TJRN - 0821084-09.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:09
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 10/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 07:51
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0821084-09.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: VALDIRENE MARIA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO INDEVIDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" proposta por VALDIRENE MARIA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos, sob alegação da existência de descontos indevidos, decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado.
Alegou a autora que possui conta junto ao banco e notou descontos sendo efetuados com o nome “TARIFA - CEST BENEFIC”, desde maio de 2020.
Depois que tomou conhecimento dos descontos, aduziu que solicitou a cessação, o que somente ocorreu a partir de setembro de 2024.
Afirmou que, de maio de 2020 até setembro de 2024, foi descontado de sua conta R$ 353,56, valor que postula ser restituído de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Asseverou, ainda, que o contrato é inexistente, por não ter anuído com sua celebração, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do ajuste, a inexigibilidade do débito e o pagamento de indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de 15.707,12.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida no id. 138816261.
Na mesma decisão, a tutela de urgência foi indeferida.
Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id. 142525090).
O réu, Banco Bradesco S.A., apresentou contestação no id. 144634030, na qual, inicialmente, arguiu a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não buscou, previamente, a solução administrativa da controvérsia, não tendo registrado qualquer reclamação junto aos canais competentes.
Sustentou que a ausência de resistência à pretensão, no âmbito administrativo, afasta a necessidade de intervenção judicial, sendo, portanto, caso de extinção do feito sem resolução de mérito.
No tocante às prejudiciais de mérito, arguiu, inicialmente, a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sustentando que a pretensão deduzida se funda em suposto vício do serviço, hipótese para a qual o prazo prescricional seria de três anos, contados a partir do primeiro desconto, ocorrido em maio de 2020.
Assim, considerando que a presente ação foi proposta apenas em dezembro de 2024, entende que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição.
No mérito, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, não contestada antes do ajuizamento da presente demanda, mesmo após longo lapso temporal.
Alegou, assim, que a conduta da autora evidencia anuência tácita à contratação, sendo aplicáveis ao caso o instituto do venire contra factum proprium, decorrente do princípio da boa- fé objetiva.
Sustentou que “a mera cobrança indevida não dá ensejo ao direito de indenização extrapatrimonial”, além de “eventual devolução se dar de forma simples, ante a ausência de má-fé ou conduta contraria à boa-fé objetiva por parte do banco réu”.
Em réplica (id. 145302678), a parte autora reiterou todos os pedidos formulados na exordial.
Intimadas para informar sobre a necessidade de se produzir outras provas, a parte requerida quedou-se inerte, havendo pedido de julgamento antecipado da lide pela parte autora. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, além do que os fatos já se encontram demonstrados pela documentação anexada aos autos, tudo à luz do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC).
Passo ao exame das preliminares suscitadas na contestação. 1 – Da preliminar 1.1 - Da ausência de interesse de agir Não assiste razão ao Requerido quanto à ausência de pretensão resistida, pois, segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento deste tipo de demanda consumerista, envolvendo repetição de indébito e indenização fundada em falha na prestação de serviço, sendo descabida a exigência da prévia utilização da via administrativa.
Ademais, o próprio réu contestou a ação e impugnou os pedidos deduzidos na inicial, defendendo a regularidade da contratação.
Por fim, sabe-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, sem necessidade de esgotamento da via administrativa neste tipo de demanda.
Isso posto, REJEITO a preliminar.
Enfrentada a preliminar suscitada, procedo com a análise da prejudicial de mérito arguida, alusiva à prescrição. 2 – Prejudicial de mérito 2.1 – Da prescrição Defendeu o réu, em sua contestação, que o prazo prescricional seria o trienal, à luz do disposto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Sem razão ao demandado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto é a data do último desconto indevido, ou seja, a partir de setembro de 2024.
Vejamos o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Assim, REJEITO a prejudicial de mérito alusiva à prescrição.
Ultrapassadas a preliminar e prejudicial de mérito arguidas em contestação, passo ao exame do mérito propriamente dito. 3 – Do mérito A relação jurídica estabelecida é de consumo, pois se amoldam aos requisitos qualificadores de tal relação, aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, dispostos nos arts. 2º c/c 17 e 3º, todos da legislação mencionada.
E ainda, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilização objetiva do fornecedor de serviço, ex vi do art. 14, caput, do CDC, não interessando investigar a sua conduta.
Prescreve o art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que “a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166). Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pela autora, consumidora bystander (por equiparação), no que diz respeito à alegada deficiência nos serviços da ré, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” No caso em tela, embora a parte autora tenha comprovado os descontos em sua conta, a título de pacote de serviços (ids. 138718661 e 138718660), a parte ré não trouxe aos autos qualquer prova da relação jurídica existente entre as partes, mormente quanto ao contrato acima identificado, ônus que lhe incumbia, por ser a parte autora a mais vulnerável da relação e por encontrar-se impossibilitada de comprovar um fato negativo, ou seja, que não contratou.
Cabe destacar que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que disciplina a cobrança de tarifas por serviços prestados por instituições financeiras, estabelece expressamente: Art. 8º.
A contratação de pacote de serviços deve ser realizada mediante a celebração de contrato específico.
Portanto, a apresentação do contrato específico, no qual a parte autora poderia ter aderido a algum pacote, confirmariam a regularidade da cobrança impugnada.
Nesse sentido, não havendo termo de adesão e comprovação da efetiva prestação dos serviços, não se configurou lícita a cobrança de tarifas bancárias pactuadas.
Assim, diante da inexistência de prova do pacto firmado entre as partes, donde teria exsurgido os descontos em exame, a outro entendimento não posso chegar senão de que esta deve ser desconstituída, devendo os valores pagos indevidamente serem restituídos em dobro à parte autora, no termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, a ausência de comprovação pela instituição financeira de que o crédito foi efetivamente disponibilizado à autora ou que ela tenha dele se beneficiado, caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Quanto aos danos morais, percebe-se que, no caso dos autos, houve violação ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe uma regra de conduta, tratando-se de um verdadeiro controle das cláusulas e práticas abusivas em nossa sociedade.
A boa-fé assume feição de uma regra ética de conduta e tem algumas funções como: fonte de novos deveres de conduta anexos à relação contratual; limitadora dos direitos subjetivos advindos da autonomia da vontade, bem como norma de interpretação (observar a real intenção do contraente) e integração do contrato.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, na condição de consumidora por equiparação, foi diretamente afetada pela indevida contratação em seu nome, culminando na realização de descontos mensais e automáticos em seu benefício previdenciário, sem que tenha anuído ou sequer solicitado pacote de serviços bancários junto ao réu.
Nesse contexto, além de ter sua renda comprometida, viu-se diante de uma situação de impotência pelo engodo perpetrado e teve seu sossego e sua paz cotidiana severamente abalados.
No mais, a jurisprudência já firmou entendimento de que, em tais hipóteses de indevido lançamento de encargos ou débitos inexistentes, sobretudo quando incidentes sobre verbas alimentares, como benefícios previdenciários, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando-se a demonstração de efetivo prejuízo concreto, pois tal situação viola direitos da personalidade e a dignidade do consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.292.141, de relatoria da Min.
Fátima Nancy Andrighi, julgado em 4.12.2012, recebeu destaque da doutrina, pois consolidou jurisprudência no sentido há dano moral in re ipsa sempre que demonstrada a ofensa injusta à dignidade humana, dispensando-se prova de dor ou sofrimento do ofendido.
Basta que um dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal tenha sido violado.
No mesmo sentido, trago ao presente julgado a ementa do TJDFT: Ementa: CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
APOSENTADA.
HIPERVULNERÁVEL.
FRAUDE.
RESCISÃO CONTRATUAL .
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO. 1. É considerada hipervulnerável em relação à instituição financeira, a consumidora idosa aposentada, com baixa instrução e reduzido poder financeiro . 2.
Comprovados o vício de consentimento e a fraude em desfavor da consumidora, deve-se anular o contrato de empréstimo consignado. 3.
Ainda que a fraude decorra de conduta de terceiros, a instituição financeira responsabiliza-se, em regra, pelos danos causados, em virtude da responsabilidade objetiva e do fortuito interno que permeiam a sua atividade, conforme enunciado de Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça . 4. É presumido (in re ipsa), em regra, o dano moral decorrente de fraude bancária. 5.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ- DF 0706511-05.2022.8.07 .0010 1821536, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 22/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/03/2024) Outrossim, tal conduta ilícita do fornecedor afronta de modo flagrante o princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe deveres anexos de proteção e lealdade nas relações jurídicas, inclusive quanto ao zelo e segurança na formalização de contratos, bem como na guarda e utilização de dados pessoais do consumidor.
Ressalte-se, ainda, que a falha na prestação do serviço, consubstanciada na autorização e realização de descontos indevidos na aposentadoria da parte autora, gerou situação de evidente vulnerabilidade econômica, expondo-a à supressão injustificada de parcela de seu sustento, o que revela, por si só, violação a direito da personalidade, ensejando o dever de indenizar.
Portanto, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da proteção do consumidor (art. 6 do CDC), é indiscutível a obrigação do réu de compensar a autora pelos danos morais sofridos.
Resta agora ao órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Logo, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte requerente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para DECLARAR a inexistência do contrato de pacote de serviços bancários, determinando a cessação definitiva dos descontos na conta da parte autora.
CONDENO a ré a restituir, em dobro, todos os valores descontados da conta da autora, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora, desde o evento danoso.
CONDENO a ré a pagar à parte autora a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente, desde a data de publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios, desde o evento danoso.
Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de 2024).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbências, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá a autora acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 06:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
25/03/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0821084-09.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIRENE MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão ID 138816261, INTIMO as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalta-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/02/2025 11:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/02/2025 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
11/02/2025 11:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 11:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
10/02/2025 23:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:59
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:18
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 24/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
30/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0821084-09.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VALDIRENE MARIA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO INDEVIDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por VALDIRENE MARIA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Na inicial, afirmou a parte autora que após a abertura de conta junto à parte ré, foram identificados descontos recorrentes sob a rubrica "TARIFA – CEST BENEFIC", totalizando R$ 353,56, no período de 2020 a 2024, sem que houvesse sua ciência ou anuência contratual.
Aduziu que, embora tenha denunciado os descontos aos prepostos do banco demandado por diversos canais e solicitado cópia do contrato, a parte ré permaneceu inerte, sem cessar os abatimentos ou fornecer esclarecimentos.
Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata suspensão dos descontos efetuados pela parte promovida na conta bancária da parte autora.
Juntou documentos. É o que basta relatar.
Decido.
Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. ”Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, tenho que a simples alegação da parte autora que desconhece a validade da cobrança não é suficiente para, em sede de cognição sumária, afastar a legitimidade da cobrança, sem o contraditório e sem a produção de outras provas.
Ademais, os aludidos descontos se iniciaram há mais de 04 (quatro) anos (maio/2020), o que afasta também o risco de dano.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN.
Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC).
Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência.
Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC).
Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação.
Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 11/02/2025 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 13:37
Recebidos os autos.
-
18/12/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
18/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDIRENE MARIA DA SILVA.
-
18/12/2024 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2024 22:17
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817482-56.2024.8.20.0000
Rildo Tarquinio de Albuquerque
Municipio de Parnamirim
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 07:02
Processo nº 0869668-30.2020.8.20.5001
Seguradora Porto Seguro Companhia de Seg...
Aguimar da Costa
Advogado: Frida Gandelsman Azoubel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2020 21:52
Processo nº 0807479-69.2019.8.20.5124
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
A Aquino Dantas - ME
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2019 14:13
Processo nº 0136807-12.2011.8.20.0001
Companhia de Seguros Alianca do Brasil
Emilly Taina dos Santos Queiroz
Advogado: Joel da Silva Paulo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2022 13:50
Processo nº 0136807-12.2011.8.20.0001
Emilly Taina dos Santos Queiroz
Companhia de Seguros Alianca do Brasil
Advogado: Mauricio Marques Domingues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2011 12:13