TJRN - 0801730-47.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801730-47.2022.8.20.5001 Polo ativo SAULO BRASILIANO PETRONILO Advogado(s): JOSE ARTHUR ALVES DE ARCANJO Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, GLAUCO GOMES MADUREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉTODO LEGÍTIMO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato c/c Danos Materiais e Morais, cujo objeto consistia em revisar cláusulas contratuais supostamente abusivas em contrato de financiamento de veículo, com pedido de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de cláusulas abusivas no contrato bancário celebrado entre as partes; (ii) a legalidade da capitalização de juros; (iii) e a existência de venda casada por imposição de seguro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o recurso impugnou os fundamentos centrais da sentença recorrida. 4.
Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça diante da ausência de prova concreta em sentido contrário à presunção de hipossuficiência do apelante. 5.
Os juros remuneratórios fixados em 1,68% a.m. e 22,16% a.a., que inclusive estão abaixo da média mercadológica do período, não se mostram abusivos, afastando a possibilidade de intervenção no pacto privado. 6.
A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539/STJ e do art. 5º da MP 2.170-36/2001. 7.
A adoção da Tabela Price não caracteriza, por si só, ilegalidade, sendo perfeitamente válida quando objeto de ajuste entre as partes. 8.
Ausente comprovação de cobrança de seguro prestamista ou imposição contratual, não se configura prática abusiva ou venda casada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, V, e 51, §1º; CPC, art. 85, §11; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.3.2009; STJ, Súmulas 297, 539 e 541; STF, ADI 2591; STF, Súmulas 121 e 596; TJRN, Apelação Cível 0815244-38.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 12.11.2021; TJRN, Apelação Cível 0916881-61.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 12.07.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da ação revisional de contrato c/c danos materiais e morais nº 0801730-47.2022.8.20.5001, movida por SAULO BRASILIANO PETRONILO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, nos termos que seguem (Id 29530710): “Com efeito, analisando o contrato de ID 78917880, consta, de forma expressa, a fixação da taxa de juros mensal/anual, assim como o custo efetivo da contratação – ficando novamente registrado o entendimento consolidado pelo STJ, segundo o qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Não é apontado na inicial que no cálculo das parcelas não é observado esses encargos delineados no contrato; tampouco tal informação consta do laudo pericial anexado a esses autos.
Inexiste qualquer abusividade cometida.
No que pertine ao pedido por exclusão do valor cobrado a título de seguro prestamista, sob o fundamento de que se trata de venda casada, vê-se que inexiste tal cobrança no contrato de ID 78917880 – item B.6, no qual consta que o autor não optou pela contratação desse serviço.
Finalmente, em relação ao IOF, tem-se que a cobrança em questão é prevista no art. 2º do Decreto nº 6.306/2007; e o respectivo repasse do custeio ao consumidor já foi declarado legítimo pelo STJ, desde que haja previsão contratual (REsp 1255573).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.” Inconformado, SAULO BRASILIANO PETRONILO apelou (Id 29530715) alegando que o contrato firmado com a instituição financeira contém cláusulas abusivas, com cobrança de juros acima da média de mercado, prática de anatocismo via Tabela Price, imposição de seguro prestamista sem possibilidade de escolha (caracterizando venda casada), além de valor total financiado superior ao efetivamente devido, conforme apontado no laudo pericial (Id 118451531).
Aduziu a possibilidade de revisão do contrato com base no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, e pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, restituição de valores pagos indevidamente, além da condenação do banco apelado ao pagamento de danos materiais e morais, com a inversão dos ônus da sucumbência.
O ente apelado apresentou contrarrazões (Id 29530718) alegando, preliminarmente, a inépcia do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e ausência de recolhimento das custas recursais, questionando também a concessão da gratuidade de justiça ao apelante.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato firmado, ausência de cláusulas abusivas e de prática de venda casada, legalidade da capitalização de juros e inexistência de excesso nas taxas praticadas, razão pela qual pugnou pela manutenção da sentença.
Ausente de hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO De pronto, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária porquanto garantida a pessoa natural, cuja presunção de veracidade da alegada hipossuficiência exige prova concreta em contrário para sua revogação, o que inexiste no caso dos autos.
Quanto à alegada ausência de dialeticidade recursal, observa-se que a sentença reconheceu a legalidade das cobranças nos termos do contrato, inclusive quanto à possibilidade de capitalização de juros, enquanto o apelante sustenta a abusividade dos encargos, com fundamento na vedação ao anatocismo, além de apontar a cobrança de seguro, afastada pelo juízo de origem.
Assim, considerando que as razões recursais confrontam diretamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, não merece acolhimento a preliminar suscitada.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O mérito do inconformismo importa em examinar a legalidade do pacto concernente a mútuo com garantia de veículo, especialmente no que pertine à abusividade de juros e da cobrança de seguro.
Pois bem.
Consoante pacificadores entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça firmou pensar através da Súmula 539/STJ, permitindo a “capitalização de juros com periodicidade inferior à anual (...) desde que expressamente pactuada”.
Com efeito, quanto aos juros remuneratórios em avenças bancárias, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Corte Superior consolidou a orientação de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
Na hipótese, os juros foram acordados em 1,68% ao mês e 22,16% ao ano (Id 29530608).
Comparando tais índices com os aplicados no mercado para a mesma modalidade de negócio à época do ajuste (08/04/2019), não há evidente abusividade, estando a estipulação compatível com a média praticada pelas demais instituições financeiras para o mesmo período e modalidade de ajuste (1,79% a.m. e 24,23%a.a), consoante o registro do BACEN:https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2019-04-08.
Cumpre esclarecer que, uma vez autorizada a capitalização dos juros, não se justifica a pretensão de recálculo das parcelas com base em outro sistema de amortização, revelando-se prematura ou irrelevante a análise comparativa entre os métodos disponíveis.
Ainda que o sistema adotado possa resultar, ao final, em pagamento global superior, oferece,
por outro lado, a vantagem de parcelas uniformes e, inicialmente, em valor inferior àquelas decorrentes de outros modelos, o que favorece a menor comprometimento da renda do contratante no início da relação.
Assim, inexistindo abusividade intrínseca ao método eleito e havendo prévio ajuste entre as partes, não se configura direito à modificação contratual por mera insatisfação superveniente de uma das partes.
Em igual sentir, os acórdãos deste Tribunal Potiguar: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 121 DO STF NO PRESENTE CASO.
INVIABILIDADE.
ENUNCIADO QUE TEM POR REFERÊNCIA O DECRETO-LEI Nº 22.626/1933. "LEI DA USURA".
SÚMULA 596 DO STF QUE AFASTA A APLICAÇÃO DESTA NORMA SOBRE AS TAXAS DE JUROS COBRADAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
VIABILIDADE.
ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
SÚMULAS 27 E 28 DO TJRN.
SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO DE GAUSS.
INVIABILIDADE.
VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFERIDA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
INVALIDADE.
CONTRATO CELEBRADO POSTERIORMENTE A ENTRADA EM VIGOR DA RES.-CMN 3.954/2011.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - Súmula 28 do TJRN - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada. - A cobrança das tarifas de “Registro de Contrato” e de “Pré-Gravame” ou “Gravame Eletrônico” são abusivas se estiverem previstas nos contratos a partir de 25.02.2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a esta Resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815244-38.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2021, PUBLICADO em 12/11/2021) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
PRELIMINAR: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
RECURSO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0916881-61.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) No tocante ao seguro alegadamente cobrado em desacordo com o direito de escolha, o demandante não trouxe comprovação de ter sido obrigado a pagar pelo serviço, sequer existindo registro desse pagamento.
Ao contrário, o termo anexo evidencia a sua não pactuação, daí incipiente a análise de responsabilidade civil, conforme ressaltado pleo julgador de origem.
Enfim, com estes argumentos, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro a verba honorária para 12% em obediência ao artigo 85, §11, CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801730-47.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
20/02/2025 20:50
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 20:50
Distribuído por sorteio
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0801730-47.2022.8.20.5001 Autor: SAULO BRASILIANO PETRONILO Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por SAULO BRASILIANO PETRONILO, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Conforme as alegações iniciais, o autor anuiu com contrato de financiamento para aquisição do veículo, no qual constam cláusulas abusivas.
Requer que a revisão do contrato, a fim de alterar os juros e a forma de amortização praticados; assim como que sejam declaradas nulas as cláusulas que fixam seguro prestamista e IOF.
Liminarmente, requer que seja obstada a execução de cláusula de alienação fiduciária.
Contrato ao ID 78917880.
Pedido por antecipação de tutela indeferido ao ID 78961677.
Justiça gratuita deferida no mesmo ato.
Contestação ao ID 82077036.
Preliminarmente, impugna o pedido por justiça gratuita, e sustenta a inépcia da inicial.
No mérito, alega a legitimidade dos encargos contratuais.
Réplica ao ID 83915777.
Decisão de saneamento ao ID 106029594.
Preliminares afastadas; deferido o pedido do autor por realização de prova pericial.
Laudo ao ID 118451531. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao cometimento de prática abusiva pelo réu; e, sendo isso aferido, se é viável o acolhimento da pretensão revisional deduzida na inicial.
Esclareça-se, inicialmente, que no que concerne aos contratos de crédito submetidos à norma consumerista, o diploma protetivo estabelece, de forma específica, determinadas regras que devem ser necessariamente observadas pelo fornecedor.
Consoante o art. 52 da norma: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Importante frisar a localização desse dispositivo no Código de Defesa do Consumidor: inserto no capítulo VI (da proteção contratual), Seção II (das cláusulas abusivas).
Essa seção específica do CDC fixa vedações contratuais protetivas, que, caso integrantes do pacto entre fornecedor e consumidor, devem ser reputadas nulas de pleno direito – e, consequentemente, extirpadas do contrato, sem prejuízo da reparação integral de eventuais danos suportados pelo consumidor.
Conforme as normas acima transcritas, na oferta de contratos de crédito os fornecedores têm o dever de prestar informações amplas e claras aos consumidores, no que concerne a todos os componentes do preço da operação.
Não prestadas tais informações, a cláusula respectiva é reputada inexistente e não obriga o consumidor (art. 46 do CDC); sendo dado à parte lesada pugnar pela revisão contratual.
Essa interpretação é, há muito, adotada pelo STJ.
Com efeito, a Corte Cidadã entende que não há ilegalidade na oferta de contrato de crédito com juros capitalizados ou estabelecidos acima da média; desde que tais encargos estejam contratualmente previstos, de forma clara e acessível.
A esse respeito, leia-se o precedente qualificado da Corte: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. [...] 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) Registre-se que, a despeito de proferido há uma década, o entendimento supra permanece incólume – exemplifica-se com os julgamentos recentes proferidos no AgInt no AREsp: 2276037, AgInt no AREsp 1899306, AgInt no REsp 1914532, AgInt no REsp 1973462, AgInt no AREsp 1718417.
Estabelecido o arcabouço legal e jurisprudencial aplicável ao caso, e considerando-se as provas apresentadas aos autos, conclui-se que o réu não incorreu em prática abusiva.
Com efeito, analisando o contrato de ID 78917880, consta, de forma expressa, a fixação da taxa de juros mensal/anual, assim como o custo efetivo da contratação – ficando novamente registrado o entendimento consolidado pelo STJ, segundo o qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Não é apontado na inicial que no cálculo das parcelas não é observado esses encargos delineados no contrato; tampouco tal informação consta do laudo pericial anexado a esses autos.
Inexiste qualquer abusividade cometida.
No que pertine ao pedido por exclusão do valor cobrado a título de seguro prestamista, sob o fundamento de que se trata de venda casada, vê-se que inexiste tal cobrança no contrato de ID 78917880 – item B.6, no qual consta que o autor não optou pela contratação desse serviço.
Finalmente, em relação ao IOF, tem-se que a cobrança em questão é prevista no art. 2º do Decreto nº 6.306/2007; e o respectivo repasse do custeio ao consumidor já foi declarado legítimo pelo STJ, desde que haja previsão contratual (REsp 1255573).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado; e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. À secretaria, proceda-se com as diligências necessárias ao pagamento do perito.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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