TJRN - 0805677-29.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2025 14:12 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2025 00:09 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2025 00:09 Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 18/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 00:09 Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 18/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 00:34 Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 04/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 00:34 Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 04/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 01:20 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            28/05/2025 01:04 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:51 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:40 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805677-29.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JOAO BATISTA DAMACENA Fazenda Ponta do Mato, 106, null, Zona Rual, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Banco Mercantil do Brasil SA Avenida do Contorno, 5800, Andar 11 12 13 14 e 15, Savassi, BELO HORIZONTE/MG - CEP 30110- 042 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por João Batista Damacena em face de Banco Mercantil do Brasil S/ A, na qual o autor, aposentado e idoso, alega que teve valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
 
 Pugna pela nulidade do referido contrato, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos.
 
 O réu apresentou contestação, sustentando, em síntese: validade da contratação, ausência de nulidade, inexistência de danos morais ou materiais, impugnação à gratuidade judiciária, alegação de prescrição e ausência de tentativa de solução extrajudicial.
 
 Aponta que os valores contratados foram creditados na conta do autor e que o contrato foi firmado por correspondente bancário de forma válida.
 
 Em réplica, o autor reiterou a inexistência de contratação, impugnou os argumentos de mérito e defendeu a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
 
 Fundamento, e após, decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
 
 II.1 – das questões processuais pendentes: a) Gratuidade da justiça: Considerando que o requerido não trouxe elementos robustos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, deixo de revogar o benefício neste momento, pelos mesmos fundamentos da decisão inicial. b) Da preliminar de inépcia da inicial e incompetência territorial: Em sede de contestação, a parte requerida suscita, preliminarmente, incompetência deste juízo, visto que o comprovante de residência que instrui a inicial está em nome diverso da parte autora, sendo, deste modo, documento fundamental à propositura da ação.
 
 Compulsando tais alegações, entendo que a preliminar apontada não deve ser acolhida, pois, o endereço informado nos autos deve ser presumido como verdadeiro até que surja prova no sentido contrário.
 
 Além do mais, o Código de Processo Civil relativiza as exigências quanto aos endereços das partes, esclarecendo que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível o acesso à justiça, vejamos: Art. 319.
 
 A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
 
 Nota-se que o dispositivo supra, reforça a ideia de inexigibilidade do comprovante de residência.
 
 Ademais, o requerente junta declaração de endereço, o que, como já foi dito, deve ser presumido como verdadeira sua alegação.
 
 Ainda, vejamos o entendimento pátrio nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
 
 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. - Tendo o agravante apresentado comprovante de residência em nome de terceiro e declaração deste, no sentido de que o recorrente residiria em tal endereço, tem-se que o endereço informado nos autos subjacentes deve ser presumido como verdadeiro, ao menos até que surja prova em contrário - Extrai-se do art. 319, II, e § 3º, do CPC/15, que a própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes, deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça, o que só vem a reforçar a inexigibilidade do comprovante de residência in casu - Ademais, havendo dúvidas quanto à veracidade da declaração de terceiro afirmando que a parte reside em companhia do declarante, pode o magistrado determinar a expedição de mandado de constatação, a fim de verificar a legitimidade de tal afirmação - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50188099820184030000 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADOSOARES, Data de Julgamento: 26/03/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020) Ante o exposto, entendo por rejeitar a preliminar apontada. c) Ausência de interesse de agir: O argumento de ausência de pretensão resistida também não prospera.
 
 A recusa implícita das rés em reconhecer a inexistência do débito, associada à manutenção dos descontos no benefício previdenciário do autor, caracteriza resistência à pretensão deduzida. d) Prescrição: A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que o contrato data de 27/09/2021 e, portanto, decorrido o lapso de três anos, nos termos do art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, estaria fulminada eventual pretensão reparatória de natureza patrimonial.
 
 Com efeito, não se aplica ao caso o prazo prescricional trienal invocado pela parte requerida.
 
 Isso porque, conforme tem sido reconhecido pela jurisprudência, a controvérsia envolve relação jurídica de trato sucessivo, em que os descontos indevidos se repetem mês a mês, ensejando pretensão renovada e autônoma a cada novo desconto, atraindo a incidência da regra da actio nata.
 
 Outrossim, o pedido autoral tem natureza declaratória e busca, prioritariamente, a anulação do contrato, razão pela qual não incide o prazo trienal previsto para pretensões de reparação civil ou enriquecimento sem causa.
 
 Nesse contexto, entendo que na presente lide não se aplica a prescrição trienal, dada a natureza de trato sucessivo da obrigação e a existência de pretensão declaratória, cujo prazo é decenal, consoante o art. 205 do Código Civil.
 
 Assim, a alegação de prescrição deve ser rejeitada, permitindo-se o regular prosseguimento do feito para análise do mérito.
 
 II.2 - Questões de fato controvertidas Delimito como questões fáticas relevantes à instrução: a) Se o autor efetivamente celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu; b) Se o valor objeto do contrato foi creditado e utilizado pelo autor; c) Se os descontos no benefício previdenciário do autor decorreram de contrato válido ou não autorizado; d) Ocorrência de danos materiais e morais II.3 - Meios de prova admitidos Admito os seguintes meios de prova: a) Prova pericial; b) Prova documental suplementar; c) Prova testemunhal; II.4 - Distribuição do ônus da prova É cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
 
 Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
 
 Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo.
 
 Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.
 
 II, p. 10).
 
 Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência, enxerga-se um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a inversão do ônus da prova quanto a suposta não validade do negócio jurídico (pontos controvertidos “a” e “c” do tópico “II.2”), dado que os réus são dotadas de conhecimento técnico privilegiado em relação ao(à) autor(a), que lhes confere maior facilidade para a comprovação/refutação dos pontos controvertidos “a” e “c” do tópico “II.2”.
 
 Por outro lado, a inversão do ônus da prova não se aplica à comprovação de que o valor objeto do contrato foi creditado e utilizado pelo autor (ponto controvertido “b” do tópico “II.2”) e dos supostos danos materiais e morais sofridos pela parte demandante (ponto controvertido "d" do tópico “II.2”), uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte requerida a obrigação de comprovar os referidos pontos quando, a rigor, o requerente possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
 
 II.4 - Delimitação das questões de direito relevantes para o mérito As questões jurídicas a serem analisadas para o julgamento do mérito incluem: a) Responsabilidade civil do réu, considerando a relação de consumo e a eventual invalidade do negócio jurídico; b) Configuração dos danos materiais e morais.
 
 III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 357 do CPC: a) Declaro saneado o processo; b) Fixo os pontos controvertidos conforme exposto na fundamentação (II.2); c) Inverto o ônus da prova apenas no tocante aos pontos controvertidos “a” e “c” do tópico “II.2”; d) Nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável; e) Caso as partes apresentem proposta de delimitação consensual das questões de fato e de direito (nos termos do § 2º do art. 357 do CPC), poderá haver homologação pelo juízo, vinculando as partes e este julgador; f) Todas as determinações acima devem ser cumpridas sob pena de preclusão da prova; g) Decorrido o prazo assinalado, tragam-me os autos conclusos para despacho. h) Intimem-se.
 
 Diligencie-se.
 
 CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
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                                            26/05/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 11:39 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            19/02/2025 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 11:09 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 10:27 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            18/02/2025 10:26 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/02/2025 10:15 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#. 
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                                            18/02/2025 10:26 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 10:15, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            17/02/2025 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 01:14 Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:25 Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 09:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            27/01/2025 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 18:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 06:39 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 06:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 
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                                            21/01/2025 13:39 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 13:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            21/01/2025 13:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/01/2025 00:46 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 
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                                            09/01/2025 19:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            09/01/2025 19:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 18:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/01/2025 18:04 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 18/02/2025 10:15 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#. 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805677-29.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JOAO BATISTA DAMACENA Fazenda Ponta do Mato, 106, null, Zona Rual, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Banco Mercantil do Brasil SA Avenida do Contorno, 5800, Andar 11 12 13 14 e 15, Savassi, BELO HORIZONTE/MG - CEP 30110- 042 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo c/c restituição de valores em dobro, indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada, ajuizada por João Batista Damaceno, em face do Banco Mercantil do Brasil S/A.
 
 O autor alega que percebeu uma redução em seu benefício previdenciário e, ao procurar o INSS, descobriu a existência de contratos de empréstimos consignados não autorizados, sendo um deles com o banco réu, com desconto mensal de R$ 19,00.
 
 Afirma que não realizou qualquer empréstimo consignado e que não assinou qualquer documento, sendo vítima de fraude.
 
 Diante disso, o autor requer: a) a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos do contrato de empréstimo; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência e nulidade do contrato de empréstimo, com a condenação do réu à restituição das parcelas descontadas em dobro, no valor de R$ 1.444,00; e) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) a dispensa da audiência de conciliação; g) a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. É o sucinto relatório.
 
 Fundamento, e após, decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
 
 II.I - DA JUSTIÇA GRATUITA O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
 
 O autor apresentou demonstrativo de seu rendimento proveniente de seu benefício previdenciário e histórico de sua conta, em razão dos descontos relativos aos empréstimos, acarretam em diminuição de sua renda.
 
 Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados.
 
 Dessarte, não vejo óbice em deferir os benefícios da justiça gratuita ao autor.
 
 II.II - DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre-me consignar que a relação estabelecida entre as partes reveste-se das características inerentes às relações de consumo, reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que se reconhece a parte autora como consumidora (art. 2°), enquanto o demandado fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, sendo remunerado pelos consumidores (art. 3°).
 
 Como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, diante da posição favorável da demandada.
 
 Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
 
 II.III - DA TUTELA DE URGÊNCIA A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo.
 
 A tutela de urgência é uma delas.
 
 Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema.
 
 Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade.
 
 Mas essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes.
 
 Assim expõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil Pátrio, abaixo transcrito: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Conforme visto alhures, a concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 O requisito caracterizador do perigo na demora é auto explicativo, tencionando evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
 
 Sobre tais requisitos, assim leciona a doutrina exposta na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, tendo como coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas: Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
 
 O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória". (...) Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
 
 Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora ("pericolo di tardività", na clássica expressão de Calamandrei, "Introduzione allo Studio Sistemático dei Provvedimenti Cautelari" cit.).
 
 Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (...)Irreversibilidade. (...) tendo a técnica antecipatória o objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.
 
 Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação de Tutela cit.). (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 782/783) Nesse sentido, invoco a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao comentarem o art. 300, do CPC (Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
 
 Editora Revista dos Tribunais): • 3.
 
 Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
 
 Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
 
 A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
 
 Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. • 4.
 
 Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris.
 
 Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
 
 Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
 
 Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).
 
 Embora não dispensem ácida crítica à previsão do art. 300 do NCPC, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Novo código de processo civil comentado. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
 
 Editora Revista dos Tribunais, 2015.) não discordam quanto aos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência: 3.
 
 Probabilidade do direito.
 
 No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
 
 O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
 
 Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
 
 A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
 
 O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4.
 
 Perigo na demora.
 
 A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
 
 Andou mal nas duas tentativas.
 
 Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
 
 O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
 
 Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
 
 Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
 
 A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
 
 Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
 
 Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
 
 Para Guilherme Rizzo Amaral (Comentários às Alterações do Novo CPC.
 
 São Paulo: RT, 2015, p. 400): O atual CPC, em seu art. 300, vale-se da expressão elementos que evidenciem a probabilidade do direito, que substituiu os requisitos do fumus boni juris e da prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança.
 
 Deixa claro, com isso, a opção por uma maior abertura de um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar ou satisfativa.
 
 A demonstração da probabilidade do direito pode, em alguns casos, prescindir de prova. É o que ocorre quando a narrativa feita pelo requerente da medida revestir-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar, ainda que em caráter temporário ou provisório, a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, respectivamente.
 
 Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento de tutela cautelar ou satisfativa – afirmações, provas, contexto, direito aplicável – e empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido? Portanto, vê-se que o requisito da probabilidade do direito se justifica per si, na medida em que a tutela vindicada, ainda que em uma análise perfunctória, deve se mostrar provável.
 
 Do mesmo modo é o requisito caracterizador do perigo na demora, que se auto explica, por tencionar evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
 
 In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
 
 De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da parte autora, advindo das presumidas cobranças indevidas sobre a sua aposentadoria.
 
 Ademais, necessário se faz ponderar que ninguém ingressa com uma ação pelo simples prazer de litigar, sobretudo, sabendo que pode, inclusive, ser condenado por litigância de má-fé, na forma do Código de Processo Civil, caso ao final seja provado o contrário da situação alegada na inicial.
 
 Ressalte-se, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida porque, em caso de improcedência dos pedidos formulados, é claramente possível o retorno das cobranças de valores em seu desfavor.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência em razão da presença dos requisitos previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e DETERMINO à requerida que proceda com a imediata suspensão dos desconto dos proventos de aposentadoria do autor, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto efetuado após a data de intimação deste ato, a ser revertida em favor da parte autora.
 
 Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
 
 DEFIRO por ora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na inicial, conforme determina o art. 99, § 3º, do CPC.
 
 DECRETO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade.
 
 Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
 
 Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
 
 Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
 
 Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
 
 A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
 
 Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
 
 Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
 
 Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
 
 Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
 
 CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
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                                            07/01/2025 09:37 Recebidos os autos. 
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                                            07/01/2025 09:37 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim 
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                                            07/01/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/12/2024 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 15:36 Outras Decisões 
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                                            20/12/2024 15:36 Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/12/2024 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 12:17 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2024 21:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 08:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2024 23:55 Conclusos para decisão 
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                                            17/12/2024 23:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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