TJRN - 0800715-25.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800715-25.2023.8.20.5125 Polo ativo GUSTAVO NOGUEIRA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): WALLACY ROCHA BARRETO Polo passivo WENDELL CARLOS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Apelação Criminal 0800715-25.2023.8.20.5125 Apelantes: Gustavo Nogueira de Medeiros, Natália Nogueira Medeiros e Atarciso Medeiros Filho (Assistentes de Acusação) Advogado: Wallacy Rocha Barreto (OAB/RN 11.228) Apelado: Wendell Carlos de Oliveira Apelado: Ministério Público Advogado: Francisco de Assis da Silva (OAB/RN 6.121-A) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §1°, IV, do CTB). ÉDITO ABSOLUTIVO.
SÚPLICA CONDENATÓRIA FORMULADA PELOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO.
ACERVO DENSO E POR DEMAIS REVELADOR DA “CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA”.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 01.
Apelo interposto por GUSTAVO NOGUEIRA DE MEDEIROS, NATÁLIA NOGUEIRA MEDEIROS e ATACISIO MEDEIROS FILHO (assistentes de acusação) em face da sentença do Juízo de Patu, o qual, na AP 0800715-25.2023.8.20.5125, onde WENDELL CARLOS DE OLIVEIRA se acha incurso no art. 302, §1°, IV, do CTB, lhe absolveu com arrimo no art. 386, VII, do CPP (ID 28536766). 02.
Segundo a exordial, “... no dia 23 de abril de 2023, por volta das 7h da manhã, na BR 226, Km 323, que liga os municípios de Janduís e Messias Targino, WENDELL CARLOS DE OLIVEIRA praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor – veículo tipo CITROEN/JUMP GREENCAR ES, Placa OWA 4E31, cor preta, no exercício de sua profissão ou atividade, conduzindo veículo de transporte de passageiros...” (ID 28535102). 03.
Sustentam, resumidamente, existir prova bastante a lastrear a condenação, não havendo viabilidade mínima de se acolher a tese de “culpa exclusiva da vítima”, sobretudo por haver o Apelado, sem o devido cuidado, invadido o acostamento (ID 28536776). 04.
Em Contrarrazões, a PmJ de Patu e o Recorrido refutaram aludidos argumentos, propugnando, por conseguinte, pela inalterabilidade do decreto absolutório (ID´s 28536781 e 28559310). 05.
Parecer da 5ª PJ pelo desprovimento (ID 29032337). 06. É o relatório, dispensada a revisão.
VOTO 07.
Conheço do Recurso. 08.
No mais, deve ser desprovido. 09.
Com efeito, malgrado os Apelantes, enquanto Assistentes da Acusação, refutem a diegese de “culpa exclusiva da vítima”, a testemunha ocular João Jaime de Medeiros foi enfática ao assinalar: “... estava indo para São Bento/PB na van ... percebeu que o motorista estava indo na pista normalmente ... um cidadão vinha no acostamento de moto ... percebeu uma puxada brusca do motorista ... viu que o rapaz que vinha na moto subiu na pista de repente ... o motorista da van tentou livrar em uma puxada brusca, mas infelizmente acabou colidindo com a traseira da moto ... viu a moto no acostamento e a pessoa vinha com um bujão de leite na garupa da moto ... provavelmente o bujão de leite tomasse a visão do retrovisor da moto pela altura ... estava na parte do meio da van; que o motorista puxou a van para a contramão para livrar o motociclista ...”. 10.
Cuida-se, com o adiante se pura de versão que converge aqueloutra apresentada pelo Recorrido em juízo: “... pediu perdão à família ... não foi porque ele quis; que ia na sua mão e a moto subiu na pista de rolamento ... o que podia fazer era tentar livrá-lo e puxou a van para o acostamento ... quando ele puxou para o acostamento, a vítima retornou ... foi quando ele freou e colidiu com a traseira da moto ... não vinha correndo ... ia na faixa de 60-70 quilômetros, pois já ia entrar na cidade ... freou quando viu ele voltando a moto para o acostamento em questão de 2 a 3 metros ... não tinha como passar para o outro lado, pois vinha uma carreta na outra pista ... tem habilitação ... vinham 6 a 7 pessoas na van ... ficou no local até a chegada do Samu e viu quando o filho dele chegou ... um popular da cidade chegou e mandou ele sair do local ... quem anda com o celular é Lisboa, ele que fala com os passageiros ... não vinha fazendo o uso de celular, no local nem pegava área; que Lisboa disse que tinha procurado a família para resolver; que a vítima não usava capacete...”. 11.
Diante desse cenário, agiu com inegável acerto o Sentenciante ao ressaltar: “...
Não há nos autos qualquer prova que indique que o acusado estava sob efeito de bebida alcóolica ou, ainda, tenha agido com imprudência.
Não há comprovação de que o acusado estivesse em alta velocidade ou que tenha deixado de observar norma de circulação de trânsito prevista no CTB.
Ademais, o réu possui habilitação para conduzir o veículo envolvido no acidente.
Pelo contrário, depreende-se dos autos, com base no depoimento prestado por uma testemunha ocular que, o condutor da van trafegava normalmente pela BR 226, quando a vítima, que vinha no acostamento, subiu na pista de rolamento, ocasião em que o acusado tentou desviar a van para o acostamento, na tentativa de livrar o motociclista, mas quando a vítima se dirigiu novamente ao acostamento, infelizmente, o motorista da van colidiu na traseira da motocicleta, o que resultou na morte da vítima.
Outrossim, há informações nos autos, de que a vítima transportava um tambor de leite na garupa da motocicleta, fato que pode ter colaborado para a perda da visibilidade da pista.
Neste cenário, em consonância com as alegações finais das partes, verifico que não há comprovação idônea da existência de negligência, imprudência ou imperícia na direção do veículo automotor.
Ausentes, portanto, elementos probatórios suficientes para ensejar a condenação do réu na conduta imputada...”. 12.
No que foi corroborado, inclusive com detalhamento fático, pelo próprio dominus litis em suas Contrarrazões de ID 28536781: “...
Os recorrentes apontam que o acusado, em razão de conduta imprudente ou negligente, deu causa à morte da vítima.
A versão, contudo, não foi devidamente comprovada nas provas produzidas no processo... os recorrentes afirmam que o resultado lesivo foi provocado pelo réu, em virtude da desatenção ante os cuidados necessários no trânsito.
Para tanto, fundamentam que a ausência da marca de frenagem na pista (informação colacionada no laudo pericial de Id. 103382607, p. 13) expressa a inércia do acusado em desviar-se da motocicleta, o que justificaria apontá-lo como imprudente ou negligente.
Contudo, há de registrar que tal argumento mostra-se impreciso, haja vista que a ausência de frenagem revela-se como forte indicador de que a vítima transitou do acostamento para a via de rolamento sem sinalização e de forma súbita, o que pode ter impedido que o acusado acionasse a frenagem a tempo de desviar da motocicleta.
Nesse norte, a testemunha ocular dos fatos, João Jaime de Medeiros Filho, asseverou que viu o momento no qual a vítima locomoveu-se para a pista de rolamento de forma repentina e, por tal razão, o réu realizou uma manobra abrupta para evitar o acidente, contudo, ainda assim, os veículos se chocaram.
Registra-se, também, que a motocicleta conduzida pelo ofendido estava sem retrovisor, vide registros fotográficos do laudo pericial (Id. 103382607, p. 15). À vista disso, evidencia-se o prejuízo quanto à visão do condutor das áreas laterais e traseira do veículo, o que pode ter motivado a manobra abrupta executada pela vítima, por não observar a aproximação do automóvel conduzido pelo réu e, em razão da limitação de sua visão periférica, não guiar a motocicleta em sentido contrário para evitar a colisão.
Os autos evidenciam, portanto, a carência de provas robustas e aptas a comprovar que o réu deu causa ao resultado por agir com negligência, imprudência ou imperícia...”. 13.
Sobre a temática, já decidiu esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 302, CAPUT, DO CTB.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ACOLHIMENTO.
NÃO CARATERIZADA A CULPA POR PARTE DO RÉU.
VÍTIMA QUE ATRAVESSOU A VIA EM LOCAL DIVERSO DA FAIXA DE PEDESTRE.
FATALIDADE PARA AMBAS AS PARTES.
PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL NO SENTIDO DE QUE HOUVE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FATO IMPREVISÍVEL AO HOMEM MÉDIO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
JURISPRUDÊNCIAS DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.1.
No caso dos autos, não restou evidenciado que o acusado agiu com imprudência, negligência ou imperícia, de modo que a dúvida quanto a isso deve militar em favor dele, conforme o princípio do in dubio pro reo.2.
O réu, senhor de setenta e um anos, também foi vítima da situação, perdendo a visão de um olho por ocasião do acidente, tudo a evidenciar que o caso, na verdade, trata-se de uma fatalidade.
Absolvição como medida impositiva. 3.
Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0107390-33.2019.8.20.0001, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 30/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023). 14.
Destarte, em harmonia com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal,data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800715-25.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de fevereiro de 2025. -
29/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:37
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2025 08:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Apelação Criminal 0800715-25.2023.8.20.5125 Apelantes (Assistentes de Acusação): Gustavo Nogueira de Medeiros, Natália Nogueira Medeiros e Atarciso Medeiros Filho Advogado: Wallacy Rocha Barreto (OAB/RN 11.228) Apelado: Wendell Carlos de Oliveira Advogado: Francisco de Assis da Silva (OAB/RN 6.121-A) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrido. 2.
Após, intime-se o Apelado, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso da Assistência de Acusação (Id 28536776). 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrido para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
18/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:22
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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