TJRN - 0817567-42.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 18:35
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2025 22:01
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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06/06/2025 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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30/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:45
Prejudicado o recurso MARIA NAZARE DE LIMA
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13/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:18
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:06
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0817567-42.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA NAZARE DE LIMA Advogado(a): JOKASTRA MAGHALY NOGUEIRA AQUINO, WEDNA DE LIMA CAVALCANTE AGRAVADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado(a): Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO DA SILVA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravada haver resultado negativa, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR ( Desconhecido – ID 29680912), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 3 de março de 2025 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
03/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 14:03
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 10:36
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/02/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE LIMA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE LIMA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 07:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 11:09
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível 0817567-42.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA NAZARÉ DE LIMA Advogado(s): JOKASTRA MAGHALY NOGUEIRA AQUINO, WEDNA DE LIMA CAVALCANTE AGRAVADO: A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASILÇÃ Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por MARIA NAZARÉ DE LIMA, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL (processo nº 0803546-51.2024.8.20.5112), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Apodi, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega que: “promoveu ação em desfavor do Agravado, em razão de descontos desconhecidos promovidos em sua aposentadoria pelo recorrido, SEM SUA AUTORIZAÇÃO, conhecimento ou ao menos sem as informação devidas, sendo completamente surpreendida com os débitos, que além de serem mensalmente (sem data limite para finalizar), não possui a recorrente nenhum conhecimento acerca de supostos benefícios com o pagamento”; “é completamente desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para o ingresso de uma ação”; “na cidade de Apodi/RN, nunca se ouviu falar sobre a empresa agravada, de forma de que a recorrente desconhece de forma completa qualquer contato que possa ser realizado”; “não possui qualquer interesse nos serviços por ventura ofertados pela agravada, de forma que desconhece e não autorizou as cobranças, o que por si só já é motivo ensejador para que haja suspensão das cobranças”; “ajuiza a presente ação justamente por não conseguir contato administrativo com a empresa agravada, de forma a facilitar o cancelamento das cobranças, visando ainda não ser ainda mais prejudicada financeiramente com cobranças que não autorizou e desconhecidas, sem data limite para finalização”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a suspensão dos descontos mensais de R$ 28,24 em seu benefício previdenciário.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A agravante não indica a partir de quando se iniciaram os descontos, se limita a apresentar um único extrato do seu benefício previdenciário, relativo a setembro/2024, que mostra o desconto de R$ 28,24 sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPB”.
Não evidenciado, por ora, o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, eis que não demonstrada alteração recente nem de expressiva repercussão na condição financeira da recorrente.
Portanto, é prudente aguardar o exercício do contraditório, de sorte a obter elementos suficientes para o exame do direito vindicado.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara de Apodi.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 10 de dezembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
16/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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