TJRN - 0801730-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 17:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/06/2025 17:48 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 10:26 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2025 10:26 Juntada de intimação de pauta 
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                                            20/02/2025 20:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            20/02/2025 12:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 00:08 Publicado Intimação em 14/02/2025. 
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                                            17/02/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0801730-47.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SAULO BRASILIANO PETRONILO Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
 
 Natal, 12 de fevereiro de 2025.
 
 ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            12/02/2025 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 01:42 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 20:50 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/01/2025 17:54 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 17:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            21/01/2025 06:21 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 06:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0801730-47.2022.8.20.5001 Autor: SAULO BRASILIANO PETRONILO Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação ordinária proposta por SAULO BRASILIANO PETRONILO, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
 
 Conforme as alegações iniciais, o autor anuiu com contrato de financiamento para aquisição do veículo, no qual constam cláusulas abusivas.
 
 Requer que a revisão do contrato, a fim de alterar os juros e a forma de amortização praticados; assim como que sejam declaradas nulas as cláusulas que fixam seguro prestamista e IOF.
 
 Liminarmente, requer que seja obstada a execução de cláusula de alienação fiduciária.
 
 Contrato ao ID 78917880.
 
 Pedido por antecipação de tutela indeferido ao ID 78961677.
 
 Justiça gratuita deferida no mesmo ato.
 
 Contestação ao ID 82077036.
 
 Preliminarmente, impugna o pedido por justiça gratuita, e sustenta a inépcia da inicial.
 
 No mérito, alega a legitimidade dos encargos contratuais.
 
 Réplica ao ID 83915777.
 
 Decisão de saneamento ao ID 106029594.
 
 Preliminares afastadas; deferido o pedido do autor por realização de prova pericial.
 
 Laudo ao ID 118451531. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 O cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao cometimento de prática abusiva pelo réu; e, sendo isso aferido, se é viável o acolhimento da pretensão revisional deduzida na inicial.
 
 Esclareça-se, inicialmente, que no que concerne aos contratos de crédito submetidos à norma consumerista, o diploma protetivo estabelece, de forma específica, determinadas regras que devem ser necessariamente observadas pelo fornecedor.
 
 Consoante o art. 52 da norma: Art. 52.
 
 No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
 
 Importante frisar a localização desse dispositivo no Código de Defesa do Consumidor: inserto no capítulo VI (da proteção contratual), Seção II (das cláusulas abusivas).
 
 Essa seção específica do CDC fixa vedações contratuais protetivas, que, caso integrantes do pacto entre fornecedor e consumidor, devem ser reputadas nulas de pleno direito – e, consequentemente, extirpadas do contrato, sem prejuízo da reparação integral de eventuais danos suportados pelo consumidor.
 
 Conforme as normas acima transcritas, na oferta de contratos de crédito os fornecedores têm o dever de prestar informações amplas e claras aos consumidores, no que concerne a todos os componentes do preço da operação.
 
 Não prestadas tais informações, a cláusula respectiva é reputada inexistente e não obriga o consumidor (art. 46 do CDC); sendo dado à parte lesada pugnar pela revisão contratual.
 
 Essa interpretação é, há muito, adotada pelo STJ.
 
 Com efeito, a Corte Cidadã entende que não há ilegalidade na oferta de contrato de crédito com juros capitalizados ou estabelecidos acima da média; desde que tais encargos estejam contratualmente previstos, de forma clara e acessível.
 
 A esse respeito, leia-se o precedente qualificado da Corte: CIVIL E PROCESSUAL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 JUROS COMPOSTOS.
 
 DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 MORA.
 
 CARACTERIZAÇÃO. [...] 3.
 
 Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
 
 Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) Registre-se que, a despeito de proferido há uma década, o entendimento supra permanece incólume – exemplifica-se com os julgamentos recentes proferidos no AgInt no AREsp: 2276037, AgInt no AREsp 1899306, AgInt no REsp 1914532, AgInt no REsp 1973462, AgInt no AREsp 1718417.
 
 Estabelecido o arcabouço legal e jurisprudencial aplicável ao caso, e considerando-se as provas apresentadas aos autos, conclui-se que o réu não incorreu em prática abusiva.
 
 Com efeito, analisando o contrato de ID 78917880, consta, de forma expressa, a fixação da taxa de juros mensal/anual, assim como o custo efetivo da contratação – ficando novamente registrado o entendimento consolidado pelo STJ, segundo o qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
 
 Não é apontado na inicial que no cálculo das parcelas não é observado esses encargos delineados no contrato; tampouco tal informação consta do laudo pericial anexado a esses autos.
 
 Inexiste qualquer abusividade cometida.
 
 No que pertine ao pedido por exclusão do valor cobrado a título de seguro prestamista, sob o fundamento de que se trata de venda casada, vê-se que inexiste tal cobrança no contrato de ID 78917880 – item B.6, no qual consta que o autor não optou pela contratação desse serviço.
 
 Finalmente, em relação ao IOF, tem-se que a cobrança em questão é prevista no art. 2º do Decreto nº 6.306/2007; e o respectivo repasse do custeio ao consumidor já foi declarado legítimo pelo STJ, desde que haja previsão contratual (REsp 1255573).
 
 Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
 
 Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
 
 Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
 
 Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado; e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. À secretaria, proceda-se com as diligências necessárias ao pagamento do perito.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            19/12/2024 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 10:21 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/05/2024 08:43 Conclusos para julgamento 
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                                            08/05/2024 08:42 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2024 01:56 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 01:56 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/05/2024 23:59. 
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                                            07/05/2024 20:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 10:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/04/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 21:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 21:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2024 21:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/03/2024 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 11:24 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2024 11:10 Outras Decisões 
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                                            22/11/2023 08:04 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2023 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 12:19 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2023 03:42 Decorrido prazo de JOSE ARTHUR ALVES DE ARCANJO em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 03:39 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/10/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 09:46 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2023 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 09:31 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/05/2023 13:07 Conclusos para decisão 
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                                            04/05/2023 07:58 Expedição de Certidão. 
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                                            04/05/2023 07:58 Decorrido prazo de JOSE ARTHUR ALVES DE ARCANJO em 03/05/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 09:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2023 12:27 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2022 20:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2022 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 09:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2022 14:03 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2022 16:58 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/07/2022 23:59. 
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                                            12/07/2022 23:52 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            20/06/2022 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2022 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2022 09:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            17/06/2022 09:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2022 23:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2022 04:12 Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 17/05/2022 23:59. 
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                                            16/05/2022 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2022 08:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            13/05/2022 18:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2022 18:47 Expedição de Certidão. 
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                                            10/05/2022 19:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/04/2022 14:17 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            23/02/2022 09:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/02/2022 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2022 17:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            22/02/2022 17:16 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/02/2022 11:48 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2022 21:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2022 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2022 13:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            21/01/2022 12:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/01/2022 02:47 Conclusos para despacho 
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                                            20/01/2022 02:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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