TJRN - 0800005-52.2025.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SINDICATO INTERMUNCIPAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E DE COMBATE AS ENDEMIAS DA REGIAO DO VALE DO ASSU DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/03/2025 14:11.
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31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SINDICATO INTERMUNCIPAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E DE COMBATE AS ENDEMIAS DA REGIAO DO VALE DO ASSU DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/03/2025 14:11.
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27/03/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 14:11
Juntada de diligência
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de Brena Christina Fernandes dos Santos em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Brena Christina Fernandes dos Santos em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 04:33
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 24/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:27
Decorrido prazo de Brena Christina Fernandes dos Santos em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de Brena Christina Fernandes dos Santos em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800005-52.2025.8.20.5119 Partes: MUNICIPIO DE LAJES x SINDICATO INTERMUNCIPAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E DE COMBATE AS ENDEMIAS DA REGIAO DO VALE DO ASSU DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Abusividade de Greve, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Município de Lajes/RN em face do Sindicato Intermunicipal dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias da Região do Vale do Assú (SINTASE Vale do Assú).
O autor sustenta que a greve foi deflagrada sem o cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei n 7.783/1989, tais como a comunicação prévia de 72º horas e a manutenção de contingente mínimo para serviços essenciais.
Requer a imediata suspensão do movimento grevista e o retorno dos trabalhadores às suas atividades, sob pena de multa diária, além da possibilidade de desconto dos dias parados. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar uma questão de ordem pública, qual seja, a incompetência absoluta desta Vara Única para processar e julgar a presente demanda. É inegável a faculdade conferida ao funcionalismo público de evocar o direito de grave na defesa dos seus legítimos interesses, a teor do art. 37, VII, da Constituição Federal.
Entretanto, devem ser observados os limites definidos em lei própria, como bem anuncia o referido comando constitucional, e por ainda não haver sido expedida a norma reguladora específica deverão ser atendidas as disposições da Lei n 7.783/89,º que vedam, entre outros aspectos, a utilização de práticas que causem violação ou constrangimento a direitos e garantias fundamentais das pessoas físicas e jurídicas, bem como que impeçam o livre acesso ao trabalho de quem deseje trabalhar, ou que venham produzir ameaça ou dano à propriedade pública ou privada, assim como à pessoa, nos termos do art. 6 , §§ 1 e 3 .º º º Nada obstante, o STF, por ocasião do julgamento dos mandados de Injunção 670 e 708, e reiterado em diversas decisões individuais, determinou a aplicação aos servidores públicos do previsto na Lei 7.783/1989 para sanar omissão legislativa em regulamentar o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.
Além disso, definiu a competência dos tribunais de justiça para julgamento dos movimentos grevistas dos servidores locais ou municipais: MANDADO DE INJUNÇÃO.
GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5 ,º INCISO LXXI).
DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII).
EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF.
EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA.
MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1.
SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). (...) Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988).
As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4.
Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. (...). (STF, MI 708, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10- 2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207 RTJ VOL-00207-02 PP-00471) (grifei).
Dessa forma, é competente para apreciar o caso o E.
Tribunal de Justiça do RN, não cabendo o julgamento do feito a este Juízo singular, conforme o entendimento jurisprudencial exposto.
Precedentes do TJRN: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE DISCUTE A LEGITIMIDADE DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO.
MATÉRIA SEDIMENTADA NO EXCELSO PRETÓRIO, NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO n 708/DF.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTAº DO JUÍZO PRIMÁRIO.
DECISÃO ANULADA.
AGRAVO PROVIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 708/DF, decidiu que os Tribunais de Justiça possuem competência originária para processar e julgar demandas envolvendo direito de greve de servidores municipais ou estaduais no âmbito da sua jurisdição, sendo forçoso reconhecer, assim, que a decisão interlocutória agravada foi proferida por Juízo absolutamente incompetente. (TJ-RN - AI: *01.***.*70-27 RN, Relator: Desembargadora Judite Nunes, Data de Julgamento: 30/08/2016, 2 Câmara Cível)ª AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE PARALISAÇÃO DA GREVE.
COMPETÊNCIA PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS DECORRENTES DO DIREITO DE GREVE.
JUÍZO SINGULAR QUE SE APRESENTA INCOMPETENTE.
AUSÊNCIA DE EDIÇÃO DA LEI QUE VENHA A REGULAMENTAR E DISCIPLINAR O DIREITO DE GREVE.
COMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2014.004154-2 julg.10.07.2014) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS DA SAÚDE.
MANUTENÇÃO DE QUANTITATIVO MÍNIMO DE SERVIDORES EM DETERMINADA UNIDADE HOSPITALAR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO DECLARATÓRIA DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA E REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR SE TRATAR DE AÇÃO QUE TERIA POR OBJETO O DIREITO DE GREVE E SUAS REPERCUSSÕES.
PRETENSÃO RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A QUESTÃO SE RESTRINGIRIA À CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.
PARALISAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO QUE SE DEU JUSTAMENTE EM RAZÃO DO MOVIMENTO GREVISTA, E NÃO POR OUTRA RAZÃO QUALQUER.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DECIDIR SOBRE A GREVE E SEUS DESDOBRAMENTOS, DENTRE OS QUAIS SE INSERE A FIXAÇÃO DE QUANTITATIVO MÍNIMO DE SERVIDORES QUE DEVERÃO PERMANECER EM ATIVIDADE DURANTE A SUSPENSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA COM O MANDADO DE INJUNÇÃO N 708.
RECURSOº CONHECIDO E DESPROVIDO." (AI n 2013.014545-2, da 1 Câm.
Cível doº ª TJRN, rel.
Dr.
Fátima Soares (Juíza Convocada), j. 27.03.2014)ª ª (grifos acrescidos) Ante o exposto, nos termos do art. 64, § 1 do CPC, reconheço e declaro, deº ofício, este juízo INCOMPETENTE para julgar a lide.
Determino, em decorrência, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para conhecimento e julgamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
24/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:54
Declarada incompetência
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23/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
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22/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição urgente
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22/01/2025 18:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/01/2025 06:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800005-52.2025.8.20.5119 Partes: Município de Lajes/RN x SINDICATO INTERMUNCIPAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E DE COMBATE AS ENDEMIAS DA REGIAO DO VALE DO ASSU DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte impetrante para conversão da presente demanda, inicialmente ajuizada como Mandado de Segurança, em Ação Declaratória de Abusividade de Greve com Pedido de Antecipação de Tutela.
O pedido de conversão está fundamentado nos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, com a alegada manutenção da identidade dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados na inicial. É o escorço fático.
Decido.
A pretensão de conversão processual encontra respaldo no ordenamento jurídico, sobretudo à luz do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, que permite a alteração do pedido ou da causa de pedir até antes do saneamento do feito, desde que mantida a coerência dos elementos fundamentais do processo.
Tal entendimento é reforçado pelo princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual.
No mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000410-58.2019.8.05.0189 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: APARECIDA JESSICA ALVES SANTANA Advogado (s): VINICIUS ANDRADE ALVES NASCIMENTO APELADO: MUNICIPIO DE ADUSTINA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REALIZAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
PRESIDENTE DES.
RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80004105820198050189, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2020).
Ademais, o pedido de conversão não prejudica a parte contrária, tampouco afeta o direito de defesa, considerando que a alteração proposta não modifica substancialmente o objeto da demanda, mas busca apenas adequar o enquadramento processual para a correta apreciação do mérito.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo impetrante para que a presente demanda seja convertida em Ação Declaratória de Abusividade de Greve com Pedido de Antecipação de Tutela.
Determino: A reclassificação processual nos registros da Secretaria Judicial, procedendo-se às anotações necessárias.
A intimação do Sindicato Intermunicipal dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias da Região do Vale do Açu para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se especificamente acerca do pedido liminar formulado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
16/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:48
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/01/2025 19:23
Deferido o pedido de Município de Lajes/RN.
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10/01/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800005-52.2025.8.20.5119 Partes: Município de Lajes/RN x SINDICATO INTERMUNCIPAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E DE COMBATE AS ENDEMIAS DA REGIAO DO VALE DO ASSU DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES/RN, através de advogado, com pedido de liminar “determinar o imediato retorno dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) aos seus postos de trabalho”, colocando no polo passivo da impetração o SINTASE VALE DO ASSÚ - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DA REGIÃO DO VALE DO ASSÚ DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelos fatos e fundamentos alinhados na inicial. É o que importa relatar. Como se sabe, o mandado de segurança é destinado a proteger direito líquido e certo em face de ato abusivo ou ilegal praticado por autoridade seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam, nos termos da Lei n 12.016/2009 (LMS).
Ou seja,º é a autoridade, pessoa física, que praticou o ato, que deve figurar no polo passivo da impetração.
Clara está a referência à autoridade coatora no § 3 do art. 6 da Lei n 12.016/2009º º º quando refere: “§ 3 . º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” No caso, o impetrante coloca no polo passivo o SINTASE VALE DO ASSÚ - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DA REGIÃO DO VALE DO ASSÚ DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Nessa situação fica difícil para este Juízo apreciar o pedido de liminar e mesmo o mérito da impetração, uma vez que não pode o julgador escolher (ex officio) quem deverá ser a autoridade coatora, muito menos indicá-la ou substituí-la por outra, alterando, desse modo, os sujeitos que devem compor o polo passivo da relação processual.
Isso é obrigação processual do impetrante.
Portanto, não pode o SINTASE VALE DO ASSÚ - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DA REGIÃO DO VALE DO ASSÚ DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NOTE ser polo passivo em mandado de segurança, em substituição à autoridade coatora.
Repita-se, o impetrado é a autoridade coatora, e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertença e ao qual o seu ato é impugnado em razão do ofício.
Portanto, detecta-se de início, ao menos nesta primeira análise, erro na impetração no que se reporta ao polo passivo da impetração (ou seja, às autoridades apontadas como coatora, a saber, SINTASE VALE DO ASSÚ - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DA REGIÃO DO VALE DO ASSÚ DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NOTE.
No entanto, o erro pode ser corrigido, podendo o juiz determinar que o autor/impetrante proceda a correção (emenda da inicial) No caso, diante do erro posto, não se saber sequer como identificar pela simples leitura da inicial qual é a autoridade que teria praticado o ato (ou poderá praticar, se for caso de ameaça) que se pretende impugnar através da presente impetração.
Por óbvio, deve ser admitida a emenda da inicial para corrigir o erro na indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, desde que a retificação não implique alteração da competência e dede que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato e efetivamente coatora. No mais, em se tratando de mandado de segurança é imperativo que se apresente de plano a prova do direito líquido invocado na impetração.
Como se sabe, as provas tendentes a demonstrar o direito líquido e certo podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, mas desde que acompanhem a inicial, ou seja, o que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante.
Não há dilação probatória em mandado de segurança, como é sabença geral.
Assim, no caso presente, deve a inicial ser emendada para que se indique corretamente a(s) autoridade(s) coatora(s), e se traga a prova do ato omissivo ou comissivo por ela(s) praticado, para que se possa apreciar o pedido de liminar e depois o mérito da nobre ação constitucional.
Não poderá o juiz conceder a proteção judicial buscada sem a presença desses requisito, pois aqui se trata de mandado de segurança, com rito e procedimento especial que não pode ser alterado pelo julgador.
Por todo o exposto, determino a intimação com urgência do impetrante, por seu advogado, para que proceda a emenda da inicial e apresente de plano a prova da prática do ator omissivo ou comissivo da(s) autoridade(s) que for(em) apontada como coatora(s), o que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
09/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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