TJRN - 0881092-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:32
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAMARA OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:45
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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24/04/2025 13:21
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0881092-30.2024.8.20.5001 Parte Exequente: MARIA DE FATIMA CAMARA OLIVEIRA Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva.
A parte executada foi intimada para, querendo, ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, contudo, apresentou petição alegando litispendência , após cumprida a diligência mencionada no quesito anterior, o Estado do RN não se opõe em relação aos cálculos apresentados pelo exequente. É o relatório.
Decido.
Considerando o pedido de exclusão, passo a homologar.
No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 22.619,74 importância atualizada até 12/11/2024, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da presente execução, nos termos da súmula 345 do STJ.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$22.619,74 Advogado: R$2.261,97(execução) Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo 12/11/2024 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
25/02/2025 04:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 04:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:02
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0881092-30.2024.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MARIA DE FATIMA CAMARA OLIVEIRA PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos ,etc.
Considerando processo em duplicidade sob n° 0853220-11.2022.8.20.5001, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar nos autos pedido de exclusão da demanda mencionada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
09/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0881092-30.2024.8.20.5001 Exequente: MARIA DE FATIMA CAMARA OLIVEIRA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - MARIA DE FATIMA CAMARA OLIVEIRA, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 13 de janeiro de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
13/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 07:32
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA CAMARA OLIVEIRA.
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02/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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