TJRN - 0906103-32.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
26/08/2025 11:36
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
02/08/2025 00:00
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:00
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIZA OLIVEIRA BARBOSA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIZA OLIVEIRA BARBOSA em 01/08/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:41
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
12/07/2025 07:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 09:44
Juntada de Petição de ciência
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0906103-32.2022.8.20.5001.
Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
Advogado: Renato Almeida Melquíades de Araújo.
Apelada: Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda.
Advogada: Juliana Arcanjo dos Santos.
Apelada: Mariza Oliveira Barbosa.
Advogado: Marcelo Victor de Melo Lima.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Apelação Cível interposta pela Qualicorp Administradora de Benefícios S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Mariza Oliveira Barbosa, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela demandante à inicial, apenas para condenar a demandada a arcar com procedimentos e materiais cirúrgicos na forma prescrita pelo médico que a acompanha (id. 90491676).
Condeno solidariamente as demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais.” Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que: A sentença proferida em primeira instância incorreu em erro ao condená-la solidariamente com a operadora de saúde.
A responsabilidade pela cobertura de procedimentos e materiais cirúrgicos é exclusiva da Unimed, na qualidade de operadora de plano de saúde.
Não possui competência legal ou contratual para decidir sobre questões relacionadas à prestação de serviços médico-hospitalares.
Não praticou qualquer conduta ilícita que justifique sua responsabilização.
Por fim, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (Id. 29984658) e pela Unimed-Rio (Id. 29984657).
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id. 30932229). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil possibilita o relator dar ou negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
O relator tem competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recursos repetitivos.
Em contrapartida, ele também tem o poder de, após permitir a apresentação de contrarrazões pela parte contrária, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a acórdão do STF ou do STJ proferido em julgamento de recursos repetitivos.
Assim, o relator pode decidir monocraticamente o mérito da causa, com o intuito de assegurar a tramitação célere em questões jurídicas já pacificadas e fortalecer a segurança jurídica mediante uniformização das decisões judiciais.
O ponto central da controvérsia é decidir se a administradora de benefícios possui responsabilidade solidária pela negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais.
No caso dos autos, a parte apelante alega a responsabilidade pela cobertura é exclusiva da operadora Unimed-Rio; bem como os procedimentos cirúrgicos pleiteados não possuem cobertura contratual obrigatória, uma vez que não estão incluídos no rol da ANS.
Registro que, embora a Qualicorp alegue limitação de suas atividades e ausência de poder decisório sobre cobertura médica, sua participação na relação contratual como administradora de benefícios a torna solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor.
Além disso, o fato de ela não ter poder decisório direto sobre autorizações médicas não a exime de responsabilidade, uma vez que participa ativamente da comercialização e administração do plano, auferindo vantagens econômicas dessa atividade.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de sua participação específica no ato danoso.
Assim, a Qualicorp, ao atuar como administradora de benefícios e participar diretamente da relação contratual, não pode se eximir de sua responsabilidade pela adequada prestação dos serviços contratados, sendo irrelevante que a negativa tenha partido especificamente da operadora de saúde.
A obrigação de custear os procedimentos cirúrgicos prescritos é, portanto, plenamente exigível de ambas as demandadas.
Sobre o mérito propriamente dito, destaco que, em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.069), o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.870.834/SP, estabeleceu a seguinte orientação jurisprudencial: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Os procedimentos solicitados (Osteotomias dos Maxilares, Reconstrução de Mandíbula com Enxerto Ósseo e Osteoplastias de Mandíbula) encontram-se expressamente previstos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS para planos hospitalares, conforme Resolução Normativa nº 465/2021, artigo 19, incisos VIII e IX, que contemplam "procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais" e "estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar".
A condição clínica da apelada, atrofia mandibular severa grau VI decorrente de edentulismo total, configura imperativo clínico que justifica a realização dos procedimentos em ambiente hospitalar, conforme atestado pelo médico assistente.
A negativa de cobertura, portanto, mostra-se abusiva e contrária às normas regulamentares, não podendo ser sustentada sob o argumento de que se tratariam de procedimentos meramente odontológicos.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, apenas em desfavor da Qualicorp, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
09/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:09
Conhecido o recurso de Qualicorp Administradora de Benefícios e não-provido
-
06/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 22:08
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
07/04/2025 21:18
Declarado impedimento por Des. Amaury Moura Sobrinho
-
19/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/03/2025 09:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/03/2025 08:05
Recebidos os autos
-
19/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:05
Distribuído por sorteio
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0906103-32.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte autora: MARIZA OLIVEIRA BARBOSA Parte ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros DECISÃO Diante do arrazoado nos autos pela demandante (ID 123288713 – páginas 377 e 378), defiro a inclusão da Unimed – Ferj no polo passivo da presente demanda, conforme requerido anteriormente (ID 118471522 – páginas 269 e 270).
Em razão do requerimento formulado nos autos (ID 133266303 – páginas 388 a 390), intimem-se as demandadas Unimed-Rio e Unimed-Ferj, por seus procuradores judiciais, para que autorizem e custeiem o procedimento cirúrgico e materiais necessários à realização do mesmo, na forma requerida pela demandante.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Diante da Apelação interposta pela demandada Qualicorp Administradora de Benefícios S/A (ID 120521167 – páginas 365 a 373), intimem-se as partes para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos para o TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0887282-09.2024.8.20.5001
Gildenor Candido da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/12/2024 14:48
Processo nº 0000785-38.2011.8.20.0100
Transmissora Alianca de Energia Eletrica...
Joao Walace da Silva - ME
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2011 00:00
Processo nº 0800049-05.2025.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Ana Beatriz da Rocha Lopes
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2025 16:49
Processo nº 0828729-42.2024.8.20.5106
Luisa de Marillac Medeiros Vieira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Miqueias Nunes da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 13:44
Processo nº 0848492-53.2024.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wivelly Hebert da Fonseca Medino
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2024 10:31