TJRN - 0828729-42.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0828729-42.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUISA DE MARILLAC MEDEIROS VIEIRA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 148406493, transitou em julgado no dia 19/05/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/05/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:09
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828729-42.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUISA DE MARILLAC MEDEIROS VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: MIQUEIAS NUNES DA COSTA - RN18861 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato, movida por LUISA DE MARILLAC MEDEIROS VIEIRA, já qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
Contestação apresentada ao ID nº 143911428.
Em petição de ID 146901815, a parte autora requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do feito, em face de "tratativas exstrajudiciais" realizado com o réu.
Intimado, o demandado disse não se opor ao pedido de desistência formulado pela autora, no entanto, requereu a condenação da demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito destaca-se a homologação do pedido de desistência, conforme o enunciado do art. 485, VIII, do CPC.
A teor do §4º, do art. 485 do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso dos autos, o demandado concordou com o pedido de desistência formulado pela autora, conforme petição de ID nº 148287852.
Outrossim, dispõe o art. 200, § único, do CPC, que somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a desistência produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
No presente caso, a desistência deve ser homologada, devendo as despesas e os honorários serem pagos pela parte que desistiu considerando, ainda, ressentir os autos de prova das tratativas extrajudiciais mencionadas pela autora.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado, e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Em virtude do princípio da causalidade, CONDENO a promovente no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e Intime-se.
Mossoró/RN, 11 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:43
Extinto o processo por desistência
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10/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:28
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0828729-42.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUISA DE MARILLAC MEDEIROS VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Uma vez que já houve contestação, intime-se o banco promovido, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de desistência.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
P.I.
MOSSORÓ/RN, 29 de março de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0828729-42.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUISA DE MARILLAC MEDEIROS VIEIRA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 08:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/02/2025 08:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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24/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 13:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 27/02/2025 08:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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10/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828729-42.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUISA DE MARILLAC MEDEIROS VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: MIQUEIAS NUNES DA COSTA - RN18861 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela movida por LUISA DE MARILLAC MEDEIROS VIEIRA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o(a) demandante haver firmado com a instituição financeira promovida um contrato de financiamento bancário, a ser pago em prestações mensais.
Depois de pagar algumas prestações, resolveu questionar a cobrança de encargos que considera abusivos, os quais, no dizer do(a) promovente, em sendo afastados, resultarão na redução do valor das aludidas parcelas.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pediu o deferimento de tutela de urgência, para que possa depositar em juízo as prestações já vencidas e as vincendas, pelo valor que entende correto; para garantia da manutenção de posse do veículo objeto do financiamento; bem como para que o banco promovido retire o nome do(a) autor(a) em qualquer cadastro de restrição ao crédito, em razão da dívida em discussão neste processo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença de mérito a ser proferida no presente feito.
Requereu o benefício da gratuidade da Justiça. É relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do NCPC, assim reza: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Assim, vejamos a probabilidade do direito.
No caso em exame, entendo que não existe fumus boni iuris em prol da pretensão autoral, uma vez que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827 – RS (2007/0179072-3), que teve como Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, em 27 de junho de 2012, uniformizou sua jurisprudência no sentido de que: "1) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Por outro lado, entende este magistrado que o emprego da Tabela Price, por si só, não gera a capitalização mensal de juros proibida pelo vetusto Decreto 22.626/33, uma vez que o devedor não paga juros sobre juros.
No que se refere ao periculum in mora, observo que o(a) autor(a), ao pedir a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, alega haver perigo iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o valor da prestação não seja imediatamente reduzido para o patamar que ela entende correto.
Mas, pergunto eu: que danos serão estes? Afinal, como pode causar dano ao devedor a continuidade do pagamento de uma prestação mensal, cujo valor, antes mesmo da celebração do pacto, foi do seu inteiro conhecimento, sendo, portanto, objeto de sua análise, para saber se a obrigação estava compatível com o seu orçamento?
Por outro lado, as instituições financeiras não concedem empréstimos sem que antes seja feita uma análise muito criteriosa da capacidade de pagamento (chamada capacidade de resgate mensal) do devedor.
Portanto, se o financiamento foi concedido é porque o(a) autor(a) tem condições de pagar as prestações assumidas, sem que isto possa causar-lhe algum dano, salvo se um evento imprevisível e inevitável tivesse acontecido, interferindo na equação financeira do contrato, de modo a tornar a prestação excessivamente onerosa para o devedor e demasiadamente vantajosa para o credor (Teoria da Imprevisão), o que, in casu, não foi noticiado na petição inicial.
Isto, evidentemente, não subtrai o direito subjetivo do(a) autor(a) de pleitear a revisão do contrato, a fim de afastar eventuais ilegalidades resultantes da sua adesão às condições unilateralmente impostas pelo fornecedor do crédito, pois, pelo fato de ter condições de continuar pagando as prestações, não significa que o(a) autor(a) tenha que se resignar diante da cobrança de encargos abusivos e ilegais.
Mas desabridamente revela a absoluta inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o(a) promovente pode até ter firmado o contrato de financiamento sem o prévio e detalhado conhecimento acerca dos encargos que seriam cobrados, mas não pode dizer que não sabia o valor da prestação mensal, sendo, posteriormente, surpreendido(a) com o montante apresentado no carnê ou boleto bancário. É lógico que pagar o que não é devido não é bom e resulta em prejuízo para o devedor.
Porém, para fins de antecipação de tutela, o que se tem em mira não é apenas se há ou não algum dano (real ou em potencial, atual ou iminente), mas, também, se esse dano é irreparável ou de difícil reparação.
No caso em disceptação, o único evento danoso para o(a) promovente é continuar pagando as prestações do financiamento com um pequeno valor a maior, acumulando a seu favor um indébito que, sem dúvida, será ressarcido, caso a pretensão autoral venha a ser acolhida por este juízo, quando do julgamento do mérito da causa.
Onde está, então, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação? Isto não existe, por todas as razões acima expostas e, também, pela indiscutível capacidade de liquidez da instituição financeira figurante no pólo passivo da presente relação processual.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incumbindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Por fim, deve o(a) demandado(a), no prazo para resposta, exibir o contrato do financiamento firmado com o(a) autor(a), o que tem amparo nos arts. 396 e seguintes do CPC.
Intime-se.
Mossoró/RN, 7 de janeiro de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/01/2025 10:41
Recebidos os autos.
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07/01/2025 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 19:29
Conclusos para decisão
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19/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUISA DE MARILLAC MEDEIROS VIEIRA.
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18/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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