TJRN - 0801419-78.2021.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801419-78.2021.8.20.5102 Polo ativo MARIA DE FATIMA ARAUJO SILVA - ME Advogado(s): JOSE DIEGO RODRIGUES ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0801419-78.2021.8.20.5102 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM PROCURADOR(A): DR.
JOSÉ MARIO RAMALHO DE CARVALHO RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ARAUJO SILVA - ME JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS ESPORTIVOS E PREMIAÇÕES.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE PREGÃO PRESENCIAL.
INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
APLICAÇÃO DO ART.373, I, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO E DA SÚMULA Nº 43, DO STJ.
JUROS DE MORA ATÉ 08 DE.
JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 22.246,50, referentes à aquisição de materiais esportivos e premiações, a incidir a taxa Selic, desde a inadimplência de cada parcela, como índice de correção monetária e juros de mora. 2 – Nas contratações da Municipalidade com particulares, cabe ao contratado comprovar a efetiva prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, 3 – Demonstrada a prestação do objeto do contrato administrativo, realizado mediante Pregão Presencial nº 38/2018, no valor de R$ 22.246,50, mediante prova documental consubstanciada na ata de preço e notas fiscais sem aceite, em conjunto com a prova testemunhal, do servidor responsável pela contratação, à época, o Coordenador de Desporto Escolar, que confirma a efetiva entrega do material esportivo ao Município, impõe-se reconhecer o direito ao recebimento dos valores contratados, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito, segundo o art.884 do CC. 4 – Admite-se trazer à tona de ofício os índices de atualização (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
Min.
Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para fixar os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, ambos a contar da inadimplência e, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020. 5 – Recurso conhecido e desprovido. 6 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 7 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros de mora e correção monetária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801419-78.2021.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
12/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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