TJRN - 0802897-69.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802897-69.2023.8.20.5129 Polo ativo IVANIRA DE ARAUJO SILVA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI Apelação Cível nº 0802897-69.2023.8.20.5129.
Apelante: Ivanira de Araújo Silva.
Advogado: Dr.
Alysson Hayalla Martins Grilo.
Apelado: Banco Agibank S.A.
Advogados: Dr.
Wilson Sales Belchior e outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VALIDADE CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de cessação de descontos em contracheque decorrentes de contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, bem como de condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve irregularidade contratual e prática de ato ilícito por parte da instituição financeira; (ii) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada civilmente, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado e com informações claras sobre o negócio jurídico pactuado, demonstra a inexistência de irregularidade contratual, o que afasta a ilicitude da conduta da instituição financeira. 4.
A prática de descontos realizados diretamente no contracheque da autora está amparada pelo contrato, que expressamente autoriza o pagamento mínimo da fatura de forma consignada, caracterizando o exercício regular do direito da instituição. 5.
A responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do Código Civil, pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, elementos que não se comprovam no caso em análise. 6.
Não foi demonstrado qualquer pagamento complementar das faturas que pudesse invalidar os descontos efetuados, não havendo evidências de falha no serviço prestado ou de desinformação que ensejasse a responsabilidade da instituição financeira. 7.
Preclusão consumativa configura-se ao se tentar suscitar, em sede recursal, questões de fato que não foram levantadas oportunamente em primeiro grau, nos termos do art. 1.014 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de contrato assinado e com informações claras sobre a operação financeira afasta a ilicitude da conduta da instituição financeira. 2.
A realização de descontos diretamente em contracheque, prevista em contrato, configura exercício regular de direito e não enseja responsabilidade civil. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927 e 186; CDC, art. 14, I, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801084-59.2023.8.20.5144, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 22/08/2024;TJRN, AC n° 0804222-60.2023.8.20.5103, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 22/08/2024; TJRN, AC n° 0801991-25.2022.8.20.5126, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 16/05/2024; TJRN, AC n° 0800624-60.2021.8.20.5300, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 08/02/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivanira de Araújo Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado e Restituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra Banco Agibank S/A, julgou improcedente o pedido autoral, condenando a parte autora em custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC, restando suspensa sua exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Em suas razões, alega que “cabe ao requerido comprovar a só a contratação, mas também a existência de débitos bem com a UTILIZAÇÃO DO CARTÃO para fins de justificar a cobrança de margem consignava.” Sustenta que a autora foi induzida ao erro Aduz que deve ocorrer a restituição dos valores descontados indevidamente, bem como, a condenação do réu ao pagamento de dano moral no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assevera que " Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, requer, subsidiariamente, ao pedido acima, seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos a título de RMC para amortizar eventual saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado à época, desprezando-se o saldo devedor atual.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (Id 27846732).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, que visava fazer cessar os descontos efetuados pelo apelado referente ao contrato de empréstimo na modalidade cartão consignado, bem como condenar o banco na restituição em dobro e a indenização por danos morais.
Cumpre-nos esclarecer que a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
No caso em análise, vale realçar que este deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano, tendo em vista que incidem, na hipótese, as normas protetivas do consumidor, inclusive tuteladas pela Constituição Federal e pela Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O ponto controvertido gira em torno justamente sobre a contratação ou não de modalidade de empréstimo, isto é, se se trata de empréstimo consignado puro ou cartão de crédito consignado, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pela financeira e, sendo afastada a contratação em análise, gerar as consequentes indenizações morais e materiais.
Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: (i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; (ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Nos termos do ordenamento jurídico vigente, a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.
Em análise, não obstante as alegações da parte apelante, verifica-se a existência do “Proposta de Adesão de Cartão de Crédito Consignado”, devidamente assinado, contendo informações claras acerca do negócio jurídico pactuado (Id 27846695 e 27846696).
Constam, também, os documentos pessoais da autora, (Id 27846699), de modo que não há irregularidade contratual e os descontos efetuados se deram de forma legítima, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
Com efeito, inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco, porquanto restou devidamente comprovado que, ao revés do que sustenta a autora, os descontos em seu contracheque se deram de maneira legítima, por dívida por ele contraída em razão do próprio empréstimo ora relatado.
Cabe ressaltar, por oportuno, que restou devidamente comprovado que o contrato em tela autoriza expressamente a possibilidade de ser descontado o valor para pagamento mínimo de sua fatura diretamente da remuneração da cliente.
Por outro lado, não há demonstração do pagamento dos valores remanescentes de cada fatura, que pudessem complementar a quantia descontada em folha, a fim de integralizar a prestação mensal devida, não obstante o serviço de obtenção de crédito continuasse a ser utilizado normalmente pela autora.
Sendo assim, comprovada a regularidade do contrato, se mostra possível ao banco promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão e ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Depreende-se que ao descontar valores da remuneração da autora direto do seu contracheque, o banco agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada.
Constata-se ser inviável atribuir ao apelado qualquer conduta ilícita, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, de maneira que, por consequência lógica, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Sobre a inexistência do dever de indenizar quando não comprovada a prática de ato ilícito, citam-se os seguintes julgados desta Câmara Cível: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO BANCO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
REFINANCIAMENTO, MÊS A MÊS, DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS DA MODALIDADE CONTRATADA.
ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA DECLARAR VÁLIDO O CONTRATO E AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
RECURSO DO AUTOR: PRETENSÃO PARA CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CONTRATAÇÃO REGULAR E LEGÍTIMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A modalidade contratada é cartão de crédito consignado em folha de pagamento, inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco, porquanto restou devidamente comprovado que, ao revés do que sustenta o autor, os descontos em seu contracheque se deram de maneira legítima, por dívida por ele contraída em razão do próprio empréstimo e mediante uso efetivo do cartão de crédito para saques e compras. - Considerada válida e legítima a contratação questionada, o pedido formulado pelo autor não merece acolhimento.” (TJRN - AC nº 0801084-59.2023.8.20.5144 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 22/08/2024 - destaquei). "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC n° 0804222-60.2023.8.20.5103 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 22/08/2024 - destaquei).
Portanto, tendo o banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser mantida a sentença questionada.
Além disso, o art. 1.014 do CPC estabelece que "as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".
Logo, considerando que o contrato colacionado em sede de contestação fazia parte dos documentos que se encontravam sob conhecimento da parte autora desde sua juntada ao processo, e que a omissão em relação a impugnação das taxas de juros não se deu por motivo de força maior, não deve ser admitido pleito pela realização de revisão do contrato em sede recursal, repito, em face da preclusão.
Nesse sentido, trago julgados desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA POSTA NO CONTRATO.
DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL A PARTE APELANTE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ALÉM DE NÃO TER PEDIDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRETENSÃO RECURSAL PELA REALIZAÇÃO DE REFERIDA PERICIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 1.014 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN – AC n° 0801991-25.2022.8.20.5126 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 16/05/2024 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
DESPROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
NÃO CONHECIMENTO DESTA PRETENSÃO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INICIAL.
TEMA ABORDADO APENAS NA RÉPLICA A CONTESTAÇÃO.
MOMENTO PROCESSUAL PARA IMPUGNAR APENAS ALEGAÇÕES FEITAS PELO DEMANDANDO NA CONTESTAÇÃO.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1013, §1º E ART. 1.014, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN – AC n° 0800624-60.2021.8.20.5300 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 - destaquei).
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, uma vez que, não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, além disso, eis que, pelo contrato anexado e devidamente assinado, está descrita a modalidade de Empréstimo Cartão Consignado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802897-69.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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01/11/2024 13:05
Recebidos os autos
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01/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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