TJRN - 0806971-22.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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19/12/2024 11:16
Juntada de recibo de envio por hermes
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19/12/2024 11:10
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806971-22.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ELAINE PEREIRA DOS SANTOS Parte Ré: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Tratam-se os autos de ação de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de auxílio-acidente proposta por ELAINE PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também identificado.
Em análise ao processo, verifica-se que a presente demanda foi proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal.
Além disso, observa-se que a parte autora pugna pelo restabelecimento de auxílio- doença ou concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que, após sofrer acidente de trânsito, ficou com sequelas que a limitam para o exercício de sua atividade laboral. É sabido que o INSS é uma autarquia federal, de modo que, a princípio, o processamento e julgamento de feitos do seu interesse competiriam à Justiça Federal, conforme art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
No entanto, do mesmo dispositivo constitucional consta exceção, delegando à Justiça Estadual a competência para causas que envolvam acidentes de trabalho.
Ou seja, quando o polo passivo for uma autarquia federal e o objeto da demanda versar sobre acidente de trabalho, à Justiça Estadual será delegada a competência.
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ocorre que, no caso em análise, da leitura da exordial, não se extrai que ao acidente narrado na exordial se trata de acidente de trabalho.
Destaque-se que na própria petição inicial há indicação de que a demanda foi direcionada à Justiça Federal, sendo bastante possível que a distribuição para esta unidade tenha se dado em razão de equívoco.
Por fim, conforme disposição do art. 64, §1º do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ante o exposto, a teor do que estabelece o art. 109, inciso I da Constituição Federal e o art. 64, §1º do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste juízo para julgar e processar o feito e declino da competência em favor da 9ª Vara da Justiça Federal - Subseção Judiciária de Caicó/RN.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após, remetam-se os autos ao Juízo competente, procedendo-se, ademais, a baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:10
Declarada incompetência
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10/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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