TJRN - 0817227-57.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
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12/02/2025 03:52
Decorrido prazo de SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0817227-57.2021.8.20.5124 Parte exequente: SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN Parte executada: VALDENICE DOS SANTOS BARAUNA COSTA SOUSA D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da necessidade de retificação dos cálculos: Trata-se de cumprimento de sentença formulado por SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN em face de VALDENICE DOS SANTOS BARAUNA COSTA SOUSA.
Intimada (id 120200045), a parte executada não efetuou o pagamento, nem ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte exequente pugnou expressamente pela penhora on line (id 131901062).
Juntou planilha atualizada (id 131901063). É o que basta relatar.
Decido.
Analisando os cálculos ora apresentados pela parte exequente (id 131901063), verifico que há inconformidades: a) os honorários sucumbenciais foram calculados sobre o valor principal+multa do art. 523 do CPC, o que é indevido, visto que a base de cálculo deve ser tão somente o valor principal atualizado; b) não incidiu os honorários da fase de cumprimento de sentença do art. 523 do CPC.
Dito isto, in casu, deverão os cálculos serem refeitos considerando: a) principal: R$ 11.361,56, incidindo correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m. na forma simples, ambos desde 29/12/2021 (tudo conforme dispositivo sentencial); b) honorários sucumbenciais: sobre o total da alínea "a", incidir 15%; c) verbas do art. 523, § 1º, do CPC: sobre o total das alíneas "a"+"b", incidir multa de 10% e honorários de 10%, tendo ambos os encargos o mesmo valor cada, dada a mesma base de cálculo.
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por sua advogada, para retificação dos cálculos em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito pelo valor defasado apresentado na primeira planilha id 110613619. 2 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de penhora online.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
18/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:25
Outras Decisões
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03/12/2024 14:48
Conclusos para decisão
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23/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:53
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDENICE DOS SANTOS BARAUNA COSTA SOUSA em 14/06/2024 23:59.
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29/04/2024 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:22
Conclusos para despacho
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13/11/2023 18:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 10:08
Processo Reativado
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17/10/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:16
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 13:38
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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29/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA LEANDRO DE CARVALHO COSTA em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 14:45
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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26/04/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:43
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 16:36
Decorrido prazo de VALDENICE DOS SANTOS BARAUNA COSTA SOUSA em 11/10/2022 23:59.
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08/10/2022 03:03
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 00:37
Decretada a revelia
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30/06/2022 17:41
Conclusos para despacho
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30/06/2022 17:41
Juntada de Certidão
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05/05/2022 12:13
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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05/05/2022 12:13
Audiência conciliação realizada para 05/05/2022 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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04/05/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:20
Audiência conciliação designada para 05/05/2022 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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22/03/2022 09:18
Juntada de Certidão
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15/03/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 15:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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04/03/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 08:48
Conclusos para decisão
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14/02/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2021 12:09
Conclusos para despacho
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29/12/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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