TJRN - 0801586-27.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ANNA KAROLYNE DA SILVA DANTAS COSTA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 15:52
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 14:01
Transitado em Julgado em 01/06/2025
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01/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 08:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 INTIMAÇÃO Processo nº 0801586-27.2024.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELISON VIEIRA DE SOUZA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL De ordem do Doutor WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca da Comarca de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Procedo a INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada, para que, no prazo de 15 dias, ofereça, querendo, impugnação/embargos à penhora on-line realizada nos autos.
PARTE EXECUTADA: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 16 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
16/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 INTIMAÇÃO Processo nº 0801586-27.2024.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELISON VIEIRA DE SOUZA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL De ordem do Doutor WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca da Comarca de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Proceda a INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada, para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
PARTE EXEQUENTE: ELISON VIEIRA DE SOUZA CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 18 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
18/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 14:50
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801586-27.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISON VIEIRA DE SOUZA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Considerando a petição apresentada pelo exequente, intime-se o executado para pagamento do débito em 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC.
Caso o pagamento voluntário não seja efetivado no prazo legal (quinze dias contados da intimação do executado), tente-se a penhora via SisbaJud e Renajud.
Sendo infrutífera, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, acrescendo-se ao débito a multa prevista no art. 523.
Não sendo encontrados bens, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Caso a parte executada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento (art. 526, §1º, do CPC).
Evolua-se a classe para “Cumprimento de Sentença” e atualize-se o assunto (código “9149” no PJE), a fim de evitar inconsistências.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
06/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:04
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 05:41
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:09
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 07:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801586-27.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISON VIEIRA DE SOUZA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada Elison Vieira de Souza em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ABRASPREV), todos já qualificados.
Alega a parte autora, em resumo, que desde abril de 2024 a parte ré vem realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 57,60, à medida que alega desconhecer a referida contratação.
Pediu, em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos.
Juntou documentos.
Decisão proferida no Id 130052048, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
O réu, citado, ficou inerte. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que a resolução da questão de fundo não demanda a produção de outras provas.
Assim, é possível proceder o julgamento antecipado do mérito, com espeque no art. 355, I, do CPC.
Trago, nessa linha, lição doutrinária do Professor Marinoni: O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito, julgando o juiz procedente ou improcedente o pedido formulado pelo demandante (art. 487, I, CPC).
O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido.
Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento imediato do mérito.[1] (grifos acrescidos).
Percebe-se que é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Sendo assim, a instituição demandada deveria comprovar a regularidade do vínculo que ensejou descontos, o que não restou comprovado nos autos, pois não houve a juntada de CONTRATO, ainda que de adesão ou assinado eletronicamente.
Além disso, saliento que nos extratos bancários acostados pela parte autora, verifica-se a realização das cobranças.
Portanto, entendo que inexistiu relação jurídica entre as partes.
E, diante disso, os descontos efetuados foram indevidos, devendo haver restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Por outro lado, entendo que não ocorreu dano moral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
Cumpre asseverar que não se trata da hipótese de dano in re ipsa, ou dano presumido, que ocorre quando o autor prova a prática do ato ilícito e o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Vejamos o que dispõe o E.STJ acerca do dano presumido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador de dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danum in repsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (nexo de causalidade e culpa)." (STJ.
Agravo de Instrumento nº 1298563, Superior Tribunal de Justiça.
Relator: Ministro Sidnei Beneti.
Data da Publicação: 14/05/2010 – grifos acrescidos).
Portanto, não havendo fundamento para o reconhecimento de dano moral presumido, a concessão da reparação extrapatrimonial pleiteada dependeria da comprovação do abalo moral sofrido pelo autor, o que deveria se manifestar por meio de violação a algum dos atributos da personalidade, como a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não foi demonstrado no presente caso.
O desconto de valores ínfimos efetuados na conta de titularidade da parte autora, cujo benefício previdenciário é depositado, não compromete sua subsistência e não gera danos morais.
Na verdade, no caso em questão, o autor sofreu descontos mensais que não ultrapassaram 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, de modo que não é plausível que tais descontos, considerando sua insignificância, tenham sido capazes de comprometer a honra da parte demandante, especialmente quando já foi determinada a restituição dos valores indevidamente descontados.
Assim, ausentes elementos que demonstrem danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, trata-se de mera situação de aborrecimento, não passível de indenização por danos morais.
Nessa linha de intelecção, colaciono julgados do E.
TJRN e STJ, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
VALOR ÍNFIMO DESCONTADO.
TARIFA “TÍTULO CAPITALIZAÇÃO” NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE INSIGNIFICANTE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - 'A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não em o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese (STJ)". (TJ-RN - AC: 08020658720238205112, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 01/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023 – grifos acrescidos).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022 – grifos acrescidos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de Id 130052048 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular da associação/contribuição no presente processo; b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Sem custas e sem honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. -
08/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
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20/12/2024 01:05
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
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05/12/2024 05:13
Decorrido prazo de ANNA KAROLYNE DA SILVA DANTAS COSTA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ANNA KAROLYNE DA SILVA DANTAS COSTA em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ROZALIA LUXEMBURGO BEZERRA DE LIMA em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:43
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
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01/10/2024 03:53
Decorrido prazo de ROZALIA LUXEMBURGO BEZERRA DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:08
Decorrido prazo de ANNA KAROLYNE DA SILVA DANTAS COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:42
Decorrido prazo de ANNA KAROLYNE DA SILVA DANTAS COSTA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:42
Decorrido prazo de ROZALIA LUXEMBURGO BEZERRA DE LIMA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 05:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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