/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/08/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
16/07/2024 10:39
Recebidos os autos.
-
16/07/2024 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
16/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2024 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO EXPEDITO PITAGUARES GRILO.
-
12/06/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801221-59.2024.8.20.5159
Francisca das Chagas Pereira Caiana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 12:01
Processo nº 0801221-59.2024.8.20.5159
Francisca das Chagas Pereira Caiana
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2024 10:22
Processo nº 0039357-74.2008.8.20.0001
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Laiz Susana dos Santos Paiva
Advogado: Ligia Anderson da Silva Costa Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2021 10:51
Processo nº 0801823-10.2022.8.20.5001
Portela Distribuidora LTDA.
Mario &Amp; Filho Comercial de Alimentos Ltd...
Advogado: Giselda Maria de Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2022 12:38
Processo nº 0800811-53.2025.8.20.5001
Cielo S.A.
Severina Freire de Oliveira
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 14:38