TJRN - 0886609-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:49
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ALAINE CRISTINA ALVES FERREIRA em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 06:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 06:12
Processo Reativado
-
21/07/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0886609-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENAL BARBOSA TEIXEIRA REU: CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade e inexistência de débito ou convênio c/c indenização por danos morais, em face da PREVEBENE ADMIN DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA, ajuizada sob o fundamento de que estariam sendo feitos descontos no seu benefício previdenciário, por ele desconhecida a contratação.
Em sede de audiência de conciliação, as partes transigiram requerem a homologação do acordo firmado.
Cumpre mencionar, ainda, o que preceitua o Código Civil Brasileiro acerca da transação, in verbis: "Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Assim, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de renúncia do prazo recursal.
Custas processuais finais e honorários advocatícios, conforme estabelecido em acordo.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:28
Homologada a Transação
-
17/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2025 13:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 17/06/2025 12:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
17/06/2025 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 12:20, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
17/06/2025 10:32
Juntada de Petição de procuração
-
01/06/2025 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MACAÍBA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE MACAÍBA Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9422 (84) 98822-6868 Email: [email protected] 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo n°: 0886609-16.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: JUVENAL BARBOSA TEIXEIRA Parte: CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA ATO ORDINATÓRIO CEJUSC - Conciliação Cível De ordem do M.M.
Juíza Coordenadora do CEJUSC Macaíba, Dra.
Josane Peixoto Noronha, em cumprimento ao despacho retro, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a se realizar na modalidade virtual, dia 17/06/2025 12:20, através da plataforma Microsoft TEAMS, conforme link/QR CODE abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/mcicejusccvelvarasjuizado Caso ocorra dificuldade de acesso, entrar em contato com o CEJUSC através dos números/whatsapp: (84) 3673-9422 / (84) 98822-6868. É facultado o comparecimento presencial à sala de audiências do CEJUSC no Fórum de Macaíba.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. 2.
A parte deverá indicar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 3.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 4.
O requerido poderá contestar, por petição, no prazo de 15(quinze) dias, contados: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem desinteresse.
Macaíba, 22 de abril de 2025.
LUCIANA DE SOUZA REBOUÇAS Chefe de Secretaria Mat. 197.767-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 15:14
Recebidos os autos.
-
20/05/2025 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
-
20/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 02:06
Decorrido prazo de SILVIA TALITHA FERNANDES ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:23
Decorrido prazo de SILVIA TALITHA FERNANDES ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:27
Decorrido prazo de SILVIA TALITHA FERNANDES ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de SILVIA TALITHA FERNANDES ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 17/06/2025 12:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
22/04/2025 12:39
Recebidos os autos.
-
22/04/2025 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
-
14/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MACAÍBA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE MACAÍBA Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9422 (84) 98822-6868 Email: [email protected] 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo n°: 0886609-16.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: JUVENAL BARBOSA TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal da parte requerida (ID 145457795) foi devolvida com a observação “mudou-se”, INTIMO a parte autora, na pessoa do advogado, para indicar novo endereço da parte requerida ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias; atualizado o endereço, expedir-se-á nova carta postal.
Ao final do prazo, não tendo nova informação, devolver-se-á o processo a vara de origem para praticar os atos necessários.
Macaíba, 8 de abril de 2025.
LUCIANA DE SOUZA REBOUÇAS Mat. 197.767-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de SILVIA TALITHA FERNANDES ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de SILVIA TALITHA FERNANDES ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 08/04/2025 11:40 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
24/02/2025 08:34
Juntada de Petição de ato administrativo
-
11/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/04/2025 11:40 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 11:41
Recebidos os autos.
-
05/02/2025 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
-
04/02/2025 04:16
Decorrido prazo de SILVIA TALITHA FERNANDES ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:59
Decorrido prazo de LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:47
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de SILVIA TALITHA FERNANDES ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:44
Decorrido prazo de LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 10:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0886609-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENAL BARBOSA TEIXEIRA REU: CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Não vislumbro hipóteses de improcedência liminar (Art. 332, CPC), por isso, designe-se audiência inicial de conciliação/mediação no CEJUSC para o primeiro dia livre em pauta, com a observação da necessária antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre a data da audiência e sua respectiva marcação.
Reconheço a relação de consumo, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pelo que inverto o ônus da prova com fulcro no art. 373, §1º do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC, a fim de que a parte promovida comprove a insubsistência das alegações formuladas pela parte promovente, diante da possibilidade da entidade promovida assentar as condições contratuais pactuadas (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).
INTIME-SE a parte autora a respeito da audiência na pessoa de seu advogado (Art. 334, § 3º do CPC).
CITE-SE a parte ré para audiência, com a observação de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) iniciar-se-á a partir da sessão, esteja ou não presente (Art. 335, I, do CPC/2015).
Observe a Secretaria que o réu deve ser citado com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, §10, do CPC) e que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes significará ato atentatório à dignidade da Justiça, e ensejará a aplicação de MULTA PROCESSUAL de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º, do CPC/2015).
Cumpra-se.
MACAÍBA/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0886609-16.2024.8.20.5001 Autor: JUVENAL BARBOSA TEIXEIRA Réu: CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade e inexistência de débito ou convênio c/c indenização por danos morais, em face da PREVEBENE ADMIN DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA, ajuizada sob o fundamento de que estariam sendo feitos descontos no seu benefício previdenciário, por ele desconhecida a contratação.
Da análise dos autos, verificou-se que ambas as partes não possuem domicílio/ residência nesta Comarca. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante entendimento fixado na Súmula nº 33 do STJ, incompetência relativa não pode ser declarada de ofício – motivo pelo qual, como regra, a declaração de incompetência territorial depende de iniciativa da parte adversa, que a argui por meio de exceção.
Esse entendimento sumulado, contudo, é mitigado pela própria Corte Cidadã; a qual excepciona as hipóteses de escolha aleatória e injustificada de foro pelas partes – uma vez que tal conduta é violadora das regras de organização judiciária, e forma de burla ao princípio do juiz natural.
A esse respeito, leia-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- RELAÇÃO DE CONSUMO – RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 391555 MS 2013/0297587-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2015) Atualmente, eventuais discussões acerca da possibilidade de declaração de ofício de incompetência territorial na hipótese de escolha aleatória do foro restaram integralmente superadas.
Isso porque, com o advento da Lei nº 14.879/2024, foi acrescido ao art. 63 do CPC o §5º, segundo o qual: Art. 63. [...]. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Volvendo à análise dos autos, inexistindo qualquer vinculação entre as partes envolvidas na demanda e a Comarca de Natal, local em que foi ajuizada a ação, a declaração de incompetência territorial é a medida que se impõe, em observância ao princípio do juiz natural.
Ante o exposto, DECLINO da competência para julgar o processo e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Macaíba/RN.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
07/01/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:17
Declarada incompetência
-
23/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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