TJRN - 0816898-86.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:04
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2025 18:20
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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27/05/2025 15:37
Juntada de Petição de ciência
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01/05/2025 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Sandra Elali na Seção Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 RECLAMAÇÃO N. 0816898-86.2024.8.20.0000 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ DA SILVA SOARES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA RECLAMADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de reclamação apresentada por Ana Beatriz da Silva Soares, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, contra decisão proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, no âmbito do recurso inominado nº 0804429-02.2022.8.20.5101, interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Caicó/RN.
Na ação originária, a reclamante pleiteia a restituição de valores pagos indevidamente à Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, além de indenização por danos morais, em virtude do corte indevido do fornecimento de energia elétrica em sua residência.
A sentença proferida pelo juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no abandono da causa pela parte autora, conforme o art. 485, III, do CPC, combinado com o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995.
A decisão fundamentou-se na suposta inércia da reclamante em se manifestar sobre diligências processuais, conforme determinado pelo juízo.
Interposto recurso inominado, a 3ª Turma Recursal manteve a sentença, argumentando que o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais possui peculiaridades que afastariam a aplicação automática das normas do Código de Processo Civil, incluindo a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige requerimento expresso do réu para a extinção do processo por abandono.
A reclamante ingressou com embargos de declaração para questionar a ausência de manifestação expressa da Turma Recursal quanto à aplicabilidade da Súmula 240/STJ.
Contudo, os embargos foram rejeitados, sob a justificativa de que não há omissão no acórdão embargado.
Diante disso, a reclamante ajuizou a presente reclamação, argumentando que a decisão da 3ª Turma Recursal violou entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especificamente a Súmula 240/STJ, ao extinguir o processo por abandono sem requerimento da parte ré.
Aponta, ainda, que a fundamentação adotada pela Turma Recursal não diferenciou expressamente o caso concreto das hipóteses disciplinadas pelo STJ, o que violaria o art. 927, IV, do CPC.
Requer, ao final, a cassação do acórdão reclamado, determinando-se o prosseguimento do feito com base na Teoria da Causa Madura ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, para permitir a regular instrução do feito.
Informações prestadas no Id 29061471 pelo juízo do Juizado Especial, Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/RN.
Com vista dos autos, a 8ª Procuradora de Justiça deixou de opinar no feito. É o relatório.
Conforme relatado, Ana Beatriz da Silva Soares ajuizou reclamação contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Norte, no âmbito do Recurso Inominado nº 0804429-02.2022.8.20.5101, sob o argumento de que a decisão impugnada teria violado entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 240.
Nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, a reclamação é cabível para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
O § 5º, II, do art. 988 do Código de Processo Civil, por sua vez, expressamente veda o cabimento de reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente (Rcl 36.476/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi), firmou entendimento de que a referida previsão legal não configura nova hipótese de cabimento da reclamação, mas sim situação de inadmissibilidade da medida.
O STJ tem reafirmado que a reclamação não é sucedânea recursal e não pode ser utilizada para discutir a correta aplicação de tese fixada em recurso repetitivo, uma vez que a uniformização da jurisprudência pelas instâncias ordinárias deve ocorrer no próprio sistema recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil.
No caso concreto, verifica-se que a decisão reclamada não se afastou do entendimento firmado pelo STJ, mas apenas apreciou o caso à luz das circunstâncias específicas da demanda, aplicando as normas do procedimento sumaríssimo.
Ainda, conforme destacado nas informações prestadas, na fundamentação da decisão impugnada, “foi apontada a ausência de manifestação da parte autora acerca de intimação específica, bem como a conclusão de que a demanda não se encontrava madura para julgamento no estado em que se encontrava.” O inconformismo da parte reclamante quanto à fundamentação adotada não autoriza o manejo da reclamação, que não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso inominado ou de recurso especial.
Portanto, não se observa qualquer violação à autoridade do STJ que enseje o cabimento da presente reclamação.
Diante do exposto, não conheço da reclamação, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC e art. 183, X, do Regimento Interno deste Tribunal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em Substituição Legal 09 -
01/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:50
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Ana Beatriz da Silva Soares
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14/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAICÓ/RN em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAICÓ/RN em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 06:29
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 07:20
Conclusos para decisão
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01/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA SOARES em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA SOARES em 28/01/2025 23:59.
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31/01/2025 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 06:52
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 06:52
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 10:41
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 10:04
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargadora Sandra Elali na Seção Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECLAMAÇÃO N. 0816898-86.2024.8.20.0000 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ DA SILVA SOARES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA RECLAMADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Em cumprimento ao que preconizam os arts. 989 e 991 do Código de Processo Civil, determino que sejam requisitadas informações da autoridade a quem é imputada a prática do ato impugnado, para que as preste no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, cite-se o interessado, beneficiário da decisão impugnada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua contestação.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ato de ofício.
Natal, data da assinatura no sistema.
DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 09 -
10/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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